sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Drogas & Justiça – Produção, Consumo e Lei nas Américas e Brasil.

Giuliane de Alencar & Ubiracy de Souza Braga

                                                                      “Tudo o que se pensa ou é afeto ou aversão”. Robert Musil

                                            

Conceptualmente droga representa historicamente “toda e qualquer substância, natural ou sintética que, introduzida no organismo modifica suas funções”. As drogas naturais são obtidas e extraídas tecnicamente através de determinadas plantas, de animais e de alguns minerais. Exemplo: a cafeína (do café), a nicotina (presente no tabaco), o ópio (na papoula) e o THC - tetrahidrocanabiol (da cannabis). As drogas sintéticas são fabricadas em laboratório, exigindo para isso técnicas especiais. O termo “droga” presta-se a várias interpretações e conteúdos de sentido, mas para o senso comum é uma substância proibida, de uso ilegal e nocivo ao indivíduo, modificando-lhe as funções, as sensações, o humor e o comportamento. As drogas estão classificadas em três categorias: a) as estimulantes, b) os depressores e, c) os “perturbadores das atividades mentais”. O termo “droga” envolve os analgésicos, estimulantes, alucinógenos, tranquilizantes e barbitúricos, além do álcool e substâncias voláteis.
As psicotrópicas são as drogas que tem tropismo e afetam o sistema nervoso central, modificando as atividades psíquicas e o comportamento. Essas drogas podem ser absorvidas de várias formas: por injeção, por inalação, via oral, injeção intravenosa ou aplicada via retal (supositório). O crack é uma droga, geralmente fumada, “feita a partir da mistura de pasta de cocaína com bicarbonato de sódio”. É uma forma “impura de cocaína” e não um subproduto. O nome deriva do verbo “to crack”, que, em inglês, significa “quebrar”, devido aos pequenos estalidos produzidos pelos cristais (“as pedras”) ao serem queimados, como “se quebrassem”. E “Cracolândia”, por derivação do crack, “é uma denominação popular” para uma região no centro da cidade de São Paulo, nas imediações avenidas Duque de Caxias, Ipiranga, Rio Branco, Cásper Líbero e à Rua Mauá, onde “historicamente se desenvolveu intenso tráfico de drogas e meretrício” na década de 1960, com o chamado “cinema marginal”, houve um crescente desenvolvimento da atividade cinematográfica nesta região da cidade.  


  
 As “pedras” começaram a serem usadas no ano de 1990 na periferia de São Paulo e, segundo se diz, hic et nunc de início as próprias quadrilhas de traficantes do Rio de Janeiro não permitiam a sua entrada, pois os bandidos temiam que o crack destruísse rapidamente sua fonte de renda: os consumidores. Entretanto, em menos de dois anos a droga alastrou-se por todo o Brasil. Recentes reportagens demonstram que o entorpecente “tornou-se o mais comercializado nas favelas cariocas multiplicando os lucros dos traficantes”. Atualmente, pode-se dizer que há uma verdadeira “epidemia” de consumo do crack, atingindo cidades grandes, médias e pequenas. Efetivamente é o que demonstra os dados de pesquisa da Confederação Nacional de Municípios, amplamente divulgada, segundo a qual “o crack é consumido em 98% das cidades brasileiras”.            
 Alguns consumidores, em especial do sexo feminino, na prostituição de baixo nível, visando somar recursos para manter o próprio vício, utilizam-se da introdução de pequenas porções de crack em cigarros de maconha, no que é chamado de “desirée”, “mesclado”, “craconha” ou “criptonita”, na gíria do meio consumidor e traficante de crack. Esta prática também é utilizada por traficantes, que adicionam uma pequena quantidade de crack à maconha e vendem aos usuários, sem que estes saibam. É uma tática cruel para obter novos viciados. Enfim, embora gere menos renda para o traficante por peso de cocaína produzida, o crack, sendo mais viciante, garante um mercado cativo de consumo. A pressão sobre o tráfico de cocaína (de menor volume e maior valor agregado) para os países ricos tem deslocado o tráfico para o mercado de crack, passível de ser facilmente colocado para populações de baixa renda. 
Em sentença nomeada como “Arriola”, a Corte Suprema Argentina declarou a inconstitucionalidade de lei do artigo 14 da Lei 23.737, que pune com prisão ou penas alternativas a posse drogas para uso pessoal. Ao expor os motivos, o ministro Eugenio Zaffaroni destacou que “o processamento dos usuários se torna um obstáculo para a recuperação das poucas pessoas que são dependentes, pois não faz mais que estigmatizar e reforçar sua identificação através do uso de substâncias tóxicas”. Além da referida decisão, outros acontecimentos surgiram para promover a reforma da política de drogas na Argentina, com destaque para as lacunas da atual legislação e reposta aos desafios mais importantes dessa problemática social: superpopulação carcerária, o aumento do tráfico de drogas etc. – a violência, o crime organizado, entre outros.
A Corte Suprema da Justiça da Colômbia, assim como a da Argentina, reafirmou que o porte de quantidade de qualquer droga para uso pessoal não pode ser penalizado. Esta decisão cobre inclusive as quantidades para abastecimento, ou seja, ainda que o usuário seja encontrado na posse uma dose maior do que o prescrito pela lei como “baixa dose”, se a droga é destinada a vários dias de provisão para uso pessoa e não à distribuição, o indivíduo não pode ser punido. Destaca-se o trecho da decisão que afirma que “não é incumbido ao direito penal esse tipo de caso, pois trata de um comportamento que corresponde ao âmbito exclusivo de sua liberdade, efeito sobre o qual se deve realmente aplicar o princípio da intervenção mínima”. Na Corte Suprema colombiana, o consumo drogas é um “comportamento autodestrutivo”, de liberdade individual e, portanto, não é passível de punição.

Proposta pelo governo de Rafael Correa e aprovada pela Assembleia Constituinte do Equador, a “anistia a pequenos traficantes”, em espanhol, chamados de “mulas”, no final de 2008 permitiu a libertação de 1.500 presos por “microtráfico” de drogas no Equador. Os argumentos do governo foram à desproporcionalidade das penas em relação aos crimes cometidos e a necessidade de aliviar o peso sobre o sistema prisional, sobrecarregado, em parte, pelo grande número de condenações por venda de pequenas quantidades de entorpecentes. O Equador tem uma das leis sobre drogas mais repressivas da América e pune com penas similares os delitos por venda de qualquer quantidade de drogas e por crimes violentos. Isto gerou a superlotação de prisões entre 1993 e 2007: a população prisional aumentou de 9.000 para 14.000 presos em 14 anos.
Longe de ser uma liberação geral e negligente, o perdão, proposto pelo governo equatoriano em 2008, estabeleceu diversas condições sociais para receber o benefício: a medida só pôde ser aplicada a quem não tinha condenações anteriores por crimes relacionados ao tráfico de drogas e, no momento da detenção, estava com até dois quilos de qualquer substância entorpecente. Além disso, somente se concedeu clemência a quem havia cumprido um décimo da sentença ou, no mínimo, um ano de prisão. Como o perdão foi destinado a um grupo específico de vítimas de uma pena desproporcional, na prática estabeleceu-se um precedente na diferenciação dos variados crimes de narcotráfico, dependendo não só das quantidades envolvidas, mas também das circunstâncias que envolvem a pessoa que se vê sem nenhuma escolha além de vender drogas. Este precedente em consideração nas novas propostas legislativas no Congresso equatoriano pretende harmonizar a legislação sobre drogas com a nova constituição.
A atuação policial nos Estados Unidos da América com relação aos crimes vinculados às drogas tem sido, nas últimas décadas, notadamente baseada em práticas punitivas. Talvez o exemplo mais emblemático dessa abordagem tenha ocorrido com o desenvolvimento do chamado “Programa de Tolerância Zero” aplicado pela polícia de Nova Iorque durante os anos 1990 que apostava na repressão total, mesmo não obtendo resultados favoráveis na luta contra o narcotráfico. Algumas práticas policiais, principalmente com o objetivo de coibir a violência juvenil relacionada ao tráfico de drogas, destacaram-se durante esse período como alternativas às medidas repressivas, sendo lembradas, hoje, depois de sucessivos erros, como inovação social na área policial a ser replicada.                       
O projeto “Boston Gun”, também conhecido como “Operação Cessar-Fogo”, é frequentemente citado como uma ótima prática dessa nova abordagem. Iniciada em 1995, essa estratégia tinha dois objetivos principais: a) reprimir o mercado de armas que abastecia os grupos de venda de drogas da cidade de Boston; b) diminuir também a violência juvenil associada a esses dois negócios, sobretudo entre as próprias gangues. Foi sobre essa segunda questão que a “Operação Cessar-Fogo” mais inovou – após investigar e reunir informações sobre as gangues criminosas que estavam em disputa pelo mercado de drogas, a polícia de Boston lhes deu um ultimato: se fosse registrada uma morte relacionada a ataques de grupos traficantes, a polícia prenderia todos os criminosos contra os quais elas já tinham provas. A estratégia funcionou e, em pouco tempo, aparentemente conseguiu-se diminuir a taxa de homicídios juvenis da cidade.

Em abril de 2009, o Congresso mexicano aprovou a chamada “Ley de Narcomenudeo”, ou “Lei do Narcovarejo”, que descriminalizou a posse de pequenas quantidades de drogas, traduzindo-se, portanto, na descriminalização de seu uso. As quantidades definidas por lei como limite para não ser criminalizada como posse de entorpecentes são dois gramas de ópio, 50 miligramas de heroína ou diacetilmorfina, cinco gramas de Cannabis sativa indica ou maconha, 500 miligramas de cocaína, 0,015 miligramas de LSD (dietilamida) e 40 gramas de metanfetaminas. A lei também estabeleceu que, quando a quantidade de droga apreendida é inferior ao resultado da multiplicação de cada um dos montantes acima por mil e as autoridades públicas de segurança e judiciárias determinarem não haver ligações com o crime organizado e com o tráfico de drogas em grande escala, o caso é considerado de “narcomenudeo”.
Essa diferenciação de “pequeno” tráfico é o conhecido “narcovarejo” e contempla penas entre quatro e oito anos de prisão menos do que as para o tráfico de drogas em grande escala. Desse modo, é considerado “vendedor de varejo” ou “narcovarejista” quem é encontrado em flagrante delito com quantidades de maconha entre cinco gramas e meio quilo. Outras inovações são a eliminação da reabilitação obrigatória para consumidores que não são dependentes de drogas, e o estabelecimento de tratamento obrigatório somente a partir da terceira advertência ao usuário. Ainda, a lei permite usos cerimoniais de algumas substâncias tradicionais. De acordo com o Coletivo para uma Política Integral para as Drogas, CUPIHD, a lei do “narcovarejo” representa alguns avanços, mas também riscos importantes para o país em matéria de Direitos Humanos e política de drogas. O CUPIHD destaca a despenalização do consumo de drogas ilegais e o estabelecimento de dois universos jurídicos distintos: um para os consumidores e outro para os traficantes. Ainda, se observa um avanço positivo no fato da lei estabelecer a atuação das autoridades em políticas de redução de riscos e danos e permitir os usos cerimonial e cultural de algumas substâncias.
A política de drogas na Espanha é marcada pela distinção entre usuários de drogas, para quem existe o sistema de tratamento, e o traficante/criminoso, para quem o rigor da lei penal é dirigido. O uso de entorpecentes a sós e em locais privados não infringe a legislação nacional. Já em locais públicos, o porte, mesmo que para consumo pessoal, expõe o usuário a sanções penais ou encaminhamento aos serviços de saúde. No caso da atenção ao usuário, existe um sistema descentralizado de serviços que inclui a estratégia de redução de danos em regiões e cidades autônomas – que possuem independência de organização. Neste sentido, os serviços de atenção ao usuário podem tanto ser oferecidos pelo setor público, quanto por ONGs ou por organizações privadas, muito embora a maior parte do orçamento destes serviços venha dos governos nacional ou locais/comunitários. Paralelamente a isso, a abordagem penal para combater organizações criminosas que se capitalizam através do tráfico de substâncias ilícitas segue o cânone internacional. A Espanha, devido a sua proximidade com a África e a América do Sul se comparada com o resto da Europa, é rota do tráfico para escoamento no continente. A cocaína produzida nas Américas do Sul e América Central e do Norte e entra na Espanha por via marítima,  fazendo escala em países do noroeste africano, ou diretamente de portos do Brasil, Venezuela e Colômbia. Uruguaios participam de uma marcha pela legalização da maconha em frente ao prédio do Congresso, em dezembro de 2013. Segue para o mercado consumidor no resto da Europa. 

Na questão técnico-metodológico o serviço de tratamento para dependentes em drogas em conflito com a lei, o governo britânico programou em 1999 um programa que oferece aos usuários problemáticos de drogas, que tenham cometidos delitos, tratamento à dependência, o que reduz a taxa de reincidência destes indivíduos. Tendo em vista a concomitância entre reincidência no crime e dependência química, a política presente no Reino Unido de oferecer tratamento para os usuários de drogas, antes e durante o julgamento e após sua saída do sistema prisional, se apresenta como uma prática promissora. Além de seu alinhamento com a proposta de prover um tratamento com base nos direitos civis para “humanizar” os usuários de drogas, esta política tem reduzido a ocorrência de crimes.
De fato, a implantação desta abordagem na União Europeia tem sido sugerida. Um dos resultados do aumento do consumo de drogas observado na Europa nos últimos anos é o aumento da quantidade de delitos relacionados a este uso. Como consequência desta situação, os gastos com procedimentos jurídicos, o aumento da população carcerária e o desvio da atenção das autoridades policiais para delitos de pequeno potencial ofensivo têm ocorrido. O tratamento terapêutico tem diminuído a população carcerária ao desviar do sistema prisional o indivíduo que, de delinquente, passa a ser paciente dos serviços de saúde. Há, claro, casos em que o crime cometido não pode ser “perdoado” e um período em instituição penal é necessário, mas, havendo concordância por parte do indivíduo, parte da pena pode ser cumprida em liberdade desde que frequente a instituição para tratamento.
Em sintonia com o modelo internacional de combate às drogas, o Brasil desenvolve ações políticas de combate e punição para reprimir o tráfico, desde o início do século XVII, mas pelo que entendemos não deve seguir o modelo aplicado pelos Estados Unidos da América. A visão de que as drogas seriam tanto um problema de saúde quanto de segurança pública, desenvolvida pelos tratados internacionais da primeira metade do século passado, foi paulatinamente traduzido para a legislação nacional. Até que, em 1940, o Código Penal nacional confirmou a opção do Brasil de não criminalizar o consumo. Essa tendência, porém, vem desde os tempos de colônia. As Ordenações Filipinas, de 1603, já previam penas de confisco de bens e degredo para a África para os que portassem, usassem ou vendessem substâncias tóxicas. O país continuou essa perspectiva com a adesão à Conferência Internacional do Ópio, de 1912.
Segundo Roberta Duboc Pedrinha, especialista em Direito Penal e Sociologia Criminal, estabeleceu-se uma “concepção sanitária do controle das drogas”, pela qual a dependência é considerada doença e, ao contrário dos traficantes, os usuários não eram criminalizados, mas estavam submetidos a rigoroso tratamento, com internação obrigatória. O golpe político-militar de 1° de abril de 1964 e a Lei de Segurança Nacional deslocaram o foco do modelo sanitário para o modelo bélico de política criminal, que equiparava os traficantes aos inimigos internos do regime. Para a advogada, não por acaso, a juventude associou o consumo de drogas à luta pela liberdade. - “Nesse contexto, da Europa às Américas, a partir da década de 60, a droga passou a ter uma conotação libertária, associada às manifestações políticas democráticas, aos movimentos contestatórios, à contracultura, especialmente as drogas psicodélicas, como maconha e LSD”. Em 1973, o Brasil aderiu ao Acordo Sul-Americano sobre “Estupefacientes e Psicotrópicos” e, com base nele, baixou a Lei 6.368/1976, que separou as figuras penais do traficante e do usuário. Além disso, a lei fixou a necessidade prática, comprobatória do laudo toxicológico para comprovar o uso.
Finalmente, a Constituição de 1988 determinou que o tráfico de drogas é crime inafiançável e sem anistia. Em seguida, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) proibiu o indulto e a liberdade provisória e dobrou os prazos processuais, com o objetivo de aumentar a duração da prisão provisória. Já a Lei de Drogas (Lei 11.343/06) eliminou a pena de prisão para o usuário e o dependente, ou seja, para aquele que tem droga ou a planta para consumo pessoal. A legislação também passou a distinguir o traficante profissional do eventual, que trafica pela necessidade de obter a droga para consumo próprio e que passou a ter direito a uma sensível redução de pena. Contudo, a criação da Força Nacional de Segurança e as operações nas favelas do Rio de Janeiro, iniciadas em 2007 e apoiadas pelas Forças Armadas, seguidas da implantação das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), reforçaram a repressão e levaram a presença do Estado a regiões antes entregues ao tráfico, não apenas atendendo às críticas internacionais, como também como preparação para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. As discussões em torno das leis que tratam do tráfico e dependência de drogas continuam a ser feitas no Congresso, envolvendo ainda aspectos como o aumento de impostos e o controle do consumo e serviços de álcool e do cigarro. Enfim, é preciso pensar na reconhecida lei de mercado.

Onde quanto menor a oferta de um produto, maior é o preço. Pois é exatamente isso que ocorre com o narcotráfico de entorpecentes. Quanto maior a repressão, menor a oferta e maior o lucro. Agora lembremos negativamente, ainda, que além dos lucros estratosféricos, essa atividade não é sujeita a tributação e ao recolhimento de obrigações trabalhistas. É tão certo como o calor do fogo que o tráfico torna-se um mercado cada vez mais lucrativo. Em razão disso, acaba por atrair, cada vez mais, pessoas mais preparadas, mais inteligentes, mais endinheiradas, mais violentas e assim por diante. Fica claro ainda que a política de combate ao narcotráfico, adotado pelo Brasil, não é a tendência mundial. Os países citados se deram conta de que repressão não pôs fim ou sequer reduziu o comércio e o consumo das substâncias ilícitas. Têm sido observados aspectos idênticos no Brasil: aumento do comércio/consumo, superpopulação carcerária e explosão da criminalidade.
Presidindo a Comissão Global sobre Políticas de Drogas, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso busca uma nova abordagem para o combate às drogas, que tenha como foco o usuário e não o traficante. FHC lidera o painel, formado por figuras do cenário internacional, como o ex-secretário-Geral da ONU, Kofi Annan o ex-presidente de Portugal, Jorge Sampaio e os escritores Mario Vargas Llosa  e Paulo Coelho. Em entrevista à Rádio ONU, de São Paulo, FHC destacou que espera levar o tema a uma sessão especial da Assembleia Geral da ONU, agendada para 2016. –“Colocar na cadeia o usuário simplesmente aumenta a potencialidade de ele ficar na mão dos traficantes. Então nós temos que dar uma virada nesse modo de encarar as coisas. Estou muito esperançoso que nessa nova Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas seja possível abrir espaço para experiências alternativas, que já estão ocorrendo no Uruguai, em Portugal e nos próprios Estados Unidos”.
O que há de relevante na discussão política é que na Comissão Global sobre Políticas de Drogas, Fernando Henrique Cardoso quer “mostrar que existem outros mecanismos para a redução do consumo” de narcóticos. – “Nos preocupamos com o caminho que estava dado a questão, que era uma ênfase maior na repressão e menor na redução do consumo, na prevenção, nos tratamentos de saúde, questões dessa natureza. E tanto é assim, que na Organização dos Estados Americanos, o presidente da Colômbia propôs – e todos os presidentes da nossa região concordaram – de fazer uma revisão dessa matéria e ver cenários alternativos”. Fernando Henrique Cardoso lembra que uma das iniciativas da comissão foi a produção do documentário: “Quebrando o Tabu”, baseado no problema das drogas no Brasil e no mundo. Bibliografia geral consultada.
ARBEX JR., José, Narcotráfico: Um Jogo de Poder nas Américas. São Paulo: Editora Moderna, 1993; BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Coca – Cocaína – entre el derecho y la guerra. 2ª ed. Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis, 1996; ARNAUD, André-Jean, O Direito entre a Modernidade e a Globalização: Lições de Filosofia do Direito e do Estado. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999; BASSIOUNI, Mahmoud Cherif, La Cooperazione Internazionale per la Prevenzione e la Repressione della Criminalitá Organizzata e del Terrorismo. Milano: Dott. A. Giufré Editore, 2005; NAPOLI, Ricardo Bins di; GALLINA, Albertinho Luiz (Orgs.), Norberto Bobbio: Direito, Ética e Política. Ijuí: EdUnijuí, 2005; MISSE, Michel, “Le Movimento. Les Rapports Complexes entre Trafic, Police et Favelas à Rio de Janeiro”. In: Déviance et Société, Vol. 32, 2008; ROSA, Alexandre Machado, “Mil vezes favela”. In: Boletim Le Monde Diplomatique, 29.06.2008; ELIADE, Mircea, História das Crenças e das Ideias Religiosas. Volume I. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 2010; PONTÓN, Ana Paula Hernández, La Legislación de Drogas en México y su Impacto en la situación Carcelaria y los Derechos Humanos y Democracia. México: Facultad Latinoamericana de Ciencias Socialers, 2010; Idem, Lesgislación de Drogas y Población Carcelaria en México. Metaal, Pien y Youngers, Coletta, Sistemas sobrecargados. Leyes de Drogas y Cárceles en América Latina. Washington DC-Ámsterdam: Transnational Institute-Washington Office on Latin America. 2011; FLEETWOOD, Jennifer, Drug Mules: Women in the International Cocaine Trade. London: Palgrave Macmillan, junio de 2014; LAFIN, Gabrielle Carvalho, Abraçando a Escola do Mundo ao Avesso: Aproximações entre a Literatura de Eduardo Galeano e a Aula de Espanhol como Língua Estrangeira no Brasil. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Letras. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015, entre outros.

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