Vera Lúcia Fraletti Holtz nasceu em Tatuí, no estado de São Paulo, em 7 de agosto de 1953. É uma atriz e diretora de teatro brasileira. Descendente de alemães e italianos, nascida em Tatuí, no interior paulista, em 7 de agosto de 1953, Vera Holtz foi para o Rio de Janeiro em 1975. Ingressou na Escola de Arte Dramática (EAD) e atuou nas peças As Feiticeiras de Salem e Tribobó City. Em seguida, estudou na Escola de Teatro da Uni-Rio, onde atuou em Visões de Simone Machard, O Interrogatório e Cidade Assassinada, além de outros cursos, Vera estreia profissionalmente em Rasga Coração, de Oduvaldo Vianna Filho, com direção de José Renato, em 1979. Dois anos após, integra o Grupo Teatro Amador de Produções Artísticas (TAPA), fundado em 1974 dentro da PUC-Rio, quando alunos de diversos cursos decidiram fazer teatro amador, na fase carioca, com o qual realiza diversos espetáculos: O Anel e a Rosa, de Thakaray, 1981; Tempo Quente na Floresta Azul, de Orígenes Lessa, em 1983, e Caiu o Ministério, de França Jr., em 1985, encenações de Eduardo Tolentino de Araújo, diretor de teatro e fundador do Grupo TAPA. Dirigiu mais de 60 peças entre autores nacionais e internacionais e foi considerado, pelo crítico Dirceu Alves Jr., da Veja, o criador de “um padrão de rigor e refinamento nos palcos paulistanos”.
Para
manter sua subsistência, inicialmente, trabalhou no Instituto de Pesquisas
Tecnológicas da Universidade de São Paulo (IPT/USP), que a transferiu
posteriormente para o Rio de Janeiro, onde trabalhava na parte técnica de
cartografia “desenhando mapas”. Em 1981,
está em Na Terra do Pau Brasil, Nem Tudo Caminha, Viu, ao lado do
extraordinário ator Ary Fontoura, exercitando “sua face de comediante”. No ano
seguinte, apresenta-se no vaudeville E Agora, Hermínia, de Maugnier,
direção de Bibi Ferreira e surge a chance de fazer sua primeira aparição na
televisão. Vera Holtz interpretou uma babá em Quem Ama Não Mata, uma
minissérie produzida pela Rede Globo de televisão e exibida de 12 de julho a 6
de agosto de 1982, em 20 capítulos. Escrita por Euclydes Marinho, com
colaboração de Denise Bandeira e Tânia Lamarca; foi dirigida por Daniel Filho e
Dennis Carvalho. Em 1983, interpretou uma vendedora, na minissérie Parabéns pra
Você, quando integra a produção Motivo Simples, de Celina Sodré. Diretora com
quem volta aos palcos, em 1984, no extraordinário estilo feminista Sem-Sutiã
- Uma Revista Feminista, de Fátima Valença e Celina Sodré e direção de
Celina Sodré e Alice Viveiros de Castro. Em 1985, foi a vez charmosa de estrear
no cinema. Participou do longa-metragem Fêmeas em Fuga, em 1985. Voltaria às
“telonas” no papel de uma professora, no Menino Maluquinho - O Filme, em
1994. Nova oportunidade de comédia surge em 1983, com O Dia em Que Alfredo
Virou a Mão, de João Bethencourt, um dramaturgo, tradutor de teatro
húngaro, que veio para o Brasil com 10 anos de idade.
O Congresso Nacional brasileiro - mutatis mutandis - é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções políticas do poder legislativo, quais sejam: elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado em suas duas funções típicas, bem como administrar e julgar em funções atípicas. Num discurso após a aprovação do seu impedimento na Câmara dos Deputados, a primeira presidenta eleita Dilma Rousseff do Partido dos Trabalhadores (PT) afirmou que “o Brasil tem um veio golpista adormecido. Se nós acompanharmos a trajetória dos presidentes no meu país, no regime presidencialista a partir de Getúlio Vargas, nós vamos ver que o impeachment, sistematicamente, se tornou um instrumento contra os presidentes eleitos”. A grande imprensa ultraconservadora, envolvida até o pescoço neste complô contra a presidenta evitou usar a palavra golpe de Estado. Como disse Vladimir Safatle: “nada mais previsível que golpe não seja chamado de golpe em um país no qual ditadura não é chamada de ditadura”. O golpe militar de 1º de abril de 1964 foi chamado de “revolução” e a ditadura de “governo forte” ou “democracia restrita”, misturado hipocrisia e cinismo. O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Até a Emenda Constitucional nº 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro chamado de período legislativo. A legislatura é o período compreendido de quatro anos no qual o Congresso nacional coincide, não por acaso, com o mandato de deputado federal. A principal função político-ideológica do deputado é legislar, definida por lei complementar federal, com o número mínimo de 8 e máximo de 70 deputados por estado e 513 no total.
O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Até a emenda constitucional nº 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Cada período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária. Desnecessário dizer, que o presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo membro político na linha de sucessão presidencial, após o vice-presidente do Brasil. As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica obviamente de regimento interno. O órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa (Mesa do Congresso Nacional). Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal, entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas (Art. 57, §5º in Constituição Federal, 1988). O Congresso Nacional sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência em 1822 até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso opera no Palácio Nereu Ramos.
Como
a maioria das construções oficiais brasilienses, o edifício do Congresso foi
concebido pelo notável arquiteto comunista Oscar Niemeyer (1907-2012) com
projeto do engenheiro Joaquim Cardozo, e segue o estilo da arquitetura moderna
brasileira. A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e a semiesfera à
direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos
escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles
interconectados por um túnel. O edifício é situado no meio do Eixo Monumental,
a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado,
onde acontecem “passeatas, protestos e outras manifestações públicas”. Na parte
de trás se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto
e o Supremo Tribunal Federal (STF). Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu
pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio é
patrimônio da Organização das Nações Unidas para a Educação e a Cultura, como
peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.
Participou de bancas de Mestrado nas Faculdades de Direito das Universidades Federais do Paraná (2002), Bahia (1999), Sergipe (2001/2002/2006), Ceará (2001/2002), essa em convênio com a Universidade Federal de Sergipe, da Universidade Gama Filho (2004), no Rio de Janeiro, e da Universidade Católica de Brasília (2006). Integrou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de 1993 a 1994, sendo membro da Comissão de Constituição e Justiça do órgão nos períodos de 1995/1996 e 1998/1999. Presidiu o Instituto Sergipano de Estudos da Constituição a partir de janeiro de 2002, sendo Vice-Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, em 1997/1998. É membro dos Conselhos Editoriais das publicações especializadas Revista Trimestral de Direito Público, Vox Legis, Ciência Jurídica e Forum. Participou, como sócio-fundador, do Instituto de Defesa das Instituições Democráticas, da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas, do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, do Instituto Sergipano de Estudos da Constituição e do Instituto Sergipano de Direito Administrativo. É sócio do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto Brasileiro de Direito Municipal. O entendimento tradicional do Tribunal Superior do Trabalho (TST), espelhado na Súmula 331 não estabelece condições técnicas e sociais claras e objetivas que permitam a “celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação”.
Explicou
o ministro Luiz Fux que a dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é
imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada
pela especialização e divisão social de tarefas e maior eficiência possível.
Frequentemente, o produto ou serviço final comercializado por uma entidade
comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a
mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da
sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. A doutrina ideológica no campo de atividade econômico é uníssona no sentido de que as “firmas mudaram o escopo de
suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e
terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais”. A terceirização não resulta em inegáveis benefícios aos
trabalhadores, como se diz, sobre a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de
salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades
sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego.
Ao nível ideológico, a terceirização, por si só, não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos de produção. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações. Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante certas formalidades. Para o liberal conservador a terceirização das atividades-meio ou atividades-fim da empresa tem amparo constitucional da livre iniciativa e concorrência, que asseguram aos agentes a liberdade de formular estratégias de maior eficiência econômica e competitividade. Para o Supremo Tribunal Federal antes das mencionadas Leis, era lícita “a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado”. A terceirização, compete à contratante verificar a “idoneidade moral” e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento trabalhista como por obrigações previdenciárias.
O termo mão de obra tradicionalmente designa o emprego manual direto na produção industrial. Para efeito de apuração de custos, distingue-se a mão de obra direta - o trabalho diretamente empregado na fabricação de um bem ou serviço, e a mão de obra indireta - o trabalho realizado em atividades frequentemente indivisíveis, de supervisão ou apoio à produção, tais como a manutenção de máquinas e equipamentos, limpeza ou vigilância. A empresa contratante, “tomadora dos serviços” não é considerada a empregadora do trabalhador terceirizado. Em outras palavras, não existe vínculo empregatício entre a empresa contratante e o trabalhador terceirizado. O vínculo do trabalhador terceirizado é com a empresa prestadora de serviços a terceiros. O que acontece, no entanto, se o trabalhador terceirizado não for pago pela empresa prestadora dos serviços? Neste caso, a empresa contratante poderá, de alguma forma, ser chamada a responder? Se a empresa prestadora de serviços não pagar os trabalhadores, a empresa contratante (tomadora dos serviços) poderá ser condenada a quitar os encargos trabalhistas. Esse era o entendimento do TST (item IV da Súmula 331) e foi a solução adotada pelo legislador: Lei nº 6.019/74. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda terá que definir, de forma mais precisa, os limites da terceirização no serviço público tendo em vista que, no âmbito da Administração Pública, a regra é no sentido de que as contratações deverão ocorrer por meio de concurso público (art. 37, II, da CF, 1988).
Na esfera da vida social a luta política é uma das questões que sempre marcaram a dialética entre capital versus trabalho. Mas a esfera social onde a ideologia manifesta mais explicitamente seu poder de enviesamento é, com certeza, o campo da atividade política. O sujeito da ação política é alguém que quer conhecer o quadro de pensamento em que age; que quer poder avaliar o que pode e o que não pode fazer. Mas, ao mesmo tempo, é um sujeito que depende, em altíssimo grau, de motivações particulares - seu e dos outros - para agir. A política é levada, a lidar com duas referências contrapostas, “legitimando-se” através da universalidade dos princípios e viabilizando-se por meio das “motivações particulares”. Enfim, os caminhos trilhados pela política evitam uma opção explícita por uma dessas linhas extremadas: o doutrinarismo, o oportunismo crasso, o cinismo ostensivo ou a completa indiferença. São frequentes as combinações de elementos representativos em tais direções, combinados em dimensões diversas. E é nessa combinação hábil que se enraíza a ideologia política.
Respeitado por sua integridade pessoal, mas aparentemente desorientado quanto aos rumos que deveria seguir na economia, o ex-presidente Itamar Franco nomeou Fernando Henrique Cardoso para o Ministério da Fazenda. Ao fazê-lo, estabeleceu na prática, um interlúdio parlamentarista, com Fernando Henrique no papel de primeiro-ministro. Filho desse interlúdio, o Plano Real se tornaria “o grande cabo eleitoral de Fernando Henrique Cardoso”, cuja candidatura presidencial exorcizou em poucas semanas os temores de “turbulência” financeira e política então associados à hipótese de Luiz Inácio Lula da Silva e o PT - Partido dos Trabalhadores virem a controlar o governo federal. Feito presidente Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso acertou em dezenas de pontos importantes, mas errou também em muitos como é natural no fazer política. Em retrospecto, não é difícil concluir que seus piores erros foram o timing das propostas de reforma e a subestimação das dificuldades que iria encontrar no Congresso. Quem quiser entender a situação em que ficamos após as crises asiáticas e a Russa siga este fio condutor - a lentidão das reformas. Siga-o do início ao fim do primeiro mandato presidencial de Fernando Henrique Cardoso e entenderá por que a moratória de Itamar Augusto Cautiero Franco (1930-2011) se transformou, segundo o trocadilho infame, num “ita-maremoto”, em que já nos referimos noutro lugar sobre o tema.
O Real foi o nome da moeda nacional até 1942 quando foi substituído pelo Cruzeiro (moeda). Desde então, foram realizadas muitas reformas econômicas das quais nasceram seis novas moedas, a saber: Cruzeiro Novo (1967), uma moeda do Brasil que circulou transitoriamente no Brasil no período entre 13 de fevereiro de 1967 e 14 de maio de 1970, Cruzeiro (moeda) (1970), foi a moeda do Brasil de 1942 a 1967, de 1970 a 1986 e de 1990 a 1993. Sua adoção se deu pela primeira vez em 1942, durante o golpe do Estado Novo, na primeira mudança de padrão monetário no país, com o propósito de uniformizar o dinheiro em circulação, Cruzado (1986), foi a moeda criada no Brasil pelo Plano Cruzado em 28 de fevereiro de 1986, como parte de um pacote de medidas para tentar conter a inflação. O nome foi inspirado no nome de uma antiga moeda portuguesa de ouro, que tinha o valor aproximado de 400 réis e que circulou como moeda nos tempos em que o Brasil ainda era uma colônia de Portugal, Cruzado Novo (1989), foi a moeda brasileira de 16 de janeiro de 1989 a 16 de março de 1990.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira 8/04/2015 o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização do processo e de método de trabalho no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios brasileiros. Foram 324 votos a favor do texto que versa a ideia governamental, 137 contra e 2 abstenções de políticos indiferentes com a questão do trabalho parcelarizado. Um acordo de procedimentos entre os partidos políticos deixou a votação dos destaques para mais adiante, quando pontos talvez polêmicos deverão ser decididos em votações separadas. O substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário em nome das comissões, manteve, “a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa”, por exemplo.
O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas e dos salários. Esse deve ser um dos pontos a serem debatidos por meio de destaques na próxima semana. De acordo com o Relator, o texto segue “uma linha média capaz de atender os trabalhadores, os empresários e a economia brasileira”, destacando que muito da precarização do trabalho terceirizado decorre da falta de uma regulamentação. A pedido do Ministério da Fazenda, o Relator incluiu a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada. Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda à fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/PASEP; e 3% da COFINS. O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), reconhecidos pela sigla PIS/PASEP, são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do chamado “seguro-desemprego”, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Foram criados em 1970, pelos militares brasileiros durante o regime civil-militar, mais precisamente, pelo general golpista Emílio Garrastazu Médici (1905-1985), em 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar 7/70, nº 7.
Desde 1993, a Súmula 331 do TST - Tribunal Superior do Trabalho rege a terceirização no Brasil e restringe essa prática aos serviços de vigilância e limpeza e a funções não relacionadas às atividades-fim das empresas. Quem contrata o serviço terceirizado não é responsabilizado diretamente por infrações trabalhistas da contratada, ponto mantido no PL 4330. O Brasil tem hoje 12 milhões de trabalhadores formais terceirizados, o equivalente a 25% da mão de obra do País. Segundo levantamento da Central Única de Trabalhadores (CUT) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), ao comparar trabalhadores que realizavam a mesma função em 2010, os terceirizados recebiam em média 27% a menos do que os contratados diretos, tinham uma jornada semanal 7% maior e permaneciam menos tempo no mesmo trabalho em média 2,6 anos, ante 5,8 anos para os trabalhadores diretos. Estudo da Universidade de Campinas demonstrou que, dos 40 maiores resgates de trabalhadores em condições análogas à escravidão nos últimos quatro anos, 36 envolviam empresas que adoram gestão de forma terceirizadas. Isto quer dizer o seguinte. Dois fenômenos sociais e políticos do chamado mundo do trabalho mais divulgados, pesquisados e debatidos no Brasil nas últimas décadas são, respectivamente, a terceirização e o trabalho análogo dois dos fenômenos do mundo específico o trabalho mais divulgados, pesquisados e debatidos no Brasil nas últimas duas décadas são a terceirização e o trabalho análogo ao escravo. Esses dois fenômenos sociológicos estão envoltos em ferrenha disputa no bojo das relações entre capital e trabalho, pois constituem, respectivamente, estratégia central no atual perfil predominante de gestão do trabalho e o limite do assalariamento no chamado capitalismo tardio brasileiro.
Somente
uma sociedade organizada criteriosamente e constituída com bases nas leis sociais desfruta de supremacia moral e material que é
indispensável para impor a lei aos indivíduos, pois a única personalidade moral
que está acima das personalidades particulares é a formada pela coletividade.
Além disso, apenas ela tem a continuidade e, mesmo, a perenidade necessária para
manter a regra além das relações efêmeras que a encarnam cotidianamente. E mais:
seu papel não se limita simplesmente a erigir em preceitos imperativo os
resultados mais gerais dos contratos particulares, ela intervém de
maneira ativa e positiva na formação de todas as regras. Em primeiro lugar, ela
é o árbitro designado para resolver os interesses em conflito e
atribuir a cada um os limites que convêm. Em seguida, ela é a primeira
interessada em que a ordem e a paz reinem; se a anomia é um mal, segundo
Durkheim (2010), é antes de mais nada porque a sociedade sofre desse mal, não
podendo dispensar, para viver, a coesão e a regularidade. Uma regulamentação
moral e jurídica exprime, pois, essencialmente, necessidades sociais que só a
sociedade pode conhecer cotidianamente. A universidade pública é terceirizada.
Isto quer dizer que ela repousa num estado de opinião, e toda opinião é coisa coletiva, produto de uma elaboração coletiva. Nem a sociedade política em seu conjunto, nem o Estado, podem, evidentemente, incumbir-se dessa função; a vida econômica, por ser muito especial e por se especializar cada dia mais, escapa à sua competência e à sua ação. A atividade de uma profissão só pode ser regulamentada eficazmente por um grupo próximo o bastante dessa mesma profissão para conhecer bem seu funcionamento, para sentir todas as suas necessidades e poder seguir todas as variações destas. O único grupo que corresponde a essas condições é o que seria formado por todos os agentes de uma mesma indústria reunidos e organizados num mesmo corpo. É o que se chama de corporação ou grupo profissional. Na ordem econômica, o grupo profissional existe tanto quanto a moral profissional. Desde que, não sem razão, vem se suprimindo as antigas corporações, não se fizeram mais que tentativas fragmentárias e incompletas para reconstituí-las em novas bases políticas. Os indivíduos que se consagram a um mesmo ofício estão em relações mútuas por causa de suas ocupações similares.
A própria concorrência entre eles os põe em relação. Mas essas relações nada têm de regular; elas dependem do acaso dos encontros e, na maioria das vezes, têm um caráter totalmente individual. É este industrial que se acha em contato com aquele, não é o corpo industrial de determinada especialidade que se reúne para agir em comum. Excepcionalmente, vemos todos os membros de uma mesma profissão reunirem-se em congresso para tratar de alguma questão de interesse geral; mas esses congressos têm sempre duração limitada, não sobrevivem às circunstâncias particulares que os suscitam e, depois, a vida coletiva de que foram ocasião se extingue mais ou menos completamente com eles. Os únicos agrupamentos dotados de certa permanência são os que se chama sindicatos, seja de patrões, seja de operários. Por certo, temos aí um começo de organização profissional, mas ainda bastante informe e rudimentar. Isso porque, em primeiro lugar, um sindicato é uma associação privada, sem autoridade legal, desprovida, por conseguinte, de qualquer poder regulamentador. O número deles é teoricamente limitado, é “um artista anacrônico”, mesmo no interesse social de uma categoria industrial; e, como cada um é independente dos outros, se não se constituem em federação e se unificam, não há nada que exprima a unidade profissional em seu conjunto diante das atividades laborais.
Enfim, não só os sindicatos de
patrões e os sindicatos de empregados são distintos uns dos outros, o que é
legítimo e necessário, como não há entre les contratos regulares. Não existe
organização comum que os aproxime sem fazê-los perder sua individualidade e na
qual possam elaborar em comum uma regulamentação que, estabelecendo suas
relações mútuas, imponha-se a ambas as partes com a mesma autoridade; por
conseguinte, é sempre a lei do mais forte que resolve os conflitos, e o estado
de guerra subsiste por inteiro. Salvo no caso de seus atos pertencentes à
esfera moral comum, patrões e operários estão, uns em relação aos outros, na
mesma situação de dois Estados autônomos, mas de força desigual. Eles podem,
como fazem os povos por intermédio de seus governos, firmar entre si contratos,
mas esses contratos exprimem apenas o respectivo estado de forças econômicas em
presença, do mesmo modo que os tratados que dois beligerantes firmam exprimem
tão-somente o respectivo estado de suas forças militares. Eles consagram um
estado de fato e não poderiam fazer deste um estado de direito.
Para que uma moral e um direito
profissionais possam se estabelecer nas diferentes profissões econômicas, é
necessário, pois, que a corporação, em vez de permanecer um agregado confuso e
sem unidade, se torne, ou antes, volte a ser, um grupo definido, organizado,
numa palavra, uma instituição pública. Mas todo projeto desse gênero vem se
chocar contra certo número de preconceitos que se cumpre prevenir ou dissipar. Em
primeiro lugar, a corporação tem contra si seu passado histórico. De fato, ela
é tida como intimamente solidária de nosso antigo regime político e, por
conseguinte, como incapaz de sobreviver a ele. Reclamar para a indústria
e para o comércio uma organização corporativa é querer seguir ao revés o curso
da história; ora, tais regressões são justamente tidas ou como impossíveis, ou
como anormais. O argumento caberia se propusesse ressuscitar a velha
corporação. O que permite considerar as corporações uma organização temporária, para uma época e civilização determinada, é, ao mesmo tempo,
suas relíquias e como se desenvolveram na história.
Mas se nem toda organização corporativa é necessariamente um anacronismo histórico, termos base para crer que ela seria chamada a desempenhar, em nossas sociedades contemporâneas, o papel considerável que lhes atribuímos, guardadas as proporções de tempo e espaço. Porque, se a julgamos indispensável, é por causa não de seus serviços econômicos que ele poderia prestar, mas da influência moral que poderia ter. O que vemos antes de mais nada no grupo profissional é um poder moral capaz de conter os egoísmos individuais, de manter no coração dos trabalhadores um sentimento mais vivo de sua solidariedade comum, de impedir que a lei do mais forte se aplique de maneira tão brutal nas relações industriais e comerciais. É preciso evitar estender a todo o regime corporativo o que pode ter sido válido para certas corporações e durante um curto lapso de tempo de seu desenvolvimento. Longe de ser atingido por uma sorte de enfermidade moral devida à sua própria constituição, foi sobretudo um papel moral que ele representou na maior parte da sua história do ponto de vista social e econômico.
RIBEIRO, Victor de Miranda, Reconstituição Anatômica da Vênus de Milo. Tese de Concurso à Cátedra de Anatomia e Fisiologia Artística. Escola Nacional de Belas Artes. Rio de Janeiro: Universidade do Brasil, 1965; RIOS, Jefferson del, “Vera Holtz revela a magia de Medea”. In: O Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1993; BRAGA, Ubiracy de Souza, Das Caravelas aos Ônibus Espaciais. A Trajetória da Informação no Capitalismo. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Comunicação Social. Escola de Comunicação e Artes. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1995; SANTOS, João Bosco Feitosa dos, O Avesso da Maldição do Gênesis: A Saga de Quem Não Tem Trabalho. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1997; MERCURE, Daniel; SPURK, Jan (Org), O Trabalho na História do Pensamento Ocidental. Petrópolis (RJ): Editoras Vozes, 2005; OLIVEIRA, Nelson do Vale, O Cotidiano da Burocracia: O Amadorismo do Dia-a-Dia do Serviço Público Federal. Tese de Doutorado em Sociologia. Instituto de Ciências Sociais. Departamento de Sociologia. Brasília: Universidade de Brasília, 2009; ANTUNES, Ricardo; BRAGA, Ruy (Orgs.), Infoproletários: Degradação Real do Trabalho Virtual. São Paulo: Boitempo Editorial, 2009; STANDING, Guy, The Precariat: The New Dangerous Class. London: Editor Bloomsbury Academic, 2011; CANO, Wilson, “A Desindustrialização no Brasil”. In: Econ. Soc. 21, dez. 2012; FILGUEIRAS, Vitor, “Trabalho Análogo ao Escravo e o Limite da Relação de Emprego: Natureza e Disputa na Regulação do Estado”. In: Brasiliana – Journal for Brazilian Studies. Volume 2, n° 2, outubro de 2013; PEIXE, José Carlos Mendonça Didier Silva, Terceirização no Brasil: Tendências, Dilemas e Interesses em Disputa. Dissertação de Mestrado. Departamento de Serviço Social. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2013; ABÍLIO, Ludmila Costhek, Sem Maquiagem. O Trabalho de um Milhão de Revendedoras de Cosméticos. 1ª edição. São Paulo: Boitempo Editorial, 2014; HUWS, Úrsula, Labor in the Global Digital Economy: the Cybertariat Comes of Age. London: Editor Merlin, 2014; BOITO, Armando; GALVÃO, Andréia; MARCELINO, Paula, “La Nouvelle Phase du Syndicalisme Brésilien”. In: Cahiers des Amériques Latines, n° 80, pp.147-167, 2015; GIMBO, Fernando Sepe, Foucault, o Ethos e o Pathos de um Pensamento. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Filosofia. Departamento de Filosofia e Metodologia das Ciências. Centro de Educação e Ciências Humanas. São Carlos: Universidade Federal de São Carlos, 2015; entre outros.
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