Ética & Vontade de Poder na Magistratura Brasileira.
Giuliane
de Alencar
É a loucura que aplaina o caminho da ideia nova, que condena a imposição
de um costume, de uma superstição venerada
Friedrich
Wilhelm Nietzsche nasceu no vilarejo de Roecken, próximo de Leipzig, na
Alemanha, no dia 15 de outubro de 1844. Neste momento estava em curso a
primeira fase da Revolução Industrial que se estendeu entre os anos de 1780 a
1860. Sua mãe, após dois anos de seu nascimento, dá a luz a sua irmã, Elizabeth
e a outro irmão, Joseph, falecido em 1849. Tendo ficado aos cinco anos de idade
órfão de pai, Karl Ludwig que era pastor protestante. Nietzsche foi instruído
somente por sua mãe, Fransiska Oehler, nos rígidos princípios da religião
cristã. Estudou, em 1858, Letras Clássicas na notável Escola de Pforta e na Universidade
de Leipzig, onde obteve seu diploma de bacharel em 1864.
Sempre
demonstrando notável aptidão intelectual, iniciou suas leituras de Byron,
Schiller, Holderlin, que o influenciaram nos seus primeiros manuscritos. Cursou
teologia evangélica e filologia clássica na Universidade de Bonn, onde
demonstrou entusiasmo pelo conhecimento em Antiguidade grega sob a orientação
do professor Ristchl. Neste período teve como principais influencias os
pré-socráticos, com exceção de Pitágoras. Nietzsche metodologicamente optou por
“teses que revelam com maior intensidade a personalidade de cada filósofo,
enquanto que uma enumeração completa de todas as teses que nos foram
transmitidas, como se faz habitualmente nos manuais, só leva a impedir a
expressão total da personalidade” (Nietzsche, 2008, p. 14).
Entre
1868 e 1879, lecionou filologia clássica na Universidade da Basiléia, situada
na Suíça. Considerando a teoria de Heráclito, onde o ser traz em si o seu
contrário, Nietzsche em 1881 defendeu a tese do eterno retorno onde uma luta de
contrários se perpetua. Devido haver um movimento cíclico, tudo se repete até
mesmo o que consideramos desagradável. Este posicionamento influenciou na
crítica ao apelo em torno do Cristianismo, acentuada no desenvolvimento das
ideias contidas em seu “O Anticristo” (2000), tendo sido considerado por
Nietzsche como um dogma que sempre esteve em um estado de crise de identidade
moral.
Friedrich Wilhelm Nietzsche, por Giuliane de Alencar.
Em
1882, Nietzsche propõe que seja feito um exame meticuloso do caráter humano
ajustando-o a um plano artístico. Defende ideias em torno de um individualismo
extremo, faz críticas novas à civilização ocidental e seus valores. Dizia
Nietzsche neste estudo que propunha o rompimento da maneira tradicional de agir
e de estimar, que “quando o homem não mais se considerar mau, deixará de sê-lo”
(2008, p. 147). Em “Assim falava Zaratustra – Um livro para todos e para
ninguém” (2014), existe a fundamentação de que o indivíduo deve superar-se,
construindo a “figura do verdadeiro homem” ou do super-homem. A crítica
analítica se estabelece em torno da necessidade de haver a mudança do status em
que está a sociedade: a) imersa na hipocrisia, b) à sombra de valores; c)
valores estes conduzidos por um corpo normativo, d) e tradições desgastadas
pelo tempo e pelo caráter duvidoso das próprias pessoas que em nada
correspondem aos “anseios” de conduta.
Nietzsche
caminhando na esteira do vitalismo entendia que existir como “vontade de
potência” é afirmar-se, valorar-se. Mesmo assim incorreríamos em erro se
interpretássemos a vida através do esquema proposto no ideário de sobrevivência
no processo da evolução humana darwiniana. Se fosse o caso, o homem
nietzschiano - se concordamos com a formulação ideal-típica do “além-do-homem”
- seria o primeiro dos inadaptados. Assim, o conceito de vida vai além do
sentido pragmático biologista. Enfatizava o pensador alemão que a maior parte
dos problemas existentes no mundo originou-se com a moral em geral e
particularmente cristã. Nesta via, Nietzsche passou a abordar a “transvaloração
dos valores” tendo sua progênie no pensamento de Sócrates e de Platão, e
prosseguida pelo Cristianismo.
Para
Sócrates, o senso de moral e de justiça se encontra filosoficamente no plano
inteligível, metafísico. Platão, seu discípulo, adentrando na mesma corrente,
expõe a existência de dois mundos, o ilusório (doxa) e o das ideias, neste
último os preceitos éticos e morais se abrigavam. Partindo então da
interpretação socrático-platônica, Nietzsche organiza sua crítica demonstrando
a multiplicidade dos valores humanos em contradição à verdade estática. O
desprezo estende-se ao Cristianismo por ele ter adequado a sua dogmática à
filosofia platônica. Assim, mediante a produção do discurso moralista que
subordina a razão pela fé, Nietzsche compreendia que a filosofia cristã elevava
a moral ao plano metafísico e com isso fazia o homem negar sua própria
existência. Vale lembrar que ele não combatia a Metafísica, no entanto, acusava
o Cristianismo de empobrecê-la por negar a causa das condutas humanas ligadas
aos costumes e explicá-las através de um fundamento de além-mundo no âmbito da
religiosidade.
Ao
criticar esta moral ele observava que a vida é “vontade de potência”.
Incessantemente, em todo contexto histórico, a vontade não conhece pausas e
camufla os apelos da vida, que para ele é tudo, pois tudo se esvai no plano do
conhecimento diante dela. As máscaras criadas deixam a vida suportável.
Utilizando a reflexão nietzschiana sobre toda acepção anteriormente narrada,
compreende-se que no lugar de enunciar o dever ser ao conjunto de homens,
professa-se o que vem a ser enquanto diferencial humano. Segundo ele, para
concordarmos com CAMUS (2010, p. 106), “a moral não tem Deus como origem ou
espírito, mas os homens e, mais profundamente ainda, suas vontades e
instintos”. Neste sentido, a ética em Nietzsche está embasada no entendimento
de que em cada indivíduo existe um devir próprio, em virtudes dos duelos
pessoais que distinguem um dos outros.
No
que concerne ao estudo da Ética se deve levar em consideração o seu caráter
crítico e também sua historicidade filosófica. Estamos diante do conjunto de
princípios que regem o comportamento das pessoas regulando suas relações,
portanto, entramos no campo normativo de origem teórica com bases fincadas no
moralismo. A palavra ética deriva da expressão grega ethos e a moral de mores,
termo em latim; ambas traduzem aparentemente o mesmo significado. Pois
percebemos que através da etimologia torna-se difícil engendrar uma
diferenciação precisa, já a teoria encerra este problema tratando a ética como
uma proposição moral. Ela reflete acerca das situações teóricas e históricas no
âmbito da formulação dos valores visando atingir uma ação moralmente considerada:
representam normas do bem agir.
Friedrich W. Nietzsche (o terceiro acima, no extremo esquerdo) junto ao Grupo de Filologia de Leipzig - agosto de 1866.
A
Moral, por sua vez, é a positivação da ética. Pode ser considerada como um
fenômeno empírico, ou seja, um conjunto de comportamentos, ou, um conjunto de
práticas e saberes sociais que serão utilizados no dia-a-dia. Em contrapartida,
a ética visa refletir sobre a moral podendo, sobretudo, modificá-la.
Dialeticamente, a procura pela satisfação pessoal do ser feliz interage com o
refletir e o agir, de modo a compor todo o convívio social no qual estamos adaptados.
Esta questão trás à luz um ideal marcante de liberdade, visto que em sociedade
só há ética e moralidade se existir respeito a si e ao outro.
Por
esta linha de interpretação, entendemos aqui a “supremacia” da liberdade como
condicionamento da ação, posto que o indivíduo moral precisa ser livre para que
possa refletir sobre as conclusões éticas a ponto de decidir seu modo de agir.
Do ponto de vista axiológico deve haver respeito ao espaço da liberdade alheia
para que se exerça com plenitude a própria intenção de liberdade. Com isso se
firma a interdependência entre ética e moral, pois não é possível usar as
justificações pessoais, a vontade que nos impulsiona para explicar o sacrifício
da liberdade, inclusive de pensamento, de outra pessoa.
Diante
desta questão, Nietzsche admite a existência de uma moralidade efetiva que nos
habita enquanto uma sequencia de “tu deves” oculta, mas que silenciosamente nos
regulam e expressam aquilo que somos. Compreender é encontrá-la neste obscuro silêncio
de nós mesmos. Nietzsche defende neste ponto que uma moral pressupõe outra, do
mesmo modo que um julgamento gera outro. Para ilustrar, temos o exemplo da
chamada “blitz da Lei Seca” ocorrida na Rua Bartolomeu Mitre, no Leblon (RJ),
em fevereiro de 2011, onde a agente de trânsito Luciana Tamburini informou ao
juiz João Carlos (que conduzia um Land Rover sem placas e não portava carteira
de habilitação) que o veículo teria de ser apreendido e encaminhado a um pátio.
O
juiz alegou que ela foi “debochada”. Já a agente da Lei Seca disse que o
magistrado agiu com abuso de autoridade. Durante a discussão exaltada Luciana
disse ao magistrado: “Você é juiz, mas não é Deus”. Ele retrucou: “Cuidado que
posso te prender”. Luciana acionou a Justiça alegando ter sido ofendida durante
exercício de sua função de fiscalização no trânsito. Ao analisar o recurso, o
desembargador José Carlos Paes considerou que o juiz João Carlos agiu “em
defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao
magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria
magistratura e tudo o que ela representa”. Ao fundamentar sua decisão, o
desembargador estabeleceu o valor de R$ 5 mil a ser pago por Luciana ao juiz
João Carlos a título de indenização “por danos morais”.
No
campo social e da ideologia identificamos facilmente os usos e abusos do
discurso autoritário, como ocorre em diversos de nossos famosos ditados: “um
lugar para cada coisa, cada coisa em seu lugar”, “cada macaco em seu galho”,
etc. O poder de tais usos e a nossa familiaridade com essa forma de
identificação social revelam seu impacto social e ideológico, e a sua
frequência no cenário brasileiro. Quanto mais alta a “hierarquia social”, como
analisou o antropólogo Louis Dumont, maior impacto social obtém o uso da
expressão: “você sabe com quem está falando?” na correlação entre dominantes e
dominados, pois o fenômeno relevante é o da projeção da posição social tendendo
a ser tomada como uma verdadeira instituição.
Agente de trânsito Luciana Silva Tamburini.
Nietzsche
nos apresenta um sistema moral inconsciente que direciona nossa consciência.
Partindo desta ideia, temos que nosso senso avaliativo é produto deste
desconhecido aqui explicado, onde o julgamento moral limitar-se-ia apenas a uma
aparência turva do que se prolonga em nosso interior. Em “Aurora”, Nietzsche
(2008, p. 316) trata dessa raríssima abstinência assim: “É muitas vezes um
sinal de humanidade, que não é sem importância, não querer julgar alguém e
recusar-se a pensar seja o que for a seu respeito”.
Ao
considerar a moral como uma “semiótica dos afetos” ele a apontou como um
caminho de investigação de tudo que regula, percorrendo as vontades de potência
e os impulsos gerais. Na sua visão, a tarefa principal da ética é determinar as
diferenças valorativas em termos de superioridade e inferioridade. Nietzsche
(1984, p. 26) confere razão a Heráclito no sentido de que “o mundo das
aparências é o único real, o mundo-verdade foi acrescentado pela mentira”. Os
sentidos podem ser compreendidos como eficientes instrumentos de verificação
para nós. Tal disciplina ética é colocada à disposição valorativa do juiz e
traduz um ou mais interesses da sociedade. Aliamo-nos ao que, oportunamente,
afirma Sidnei Agostinho Beneti (2003, p. 152) em sua obra “Da Conduta do Juiz”:
A
sociedade impõe valores ao Juiz, que vai filtrar-lhes a validade e efetividade
por intermédio da formação pessoal e do confronto técnico, podendo, daí, surgir
o conflito entre certos valores da sociedade e o imperativo da técnica, que,
contudo, é bom relembrar, por derivar da lei, é também decorrente de outra
série de valores da sociedade, cuja observância é exigida ao Juiz. Isso
explica, por exemplo, o choque entre a exigência de celeridade nas decisões e a
demora, decorrente da observância das garantias processuais, prevalecendo a
última, porque resulta de valores cristalizados na lei, relativamente aos
quais, salvo o aproveitamento de atos irregulares sem nulidade, não resta
nenhum espaço de discricionariedade ao Juiz.
A
procura pelo bem estar social, que encontra sentido prático na atuação do
Estado-juiz em união com a dos demais operadores do Direito, tem sido
ambicionada pela Deontologia Forense em um rol normativo que regula a
Magistratura pátria. Pois, como asseverou Montesquieu no clássico: “Do Espírito
das Leis” (2003, p. 93), a figura do magistrado único e irrefreável “só pode
existir em um governo despótico”. É importante tratar então da repercussão
desse profissional em nossa sociedade abrangendo tanto a proteção jurídica
quanto a postura aguardada, sendo esta última gerida ou não por normas
preexistentes. Espera-se do juiz que ele seja altivo, competente e acima de
tudo justo (Reale, 1994). Não deve aprisionar-se por completo a letra fria da
lei, mas utilizar do seu juízo de valor em qualquer impasse. Também se deve
levar em consideração que o compromisso com o equilíbrio estatal não significa
subordinação aos dois outros Poderes, Executivo e Legislativo, ou a qualquer
outra pessoa que exerça autoridade.
Versando
sobre a matéria valorativa e o ímpeto da conduta dos Magistrados, é oportuno
falar da vinculação entre a ética (deontologia) e a teoria do Direito, já que
ambas tratam de normas. Sendo a magistratura uma instituição que opera o
Direito e o estudo ético lhe é compatível, logo haverá um recurso que preceitue
a conduta de seus agentes. Fala-se aqui da Lei Complementar nº 35 de 14 de
março de 1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN,
que traça as regras relativas à profissão de juiz no Brasil. Além desta Lei,
existe o Código de ética da Magistratura que objetiva nortear a atuação do juiz
até então destituída de consequências. Neste sentido, a Deontologia Jurídica
direciona o modo de agir desses profissionais prevendo seus direitos e deveres,
bem como os seus fundamentos éticos e legais.
A existência de normativos éticos é concebida
como imprescindível a toda profissão, em especial ao exercício da Magistratura.
Percebe-se, então, que a adoção de Legislações sobre a matéria é instrumento
que estabelece confiança social, visto que a conduta do juiz é dotada de apreço
e dela aguarda-se julgamento garantidor de direitos. Diante disso, a ideia de
sociedade organizada parte da crença no Poder Judiciário que, por sua vez, tem
força delegada pelo Estado. A própria lei concede ao Magistrado a permissão de
declinar seu juízo de valor à moral e estipula seus limites em uma doutrina
ética. No entanto, Nietzsche entende que essa hierarquização de poder e o
conservadorismo como inseparáveis do dogma, especialmente da influência cristã.
A crítica de Nietzsche ao Estado contemporâneo e à democracia aproxima-nos
daquilo que, em nossos próprios termos, podemos denominar como a emergência do
“niilismo político”.
De
outra parte, vale lembrar que Nietzsche compartilha com o sociólogo Max Weber
que a noção de “autoridade” não pode ser interpretada como uma simples questão
de “força” ou poder, tanto em sentido físico como legal, mas que aquela
pressupõe essencialmente a referência a um horizonte eidético ou axiológico. Em
tal sentido Nietzsche explicita - se bem que de forma descritiva e não
prescritiva - que uma das notas fundamentais, para não dizer a mais relevante,
que deve possuir a noção de “autoridade” gira em torno do conceito de
“sacralidade”. Assim entende que o advento de um mundo dessacralizado é o que,
definitivamente, termina anulando a crença no bem comum; sobretudo porque a
autoridade se pensa sempre desde o público e não desde o terreno do privado.
Friedrich Nietzsche, de Hans Olde (1899).
A
democracia moderna, por sua vez, possui para Nietzsche a característica, ou
melhor, o vício, de levar tudo a um terreno mercantil, onde tudo se transforma
em “mercadoria”. Nietzsche entende que a esfera política acaba implantando a
dinâmica do mercado. Isto o leva a declarar em Humano, demasiado humano (2000,
p. 53) que a política moderna é um assunto de comerciantes e empresários,
enfatizando, assim, a “absolutização do privado”. Outro traço político moderno
que o filósofo põe em questão é o dispositivo jurídico. Nietzsche compreende a
esfera do direito moderno como uma espécie de “sintoma” que denotaria a
impossibilidade de um poder absoluto, obviamente determinado pelo choque de
forças. Daí a necessidade de um acordo, mas não sustentado desde um a priori
ético, e sim pela necessidade de uma razão instrumental sujeita ao cálculo das
reais possibilidades, dando Nietzsche a entender, neste aspecto, que ante uma
lógica do poder absoluto não existe direito que valha. Segundo Marton (1990, p.
118):
“[...]
a sociedade espera do indivíduo que tenha ocupação permanente, caráter
invariável, opiniões constantes; quer que se torne um animal ‘previsível,
constante, necessário’, pois só assim pode estar certa de dispor dele a
qualquer momento. ‘Ela honra essa natureza de instrumento, esse
permanecer-fiel-a-si-mesmo, essa imutabilidade de pontos de vista, esforços, e
até mesmo de vícios, com suas honras mais altas’”.
No
entanto, Nietzsche em “A Gaia Ciência” (2006, p. 111) deixa claro o seu
posicionamento em torno desta matéria ao dizer que “moralidade é o instinto
gregário no indivíduo”. Assim, a sociedade se utiliza da tradição e dissemina o
temor às regras para atingir seus objetivos. A partir da moral os indivíduos
tornam-se “massa gregária” onde seu único valor é funcional, porém não são
atingidos aqueles que resistem, que pensam por si mesmos e não se deixam
conter.
Neste
sentido, a ética nietzschiana corresponde: a) aos duelos entre vontades de
potência que são processadas em profundidade íntima, b) comportando um ciclo de
desenvolvimento do sujeito unindo-se ao domínio. É desse ethos que surgem os
atos primordiais do ser humano segundo a interpretação feita pelo filósofo.
Nele o caráter não é adquirido conforme a visão aristotélica de acumulo de
hábitos ao longo da vida, pois, não são os costumes que determinam o caráter,
mas este que determina aquele. Nietzsche anuncia o vir a ser como diferencial
humano. Portanto, para ele, as pessoas não se distinguem pelo comportamento
ético proveniente do dever ser, mas pela exposição de um devir diferente frente
às lutas travadas internamente por cada um.
De
todas as formas é lógico que, desde o diagnóstico nietzschiano no que se refere
ao mundo contemporâneo, o único caminho possível em função de um homem que
aposta no livre pensamento seja o da constituição da sua singularidade. Ou
seja, o indivíduo é criador de novos valores através de sua atividade racional.
Nietzsche demonstra que a tradição é impositiva e provem de um poder opressor
que insere mitos e superstições, haja vista que existe um ordenamento
pré-constituído que objetiva a manutenção do controle social. Sendo assim, o
filósofo apresenta a ideia de um futuro livre onde exista a emancipação da
razão diante da moral.
Bibliografia
geral consultada.
BATAILLE, Georges, Sur Nietzsche: Volonté de Chance.
Paris:
Éditions Gallimard, 1967; MARTON, Scarlett, Nietzsche: Das Forças Cósmicas
aos Valores Humanos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1990; BENETI, Sidnei
Agostinho, Da Conduta do Juiz. 3ª edição. São Paulo: Editor Saraiva,
2003; MONTESQUIEU, Do Espírito das Leis. Texto Integral. São Paulo:
Editor Martin Claret, 2003; NIETZSCHE, Friedrich, A Filosofia na Época
Trágica dos Gregos. São Paulo: Escala, 2008; Idem, A Gaia Ciência.
São Paulo: Editor Martin Claret, 2006; Idem, Aurora. 2ª edição São
Paulo: Editora Escala, 2008; Idem, Assim falou Zaratustra: Um Livro para
Todos e Para Ninguém. São Paulo: Editor Martin Claret, 2014; Idem, Ecce
Homo. São Paulo: Editor Martin Claret, 2005; Idem. Escritos sobre o Direito.
São Paulo. Editora Loyola, 2009; Idem, Genealogia da Moral: Uma Polêmica.
São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2009; Idem, Humano, Demasiado
Humano: Um Livro para Espíritos Livres. São Paulo: Editora Companhia das
Letras, 2000; Idem, O Anticristo. São Paulo: Editor Martin Claret, 2000;
Idem, O Crepúsculo dos Ídolos, ou, a filosofia a golpes de martelo. São
Paulo: Editora Hemus, 1984; Idem, A Vontade de Poder. Rio de Janeiro:
Editor Contraponto, 2008; REALE, Miguel, “O Judiciário a serviço da sociedade”.
In: Revista de Direito Administrativo. São Paulo, vol. 21, n° 62,
pp.190-198, 1994; Artigo: “Justiça do RJ manda agente da Lei Seca indenizar
juiz flagrado sem CNH”. Jornal O Globo. Rio de Janeiro. In: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/11; ALVES, Cícero
Everardo de Oliveira, Sobre a Crítica da Moral e a Transvaloração dos Valores
segundo Friedrich Nietzsche. Dissertação de Mestrado. Programa de
Pós-graduação em Filosofia. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2015; entre outros.
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