Ubiracy de Souza Braga
“Só os mendigos conseguem
contar as suas riquezas”. William
Shakespeare
O
conceito errôneo de que mortalidade e sobrevida
são intercambiáveis vem do uso leigo ou de alguma forma estigmatizado dos termos. Porém, em bioestatística,
sobrevida é um conceito derivado de um procedimento analítico específico,
enquanto mortalidade é uma variável de desfecho
geralmente resultante de análise comparada entre dois ou mais grupos em
um momento de apropriação de tempo e espaço. Sobrevida, por sua vez, constitui
uma variável relacional entre tempo e evento: ela mede o tempo entre o início
da observação até a ocorrência de um evento. A análise de sobrevida é
importante quando o tempo entre exposição e evento é de interesse clínico. A
comparação da mortalidade no final do período não discrimina entre tempos de
sobrevida mais longos e mais curtos. Na análise de sobrevida, dados censurados
não são o mesmo que dados faltantes. Portanto, não são necessários métodos de
imputação. Censura por perda de acompanhamento só é aceitável para uma pequena
mostra/porcentagem de casos e quando se assume que o prognóstico dos
participantes com perda de acompanhamento é o mesmo daqueles que permaneceram
no estudo. O desfecho na análise de sobrevida não precisa tempo até a
morte; podem ser de outros desfechos do tipo tempo-até-evento, como tempo até
engravidar após tratamento de fertilidade e tempo até desmame do ventilador etc.
A expressão higienismo pode ser
vista como um agregado do caráter de intervenção e não é desprovido de sentido,
na medida em que tem raízes na própria vida social da metrópole. A rigor, esse
tipo de ação não cessa de se destruir para se reconstruir mobilizado
socialmente como forma institucional dos centros das metrópoles que só aparentemente
manifestou sinais de esgotamento como legitimação de produção do espaço e
dominação organizada da metrópole. A mendicância é por assim dizer, o calcanhar
de Aquiles no espaço denominado campo urbanístico. Mendigo,
mendicante, pedinte ou “morador de rua”, “sem-teto” ou “sem-abrigo” é o indivíduo
que vive em extrema carência material e afetiva da família e do Estado, não
conseguindo obter as condições mínimas de salubridade e conforto com meios
próprios. Tal situação de indigência força o indivíduo a viver na rua,
perambulando de um local para o outro, de uma região para outra. O estado de
indigência ou mendicância social é um dos indicadores estatísticos mais graves
dentre as diversas gradações da pobreza social. Situações de
indigência estão associadas a problemas com a perda de
identidade, à cultura do desemprego, alcoolismo, ou patologias
congênitas de foro psiquiátrico. Mendigos obtêm os seus rendimentos, no plano
político, através de subsídios estatais, ou sociais, com a institucionalização
da mendicância nas igrejas, semáforos, ou locais movimentados nas grandes
metrópoles. Por viverem à deriva da sociedade, morando nas ruas, sem trabalho,
sem escolaridade e patrimônio de qualquer espécie, o indigente não se ajusta ao
padrão de comportamento.
Uma pesquisa publicada pelo IPEA - Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada com base em dados estatísticos de 2015 projetou
que o Brasil tem pouco mais de 100 mil pessoas vivendo em “situações de ruas”. O
Brasil tem 207.660.929 habitantes, segundo estimativas do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada no Diário Oficial da União. A data
de referência para a coleta de dados é 1º de julho. Em 2016, a população era
estimada em pouco mais de 206 milhões habitantes. Ipso facto o texto intitulado: “Discussão Estimativa da População
em Situação de Rua no Brasil” indica dados sociais que os grandes municípios
abrigavam, naquele ano, a maior parte dessa população. Das 101.854 pessoas “em
situação de rua”, 40,1% estavam em municípios com mais de 900 mil habitantes e
77,02% habitavam municípios com mais de 100 mil pessoas. Nos municípios
menores, com até 10 mil habitantes, a porcentagem era aparentemente menor
6,63%. O especialista em políticas públicas e gestão governamental e também
autor do estudo, Marco Antonio Carvalho Natalino, ressaltou a importância de
dados técnicos atualizados sobre o tema, pois eles são essenciais à formulação
e regulamentação de políticas públicas para essa parcela de brasileiros.
Para ele o Brasil não conta com
dados oficiais sobre a população em “situação de rua”. Esta ausência prejudica
a problematização de políticas públicas voltadas para este contingente e
reproduz a “invisibilidade social” da população de rua no âmbito das políticas
sociais. Para contornar esta dificuldade, o analista apresenta estimativa da
população em situação de rua no Brasil utilizando-se de dados disponibilizados
por 1.924 municípios via Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo
Suas). Com base nessas informações, realizou-se um modelo linear generalizado. O
modelo teórico considera variáveis de crescimento demográfico, centralidade e
dinamismo urbano, vulnerabilidade social e serviços voltados à população de
rua, bem como o número de pessoas em “situação de rua” cadastradas no Cadastro
Único para Programas Sociais do governo federal. Estima-se que existiam, em
2015, em torno de 101.854 pessoas em “situação de rua” no Brasil. O desenvolvimento e o diagnóstico da população pode fomentar a incorporação deste segmento nas
atividades locais de “vigilância assistencial”, incluindo maior tratamento de
incorporação no chamado Cadastro Único.
Com o golpe de Estado de 17 de
abril de 2016 reafirma-se a tese segundo a qual o Brasil representa uma
sociedade (des)informada e autoritária. A prática do golpe de Estado legal, segundo Michael Löwy, parece ser a nova
estratégia das oligarquias latino-americanas. Testada em Honduras e no Paraguai
(países que a imprensa costuma chamar de “República das Bananas”), ela se
mostrou eficaz e lucrativa para eliminar presidentes (muito moderadamente) de
esquerda. Agora foi aplicada num país que tem o tamanho de um continente.
Historicamente a reconstrução da democracia ganhou ímpeto após o fim da
ditadura civil-militar, em 1985. Uma das marcas episódicas é a voga que assumiu
a palavra cidadania do ponto de vista ideológica de reprodução do imaginário
individual e coletivo. Políticos, jornalistas, intelectuais, líderes sindicais,
dirigentes de associações, simples cidadãos, quase todos a adotaram. A
cidadania, com a liberdade dos meios de comunicação caiu na ideologia. Ela
substituiu o próprio povo na retórica política. Havia ingenuidade no entusiasmo, na crença na democratização das instituições, na manifestação do
pensamento, na ação política e sindical livre. Com o voto difundido
diante da sociedade globalizada, pluralista. Após a Proclamação da República,
em 1889, e da Constituição de 1891, surge de entremeio o “novo” Código
Penal de 1890.
Apesar
de criticado, é o marco mais um importante na história do Brasil, visto que
aboliu a pena de morte e a partir dele “instalou-se o regime penitenciário de
caráter correcional, o que contribuía um avanço na legislação penal”. Ainda há criminalização da mendicância e da vadiagem no Código Penal de 1890
segue a mesma linha de seus antecessores. Em capítulo denominado “Dos mendigos
e ébrios” prevê cinco artigos sobre a mendicância já desgastado pelo tempo e o próprio processo de urbanização das metrópoles: Art. 391. Mendigar, tendo
saúde e aptidão para trabalhar: Pena – de prisão celular por oito a trinta
dias. Art. 392. Mendigar, sendo inábil para trabalhar, nos lugares onde existem
hospícios e asilos para mendigos: Pena - de prisão celular por cinco a quinze
dias. Art. 393. Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar á
comiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatório: Pena - de prisão celular
por um a dois meses. Art. 394. Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não
sendo pai ou mãe e seus filhos impúberes, marido e mulher, cego o ou aleijado e
seu condutor: Pena - de prisão celular por um a três meses.
Isto
quer dizer o seguinte a formação social brasileira é autoritária desde as suas
origens. É racista do ponto de vista da formação do Estado nacional e da
estrutura das classes sociais. É violenta no sentido estrito de extermínio
humano. Se deixarmos de lado provisoriamente este aspecto amplamente analisados
por historiadores e cientistas políticos, lembramos sua misoginia com crimes
bárbaros contra as mulheres brasileiras o que gerou a Lei Maria da Penha que representa
um marco na história social de luta dos movimentos de mulheres. Ela veio para
corrigir a desigualdade de poder que existe entre homens e mulheres em nossa
sociedade e que se expressa de forma oculta, protegida pelas paredes do lar e
naturalizada pela cultura machista. Em 2001 o Brasil foi condenado pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ante a impunidade e o padrão
de ineficácia da ação judicial e tolerância estatal frente aos casos de violência
doméstica contra as mulheres no Brasil. A violação contra Maria da Penha faz
parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para
processar e condenar aos agressores, e prevenir essas práticas degradantes. Dos relatos etnográficos de violência
registrados na Central de Atendimento nos dez primeiros meses de 2015,
representam dados estatísticos em torno de 85,85% que corresponderam a
situações concretas de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
No
capítulo “Dos vadios e capoeiras”, o Código de 1890 define a vadiagem como a
conduta de “deixar de exercitar profissão, ofício, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não
possuindo meios de subsistência e domicilio certo em que habite; prover a subsistência
por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e
dos bons costumes”. Em meados de 1890 a ideologia preventiva do Estado
legitimava a criminalização daqueles que configuravam em si os elementos:
pobreza e ociosidade; punindo também aqueles que se ocupavam de atividades
consideradas ilícitas, como a caça de gatos de rua para venda a restaurantes e;
a venda de sapatos e botas encontrados nos lixos aos sapateiros para que os
consertassem. Caracterizam-se esses tipos sociais em conformidade com o Código
Penal de 1940 que excluiu a mendicância de seu rol de crimes passando a
considerá-la contravenção penal, prevista no artigo 60 da Lei de Contravenções
Penais - Decreto-Lei nº 3.688/41. Art.60.
Mendigar,
por ociosidade ou cupidez: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3), se a
contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; b)
mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou
de menor de dezoito anos. Espécie de contravenção penal inafiançável, o tipo de
mendicância previa punição para o agente que pedisse, ao menos uma vez, esmola
por ociosidade ou cupidez, sendo passível a hipótese de exclusão da ilicitude
do fato pela configuração de estado de necessidade do artigo 24 do Código Penal
de 194019. É notável o fato de que a Lei de Contravenções Penais punia o
sujeito que “praticasse a conduta típica estando apto ao trabalho ou pela
própria ambição ou cobiça”. Aquele que, por circunstâncias acidentais de cunho social ou
políticas de invalidez (no caso de tortura de regimes autoritários), não pudesse prover sua própria subsistência,
mereceria institucionalmente o amparo de entidades assistenciais.
A
contravenção de mendicância, porém, foi revogada pela lei número 11.983/09 (PL
4130/01). A partir de 2009 a mendicância deixou de ser um “ilícito penal”, não
podendo o mendigo ser punido criminalmente por essa conduta, em virtude da abolitio criminis. Segundo a
justificação do PL 4130/01, de autoria do deputado federal Orlando Fantazzini Neto (PT-SP).
Juridicamente, é possível identificarmos manifesta violação do extinto tipo de
mendicância ao princípio supremo do direito, o princípio da plena dignidade da
pessoa humana. Previsto na Constituição cidadã como um dos fundamentos da
República, o valor da dignidade da pessoa humana “por ser aquele que se situa
no topo na cadeia axiológica, é o vetor de fundamentação de todos os Direitos e
garantias fundamentais”. Pode-se concluir que, por ser conduta a ser extirpada
da sociedade por meio da prestação de assistência social aos agentes e não
criminalizada, e ser a tipificação manifestamente inconstitucional por violar o
princípio da dignidade da pessoa humana, a dita “contravenção de mendicância”
foi acertadamente revogada.
Arquitetura hostil: bancos antimendigos (SP). |
O
Partido Trabalhista é tradicionalmente considerado o mais esquerdista do Reino
Unido, e cresceu em meio aos movimentos dos trabalhadores no século XIX, durante
a Revolução Industrial. Formado em 1900, inicialmente funcionava como um grupo
parlamentar para pressionar o governo. O partido só se aproximaria do poder
pela primeira vez em 1924. Os trabalhistas também integraram a coalizão
partidária, formada por Winston Churchill, por ocasião do período da 2ª guerra
mundial. Em 1945, os trabalhistas derrubaram Churchill. Clement Atlee foi
eleito primeiro-ministro trabalhista, sendo o primeiro a chegar ao posto na
história do partido. Atlee ajudou na reconstrução do Reino Unido após a 2ª guerra, além de ter criado as bases para o moderno Estado britânico.
Uma de suas contribuições mais importantes foi o desenvolvimento do Serviço
Nacional de Saúde.
Apesar de avanços, os trabalhistas não conseguiram vencer as eleições em 1951, e ficaram na oposição durante 13 anos, como o Partido dos Trabalhadores (PT), no Brasil, até que Harold Wilson foi eleito primeiro-ministro em 1964, durante quatro mandatos, não foram consecutivos. Estimulado pelo liberalismo social, o governo de Wilson foi marcado por várias mudanças na lei sobre divórcio, homossexualidade e aborto. Ele também aboliu a pena de morte e apoiou a guerra imperialista contra o Vietnã (1965-75), mas diferentemente da Austrália e Nova Zelândia, não atendeu ao pedido do governo norte-americano para o envio de tropas. Ele perdeu as eleições de 1970, fato político que foi contra todas as expectativas. Os trabalhistas voltaram ao poder no final da década de 1970, mas o governo de James Callaghan que venceu as eleições partidárias em 1976 e ficou no poder brevemente até 1979, é lembrado injustamente como o “Inverno do Descontentamento”, por causa dos anos de 1978-79, quando várias greves que lutavam por justiça social enfraqueceram o liberalismo do país.
Apesar de avanços, os trabalhistas não conseguiram vencer as eleições em 1951, e ficaram na oposição durante 13 anos, como o Partido dos Trabalhadores (PT), no Brasil, até que Harold Wilson foi eleito primeiro-ministro em 1964, durante quatro mandatos, não foram consecutivos. Estimulado pelo liberalismo social, o governo de Wilson foi marcado por várias mudanças na lei sobre divórcio, homossexualidade e aborto. Ele também aboliu a pena de morte e apoiou a guerra imperialista contra o Vietnã (1965-75), mas diferentemente da Austrália e Nova Zelândia, não atendeu ao pedido do governo norte-americano para o envio de tropas. Ele perdeu as eleições de 1970, fato político que foi contra todas as expectativas. Os trabalhistas voltaram ao poder no final da década de 1970, mas o governo de James Callaghan que venceu as eleições partidárias em 1976 e ficou no poder brevemente até 1979, é lembrado injustamente como o “Inverno do Descontentamento”, por causa dos anos de 1978-79, quando várias greves que lutavam por justiça social enfraqueceram o liberalismo do país.
Mais
uma vez o legislador demonstra na lei o viés ostentado pelo conjunto social
histórico de reprimir a omissão do cidadão apto para o trabalho ou que pratica
atividade laborativa ilícita. Conforme assinala a doutrina penalista, o bem
jurídico tutelado pela contravenção de vadiagem são os bons costumes, visto
que, aos olhos do legislador, a conduta ociosa tende à delinquência social do
agente. De certa forma, recompensa-se o condenado à pena do artigo 59
extinguindo essa pena na hipótese de ter ele comprovado a renúncia desse modo
de vida (Art. 59, Parágrafo único). Verifica-se, ainda que ligeiramente, uma
tentativa de incluir o incidente na contravenção de ociosidade no convívio
social aceitável pelo Poder Público, inserindo-o no ambiente de “trabalho regular”
e excluindo-o das atividades ilícitas. Não são escassos os relatos etnográficos
jurisprudenciais de vadiagem; em oposição assimétrica são diversos os
posicionamentos nos inúmeros processos judiciais relacionados à
contravenção. A vadiagem (Martins, 2011; Amaral, 2011) pode ser avaliada como um tipo
socialmente em desuso, visto que, atualmente, o índice de condenações por essa
conduta é consideravelmente baixo.
Ressalte-se que, uma lei em desuso, em que
pese seja considerada “letra morta”, ainda pode ser aplicada e apesar de não
ser utilizada no quotidiano forense ainda pode ser empregada ao sujeito que se
enquadrar na conduta prescrita. Há, inclusive, relatos etnográficos de decisões
judiciais a respeito do tema, julgando casos concretos de vadiagem,
contrariamente ao texto contravencional. Muito embora haja entendimentos
minoritários no sentido de ser o costume eficaz no campo penal para efeitos de
revogação de tipos penais, dispõe Mirabete que sociologicamente “como nos
demais ramos do direito, a lei somente é revogada por outra lei”. A invisibilidade
que envolve os excluídos reflete diretamente na concessão e efetivação dos
direitos civis mínimos do sujeito, de tal sorte que “passam despercebidas pela
administração pública as medidas destinadas aos mendigos e pessoas em situação
de rua”. A questão instigante é: podem esses sujeitos, os quais trafegam à
margem da sociedade em situação de miséria e pobreza extrema, ser considerados
cidadãos?
A
qualidade de vida é um tema histórico e sociológico que merece destaque pelo fato de se tratar de
questões sociais, conjunturais e
políticas relacionadas diretamente com a maneira com que os indivíduos conduzem
sua forma de vida. A qualidade de vida no trabalho pode ser definida como a representação de um
conjunto de práticas e ações sociais dentro da empresa que envolve a implantação e manutenção de
melhorias e inovações gerenciais, tecnológicas e estruturais no ambiente de
trabalho. Representa, portanto, como a gestão e a educação para o bem-estar no
trabalho, com decisões e escolhas baseadas na cultura organizacional e no
estilo de vida dos diferentes segmentos ocupacionais. Apesar de ser uma linha
de estudo que não é recente e necessitar de detalhamento de situações concretas para
melhor compreensão do tema, a qualidade de vida no ambiente de trabalho tem
sido com diversas concepções e teorias gerais já ultrapassadas, que trouxeram à tona fatores preponderantes
e pioneiros para o desenvolvimento da atividade administrativa em função das
condições adequadas de trabalho, incentivos e recompensas salariais oportunas,
cuidados com a saúde do trabalhador etc.
Isto
porque o capital é uma relação social entre pessoas, relação que se estabelece
por intermédio de coisas. Melhor dizendo, disto resulta que tais relações se
convertem em mercadorias porque são os produtos dos trabalhos privados
executados com independência uns dos outros. Para os trabalhadores as relações
de seus trabalhos privados parecem o que são, isto é, não relações sociais
imediatas das pessoas em seus trabalhos, senão relações sociais entre coisas.
Só em seu intercâmbio os produtos do trabalho adquirem como valores, uma
existência social idêntica e uniforme, distinta da material e uniforme que têm
como objetos de utilidade. Esta divisão do produto do trabalho em objeto útil e
objeto de valor se ampliam na prática quando o intercâmbio adquire bastante
extensão e importância, de modo que os objetos úteis se produzam com vistas ao
intercâmbio e seu caráter de valor tenha-se já em conta em sua mesma produção.
O futebol, em sua dimensão simbólica e econômica globalizada, mediatizada pelas
relações políticas competitivas entre nações e nacionalidades demonstra
cabalmente como se dão tais relações sociais e de produção no imaginário
individual (sonho) e coletivo (mito), distribuídas através das redes mundiais
de televisão. O
Código Civil de 2002 claramente dispõe em seu artigo 1º que a personalidade
jurídica é característica inerente a toda pessoa. A cidadania, entretanto,
consiste em um status social concedido historicamente apenas aos membros que participam com práticas e saberes integrais de determinada
comunidade.
Note-se que o termo cidadania tem sido comumente confundido com os
direitos políticos do cidadão, definindo-se a própria cidadania como um
conjunto de direitos a serem exercidos na esfera política. Alguns autores, por
sinal, equiparam os dois termos, para se referirem ao mesmo instituto. A
definição de cidadania difere do real significado da palavra, de maneira que
omite o conceito histórico e sociológico em sua plenitude. A mera aptidão de
exercer direitos políticos positivos e negativos por meio do sufrágio universal
é apenas parte do conjunto de direitos a serem garantidos pelo poder público. Pode
um criminoso ser considerado cidadão? Para a definição do termo sim, visto que o
criminoso em tese pode exercer o direito de votar mesmo enquanto recluso no
sistema penitenciário. Porém, essa definição
não parece estar correta, pois deixa de incluir direitos de semelhante
relevância como os civis e sociais. Por se tratarem de direitos meramente
políticos, a igualdade da cidadania não abrange atualmente a igualdade social.
A cidadania é classificada como um status
concedido pelo Estado contemporâneo que equiparam aos direitos civis os membros de uma
sociedade, concedendo-se ao cidadão um conjunto de direitos civis e obrigações de
ordem política e social. Na crítica à historiografia são denominados de “cidadãos
incompletos” aqueles que possuem alguns dos três direitos
compreendidos pela cidadania, em oposição àqueles que não se beneficiam de
nenhum direito civil.
Bibliografia
geral consultada.
CHIAVERINI, Tomás, Cama de Cimento - Uma Reportagem sobre o Povo das Ruas. Rio de
Janeiro: Editora Ediouro, 2007; TAVARES, Maurício Antunes, Caminhos Cruzados, Trajetórias Entrelaçadas: Vida Social dos Jovens entre o Campo e a Cidade do Sertão de Pernambuco. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia. Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2009; MARTINS, Eduardo, A Invenção da Vadiagem: Os Termos de Bem Viver e a Sociedade
Disciplinar no Império do Brasil. 1ª edição. Curitiba: Editora CRV, 2011; PELÁ, Márcia Cristina Hizim, Uma Nova (Des) ordem nas Cidades: O Movimento dos Sujeitos não Desejados na Ocupação dos Espaços Urbanos das Capitais do Cerado - Goiânia, Brasília e Palmas. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Geografia. Goiânia: Universidade Federal de Goiás, 2014; PEREIRA, Thiago Fernandes dos Santos, Ação da Cidadania: Betinho e sua Concepção de Democracia. Dissertação de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2015; COSTA JÚNIOR, João Batista, Histórias de Vida de Pessoas em Situação de Rua em Natal/RN: Fotografias do Trabalho de Construção Identitária Individual. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Estudos da Linguagem. Natal: Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2016; COUTINHO, Ricardo Silva, Cidades Sustentáveis: Conteúdos e Limites do Estado Ambiental na Perspectiva de uma Teoria Estruturante. Tese de Doutorado. Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016; CAMPOS, Ariane Graças de, Qual a Dor do Morador de Rua? Dissertação de Mestrado Profissional em Enfermagem. São Paulo: Faculdade de Ciências em Saúde Albert Einstein, 2016; HAN, Byung-Chul, Sociedade do Cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. 2ª edição. Petrópolis (RJ); Editoras Vozes, 2017; TIENGO, Verônica
Martins, “O Fenômeno População em Situação de Rua Enquanto Fruto do Capitalismo”.
In: Textos & Contextos (Porto Alegre), vol. 17, n° 1, pp. 138 - 150,
jan./jul. 2018; entre outros.
oi birao. muito massa esse texto. vou trabalhar em sala. beijos. saudades .
ResponderExcluirkel
Kel,
ExcluirKel, o artigo resgata essa "marginalidade de massa", prá lembrarmos a fenomenologia do Michel de Certeau. Contudo, etnograficamente vale a pena explorar a questão discursiva do "mendigo" que resgata o falso paternalismo da classe média brasileira.