segunda-feira, 19 de março de 2018

Mendigos & Indigentes - Sobre Vidas nas Cidades Brasileiras

                                           Ubiracy de Souza Braga

                  “Só os mendigos conseguem contar as suas riquezas”. William Shakespeare

             
            O conceito errôneo de que mortalidade e sobrevida são intercambiáveis vem do uso leigo ou de alguma forma estigmatizado dos termos. Porém, em bioestatística, sobrevida é um conceito derivado de um procedimento analítico específico, enquanto mortalidade é uma variável de desfecho  geralmente resultante de análise comparada entre dois ou mais grupos em um momento de apropriação de tempo e espaço. Sobrevida, por sua vez, constitui uma variável relacional entre tempo e evento: ela mede o tempo entre o início da observação até a ocorrência de um evento. A análise de sobrevida é importante quando o tempo entre exposição e evento é de interesse clínico. A comparação da mortalidade no final do período não discrimina entre tempos de sobrevida mais longos e mais curtos. Na análise de sobrevida, dados censurados não são o mesmo que dados faltantes. Portanto, não são necessários métodos de imputação. Censura por perda de acompanhamento só é aceitável para uma pequena mostra/porcentagem de casos e quando se assume que o prognóstico dos participantes com perda de acompanhamento é o mesmo daqueles que permaneceram no estudo. O desfecho na análise de sobrevida não precisa tempo até a morte; podem ser de outros desfechos do tipo tempo-até-evento, como tempo até engravidar após tratamento de fertilidade e tempo até desmame do ventilador etc.
            A expressão higienismo pode ser vista como um agregado do caráter de intervenção e não é desprovido de sentido, na medida em que tem raízes na própria vida social da metrópole. A rigor, esse tipo de ação não cessa de se destruir para se reconstruir mobilizado socialmente como forma institucional dos centros das metrópoles que só aparentemente manifestou sinais de esgotamento como legitimação de produção do espaço e dominação organizada da metrópole. A mendicância é por assim dizer, o calcanhar de Aquiles no espaço denominado campo urbanístico.   Mendigo, mendicante, pedinte ou “morador de rua”, “sem-teto” ou “sem-abrigo” é o indivíduo que vive em extrema carência material e afetiva da família e do Estado, não conseguindo obter as condições mínimas de salubridade e conforto com meios próprios. Tal situação de indigência força o indivíduo a viver na rua, perambulando de um local para o outro, de uma região para outra. O estado de indigência ou mendicância social é um dos indicadores estatísticos mais graves dentre as diversas gradações da pobreza social. Situações de indigência estão associadas a problemas com a perda de identidade, à cultura do desemprego, alcoolismo, ou patologias congênitas de foro psiquiátrico. Mendigos obtêm os seus rendimentos, no plano político, através de subsídios estatais, ou sociais, com a institucionalização da mendicância nas igrejas, semáforos, ou locais movimentados nas grandes metrópoles. Por viverem à deriva da sociedade, morando nas ruas, sem trabalho, sem escolaridade e patrimônio de qualquer espécie, o indigente não se ajusta ao padrão de comportamento.


            Uma pesquisa publicada pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada com base em dados estatísticos de 2015 projetou que o Brasil tem pouco mais de 100 mil pessoas vivendo em “situações de ruas”. O Brasil tem 207.660.929 habitantes, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada no Diário Oficial da União. A data de referência para a coleta de dados é 1º de julho. Em 2016, a população era estimada em pouco mais de 206 milhões habitantes. Ipso facto o texto intitulado: “Discussão Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil” indica dados sociais que os grandes municípios abrigavam, naquele ano, a maior parte dessa população. Das 101.854 pessoas “em situação de rua”, 40,1% estavam em municípios com mais de 900 mil habitantes e 77,02% habitavam municípios com mais de 100 mil pessoas. Nos municípios menores, com até 10 mil habitantes, a porcentagem era aparentemente menor 6,63%. O especialista em políticas públicas e gestão governamental e também autor do estudo, Marco Antonio Carvalho Natalino, ressaltou a importância de dados técnicos atualizados sobre o tema, pois eles são essenciais à formulação e regulamentação de políticas públicas para essa parcela de brasileiros.                
            Para ele o Brasil não conta com dados oficiais sobre a população em “situação de rua”. Esta ausência prejudica a problematização de políticas públicas voltadas para este contingente e reproduz a “invisibilidade social” da população de rua no âmbito das políticas sociais. Para contornar esta dificuldade, o analista apresenta estimativa da população em situação de rua no Brasil utilizando-se de dados disponibilizados por 1.924 municípios via Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). Com base nessas informações, realizou-se um modelo linear generalizado. O modelo teórico considera variáveis de crescimento demográfico, centralidade e dinamismo urbano, vulnerabilidade social e serviços voltados à população de rua, bem como o número de pessoas em “situação de rua” cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal. Estima-se que existiam, em 2015, em torno de 101.854 pessoas em situação de rua  no Brasil. O desenvolvimento e o diagnóstico da população  pode fomentar a incorporação deste segmento nas atividades locais de vigilância assistencial, incluindo maior tratamento de incorporação no chamado Cadastro Único.             
            Com o golpe de Estado de 17 de abril de 2016 reafirma-se a tese segundo a qual o Brasil representa uma sociedade (des)informada e autoritária. A prática do golpe de Estado legal, segundo Michael Löwy, parece ser a nova estratégia das oligarquias latino-americanas. Testada em Honduras e no Paraguai (países que a imprensa costuma chamar de “República das Bananas”), ela se mostrou eficaz e lucrativa para eliminar presidentes (muito moderadamente) de esquerda. Agora foi aplicada num país que tem o tamanho de um continente. Historicamente a reconstrução da democracia ganhou ímpeto após o fim da ditadura civil-militar, em 1985. Uma das marcas episódicas é a voga que assumiu a palavra cidadania do ponto de vista ideológica de reprodução do imaginário individual e coletivo. Políticos, jornalistas, intelectuais, líderes sindicais, dirigentes de associações, simples cidadãos, quase todos a adotaram. A cidadania, com a liberdade dos meios de comunicação caiu na ideologia. Ela substituiu o próprio povo na retórica política. Havia ingenuidade no entusiasmo, na crença na democratização das instituições, na manifestação do pensamento, na ação política e sindical livre. Com o voto difundido diante da sociedade globalizada, pluralista. Após a Proclamação da República, em 1889, e da Constituição de 1891, surge de entremeio o novo Código Penal de 1890. 
 
Apesar de criticado, é o marco mais um importante na história do Brasil, visto que aboliu a pena de morte e a partir dele “instalou-se o regime penitenciário de caráter correcional, o que contribuía um avanço na legislação penal”. Ainda há criminalização da mendicância e da vadiagem no Código Penal de 1890 segue a mesma linha de seus antecessores. Em capítulo denominado “Dos mendigos e ébrios” prevê cinco artigos sobre a mendicância já desgastado pelo tempo e o próprio processo de urbanização das metrópoles: Art. 391. Mendigar, tendo saúde e aptidão para trabalhar: Pena – de prisão celular por oito a trinta dias. Art. 392. Mendigar, sendo inábil para trabalhar, nos lugares onde existem hospícios e asilos para mendigos: Pena - de prisão celular por cinco a quinze dias. Art. 393. Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar á comiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatório: Pena - de prisão celular por um a dois meses. Art. 394. Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não sendo pai ou mãe e seus filhos impúberes, marido e mulher, cego o ou aleijado e seu condutor: Pena - de prisão celular por um a três meses.    
Isto quer dizer o seguinte a formação social brasileira é autoritária desde as suas origens. É racista do ponto de vista da formação do Estado nacional e da estrutura das classes sociais. É violenta no sentido estrito de extermínio humano. Se deixarmos de lado provisoriamente este aspecto amplamente analisados por historiadores e cientistas políticos, lembramos sua misoginia com crimes bárbaros contra as mulheres brasileiras o que gerou a Lei Maria da Penha que representa um marco na história social de luta dos movimentos de mulheres. Ela veio para corrigir a desigualdade de poder que existe entre homens e mulheres em nossa sociedade e que se expressa de forma oculta, protegida pelas paredes do lar e naturalizada pela cultura machista. Em 2001 o Brasil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ante a impunidade e o padrão de ineficácia da ação judicial e tolerância estatal frente aos casos de violência doméstica contra as mulheres no Brasil. A violação contra Maria da Penha faz parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar aos agressores, e prevenir essas práticas degradantes.  Dos relatos etnográficos de violência registrados na Central de Atendimento nos dez primeiros meses de 2015, representam dados estatísticos em torno de 85,85% que corresponderam a situações concretas de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Mendicância Praça do Ferreira (CE) é “limpeza social”.
No capítulo “Dos vadios e capoeiras”, o Código de 1890 define a vadiagem como a conduta de “deixar de exercitar profissão, ofício, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicilio certo em que habite; prover a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes”. Em meados de 1890 a ideologia preventiva do Estado legitimava a criminalização daqueles que configuravam em si os elementos: pobreza e ociosidade; punindo também aqueles que se ocupavam de atividades consideradas ilícitas, como a caça de gatos de rua para venda a restaurantes e; a venda de sapatos e botas encontrados nos lixos aos sapateiros para que os consertassem. Caracterizam-se esses tipos sociais em conformidade com o Código Penal de 1940 que excluiu a mendicância de seu rol de crimes passando a considerá-la contravenção penal, prevista no artigo 60 da Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688/41. Art.60.
Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3), se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. Espécie de contravenção penal inafiançável, o tipo de mendicância previa punição para o agente que pedisse, ao menos uma vez, esmola por ociosidade ou cupidez, sendo passível a hipótese de exclusão da ilicitude do fato pela configuração de estado de necessidade do artigo 24 do Código Penal de 194019. É notável o fato de que a Lei de Contravenções Penais punia o sujeito que “praticasse a conduta típica estando apto ao trabalho ou pela própria ambição ou cobiça”. Aquele que, por circunstâncias acidentais de cunho social ou políticas de invalidez (no caso de tortura de regimes autoritários), não pudesse prover sua própria subsistência, mereceria institucionalmente o amparo de entidades assistenciais.
A contravenção de mendicância, porém, foi revogada pela lei número 11.983/09 (PL 4130/01). A partir de 2009 a mendicância deixou de ser um “ilícito penal”, não podendo o mendigo ser punido criminalmente por essa conduta, em virtude da abolitio criminis. Segundo a justificação do PL 4130/01, de autoria do deputado federal  Orlando Fantazzini Neto (PT-SP). Juridicamente, é possível identificarmos manifesta violação do extinto tipo de mendicância ao princípio supremo do direito, o princípio da plena dignidade da pessoa humana. Previsto na Constituição cidadã como um dos fundamentos da República, o valor da dignidade da pessoa humana “por ser aquele que se situa no topo na cadeia axiológica, é o vetor de fundamentação de todos os Direitos e garantias fundamentais”. Pode-se concluir que, por ser conduta a ser extirpada da sociedade por meio da prestação de assistência social aos agentes e não criminalizada, e ser a tipificação manifestamente inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a dita “contravenção de mendicância” foi acertadamente revogada.
Arquitetura hostil: bancos antimendigos (SP).
  O Partido Trabalhista é tradicionalmente considerado o mais esquerdista do Reino Unido, e cresceu em meio aos movimentos dos trabalhadores no século XIX, durante a Revolução Industrial. Formado em 1900, inicialmente funcionava como um grupo parlamentar para pressionar o governo. O partido só se aproximaria do poder pela primeira vez em 1924. Os trabalhistas também integraram a coalizão partidária, formada por Winston Churchill, por ocasião do período da 2ª guerra mundial. Em 1945, os trabalhistas derrubaram Churchill. Clement Atlee foi eleito primeiro-ministro trabalhista, sendo o primeiro a chegar ao posto na história do partido. Atlee ajudou na reconstrução do Reino Unido após a 2ª guerra, além de ter criado as bases para o moderno Estado britânico. Uma de suas contribuições mais importantes foi o desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde.
             Apesar de avanços, os trabalhistas não conseguiram vencer as eleições em 1951, e ficaram na oposição durante 13 anos, como o Partido dos Trabalhadores (PT), no Brasil, até que Harold Wilson foi eleito primeiro-ministro em 1964, durante quatro mandatos, não foram consecutivos. Estimulado pelo liberalismo social, o governo de Wilson foi marcado por várias mudanças na lei sobre divórcio, homossexualidade e aborto. Ele também aboliu a pena de morte e apoiou a guerra imperialista contra o Vietnã (1965-75), mas diferentemente da Austrália e Nova Zelândia, não atendeu ao pedido do governo norte-americano para o envio de tropas. Ele perdeu as eleições de 1970, fato político que foi contra todas as expectativas. Os trabalhistas voltaram ao poder no final da década de 1970, mas o governo de James Callaghan que venceu as eleições partidárias em 1976 e ficou no poder brevemente até 1979, é lembrado injustamente como o “Inverno do Descontentamento”, por causa dos anos de 1978-79, quando várias greves que lutavam por justiça social enfraqueceram o liberalismo do país.
Mais uma vez o legislador demonstra na lei o viés ostentado pelo conjunto social histórico de reprimir a omissão do cidadão apto para o trabalho ou que pratica atividade laborativa ilícita. Conforme assinala a doutrina penalista, o bem jurídico tutelado pela contravenção de vadiagem são os bons costumes, visto que, aos olhos do legislador, a conduta ociosa tende à delinquência social do agente. De certa forma, recompensa-se o condenado à pena do artigo 59 extinguindo essa pena na hipótese de ter ele comprovado a renúncia desse modo de vida (Art. 59, Parágrafo único). Verifica-se, ainda que ligeiramente, uma tentativa de incluir o incidente na contravenção de ociosidade no convívio social aceitável pelo Poder Público, inserindo-o no ambiente de “trabalho regular” e excluindo-o das atividades ilícitas. Não são escassos os relatos etnográficos jurisprudenciais de vadiagem; em oposição assimétrica são diversos os posicionamentos nos inúmeros processos judiciais relacionados à contravenção. A vadiagem (Martins, 2011; Amaral, 2011) pode ser avaliada como um tipo socialmente em desuso, visto que, atualmente, o índice de condenações por essa conduta é consideravelmente baixo.
Ressalte-se que, uma lei em desuso, em que pese seja considerada “letra morta”, ainda pode ser aplicada e apesar de não ser utilizada no quotidiano forense ainda pode ser empregada ao sujeito que se enquadrar na conduta prescrita. Há, inclusive, relatos etnográficos de decisões judiciais a respeito do tema, julgando casos concretos de vadiagem, contrariamente ao texto contravencional. Muito embora haja entendimentos minoritários no sentido de ser o costume eficaz no campo penal para efeitos de revogação de tipos penais, dispõe Mirabete que sociologicamente “como nos demais ramos do direito, a lei somente é revogada por outra lei”. A invisibilidade que envolve os excluídos reflete diretamente na concessão e efetivação dos direitos civis mínimos do sujeito, de tal sorte que “passam despercebidas pela administração pública as medidas destinadas aos mendigos e pessoas em situação de rua”. A questão instigante é: podem esses sujeitos, os quais trafegam à margem da sociedade em situação de miséria e pobreza extrema, ser considerados cidadãos? 
A qualidade de vida é um tema histórico e sociológico que merece destaque pelo fato de se tratar de questões sociais, conjunturais e políticas relacionadas diretamente com a maneira com que os indivíduos conduzem sua forma de vida. A qualidade de vida no trabalho pode ser definida como a representação de um conjunto de práticas e ações sociais dentro da empresa que envolve a implantação e manutenção de melhorias e inovações gerenciais, tecnológicas e estruturais no ambiente de trabalho. Representa, portanto, como a gestão e a educação para o bem-estar no trabalho, com decisões e escolhas baseadas na cultura organizacional e no estilo de vida dos diferentes segmentos ocupacionais. Apesar de ser uma linha de estudo que não é recente e necessitar de detalhamento de situações concretas para melhor compreensão do tema, a qualidade de vida no ambiente de trabalho tem sido com diversas concepções e teorias gerais já ultrapassadas, que trouxeram à tona fatores preponderantes e pioneiros para o desenvolvimento da atividade administrativa em função das condições adequadas de trabalho, incentivos e recompensas salariais oportunas, cuidados com a saúde do trabalhador etc.    

Isto porque o capital é uma relação social entre pessoas, relação que se estabelece por intermédio de coisas. Melhor dizendo, disto resulta que tais relações se convertem em mercadorias porque são os produtos dos trabalhos privados executados com independência uns dos outros. Para os trabalhadores as relações de seus trabalhos privados parecem o que são, isto é, não relações sociais imediatas das pessoas em seus trabalhos, senão relações sociais entre coisas. Só em seu intercâmbio os produtos do trabalho adquirem como valores, uma existência social idêntica e uniforme, distinta da material e uniforme que têm como objetos de utilidade. Esta divisão do produto do trabalho em objeto útil e objeto de valor se ampliam na prática quando o intercâmbio adquire bastante extensão e importância, de modo que os objetos úteis se produzam com vistas ao intercâmbio e seu caráter de valor tenha-se já em conta em sua mesma produção. O futebol, em sua dimensão simbólica e econômica globalizada, mediatizada pelas relações políticas competitivas entre nações e nacionalidades demonstra cabalmente como se dão tais relações sociais e de produção no imaginário individual (sonho) e coletivo (mito), distribuídas através das redes mundiais de televisão. O Código Civil de 2002 claramente dispõe em seu artigo 1º que a personalidade jurídica é característica inerente a toda pessoa. A cidadania, entretanto, consiste em um status social concedido historicamente apenas aos membros que participam com práticas e saberes integrais de determinada comunidade.
Note-se que o termo cidadania tem sido comumente confundido com os direitos políticos do cidadão, definindo-se a própria cidadania como um conjunto de direitos a serem exercidos na esfera política. Alguns autores, por sinal, equiparam os dois termos, para se referirem ao mesmo instituto. A definição de cidadania difere do real significado da palavra, de maneira que omite o conceito histórico e sociológico em sua plenitude. A mera aptidão de exercer direitos políticos positivos e negativos por meio do sufrágio universal é apenas parte do conjunto de direitos a serem garantidos pelo poder público. Pode um criminoso ser considerado cidadão? Para a definição do termo sim, visto que o criminoso em tese pode exercer o direito de votar mesmo enquanto recluso no sistema penitenciário. Porém, essa definição não parece estar correta, pois deixa de incluir direitos de semelhante relevância como os civis e sociais. Por se tratarem de direitos meramente políticos, a igualdade da cidadania não abrange atualmente a igualdade social. A cidadania é classificada como um status concedido pelo Estado contemporâneo que equiparam aos direitos civis os membros de uma sociedade, concedendo-se ao cidadão um conjunto de direitos civis e obrigações de ordem política e social. Na crítica à historiografia são denominados de “cidadãos incompletos” aqueles que possuem alguns dos três direitos compreendidos pela cidadania, em oposição àqueles que não se beneficiam de nenhum direito civil.
Bibliografia geral consultada.
 
CHIAVERINI, Tomás, Cama de Cimento - Uma Reportagem sobre o Povo das Ruas. Rio de Janeiro: Editora Ediouro, 2007; TAVARES, Maurício Antunes, Caminhos Cruzados, Trajetórias Entrelaçadas: Vida Social dos Jovens entre o Campo e a Cidade do Sertão de Pernambuco. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Sociologia. Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2009; MARTINS, Eduardo, A Invenção da Vadiagem: Os Termos de Bem Viver e a Sociedade Disciplinar no Império do Brasil. 1ª edição. Curitiba: Editora CRV, 2011; PELÁ, Márcia Cristina Hizim, Uma Nova (Des) ordem nas Cidades: O Movimento dos Sujeitos não Desejados na Ocupação dos Espaços Urbanos das Capitais do Cerado - Goiânia, Brasília e Palmas. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Geografia. Goiânia: Universidade Federal de Goiás, 2014; PEREIRA, Thiago Fernandes dos Santos, Ação da Cidadania: Betinho e sua Concepção de Democracia. Dissertação de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2015; COSTA JÚNIOR, João Batista, Histórias de Vida de Pessoas em Situação de Rua em Natal/RN: Fotografias do Trabalho de Construção Identitária Individual. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Estudos da Linguagem. Natal: Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2016; COUTINHO, Ricardo Silva,  Cidades Sustentáveis: Conteúdos e Limites do Estado Ambiental na Perspectiva de uma Teoria Estruturante. Tese de Doutorado. Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016; CAMPOS, Ariane Graças de, Qual a Dor do Morador de Rua? Dissertação de Mestrado Profissional em Enfermagem. São Paulo: Faculdade de Ciências em Saúde Albert Einstein, 2016; HAN, Byung-Chul, Sociedade do Cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. 2ª edição. Petrópolis (RJ); Editoras Vozes, 2017; entre outros.

2 comentários:

  1. oi birao. muito massa esse texto. vou trabalhar em sala. beijos. saudades .
    kel

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    1. Kel,

      Kel, o artigo resgata essa "marginalidade de massa", prá lembrarmos a fenomenologia do Michel de Certeau. Contudo, etnograficamente vale a pena explorar a questão discursiva do "mendigo" que resgata o falso paternalismo da classe média brasileira.

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