Ubiracy de Souza Braga
“Uma
boa lei eleitoral não é tudo, mas é muito”. Assis Brasil
Em 1916, o presidente brasileiro Wenceslau
Brás, preocupado com a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei 3.139,
que entregou ao Poder Judiciário o preparo do processo de trabalho de alistamento
eleitoral. Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor das leis
eleitorais, muitos percebem nessa atitude o ponto de partida para a criação da
Justiça Eleitoral, que só viria, entretanto, acontecer em 1932. Morreu em 15 de
maio de 1966, em Itajubá, com 98 anos, sendo considerado o mais longevo de
todos os presidentes e vice-presidentes brasileiros e o político que permaneceu
mais tempo na condição de ex-presidente da República, morrendo exatos 47 anos e
6 meses depois de deixar o cargo da Presidência. Portanto, a justiça eleitoral brasileira
foi criada tardiamente pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, tendo
sua representação em torno das ideias pela chamada Revolução de 1930 ou golpe
de Estado 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado
na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político Joaquim Francisco de
Assis Brasil.
O Código Eleitoral de 1932 criou a
Justiça Eleitoral que passou a ser responsável pelo processo de trabalho
eleitoral desde o alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos
votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, há a
regulamentação processual em quase todo
o país das eleições federais, estaduais e municipais. O Código introduziu o
voto secreto, o reconhecimento do voto feminino e o sistema de representação
proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação
eleitoral fez referência à existência dos partidos políticos, mas ainda era
admitida a “candidatura avulsa”. Esse código já previa o uso de “máquina de
votar”, o que só veio a se efetivar na década de 1990. A Revolução
Constitucionalista de 1932 exige a convocação de uma Assembleia Nacional
Constituinte, realizada pelo Decreto nº 22.621/1933, que estabeleceu que, além
dos deputados eleitos na forma prescrita pelo Código Eleitoral, outros 40
seriam eleitos pelos sindicatos
legalmente reconhecidos, pelas associações de profissionais liberais e de
funcionários públicos das estatais.
As
críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação do segundo
Código, a Lei nº 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até
então. Em sua primeira fase (1932-1937), três importantes pleitos foram
organizados pela Justiça Eleitoral: em 1933, quando foram escolhidos os
constituintes nacionais; em 1934, quando foram escolhidos os constituintes
estaduais e, em 1935, quando foram escolhidos prefeitos e vereadores. Em 1935,
os termos prefeito e vereador substituíram a denominação de “intendente” e
“conselheiro municipal”. Para 1938 se esperava a eleição presidencial, contudo,
com o golpe de Estado em novembro de 1937 Getúlio Vargas outorgou uma nova
Constituição, conhecida como “Polaca”, por ter sido inspirada na Lei Maior daquele país, e que
não recepcionou a Justiça Eleitoral. Assim, era extinta a Justiça Eleitoral, que só voltaria a ser reorganizada em
1945, com o fim do Estado Novo. A “polaca”, como ficou conhecida a Constituição
de 1937, extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos
existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para
presidente da República, com mandato de seis anos.
O
golpe conhecido Estado Novo sofre a oposição dos intelectuais, estudantes,
religiosos e empresários. Em 1945, Getúlio Vargas anuncia eleições gerais e
lança Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como seu candidato. Oposição
e cúpula militar se articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os
ministros militares destituem Getúlio Vargas e passam o governo ao presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, também presidente do TSE, até
a eleição e posse do novo presidente da República, o general Dutra, em janeiro
de 1946. Era o fim do Estado Novo. O Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de
1945 determina novamente a criação da Justiça Eleitoral, e o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) é criado em 2 de junho daquele ano. Já em 2 de dezembro são
realizadas as eleições para presidente da República e Assembleia Nacional
Constituinte. A Carta Política de 1946 recepciona a Justiça Eleitoral que, a
partir do golpe militar de 1° de abril de 1964, passa a ter uma função apenas
acessória. Com a 1ª eleição pós-redemocratização (1986) ao último pleito
(2008), foram realizadas 14 eleições, com plebiscito (1993) e referendo (2005).
Atualmente, a existência e
regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118
a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência
privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: “Art. 121.
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais”. Como tal lei complementar ainda não
foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código
Eleitoral de 1965, a Lei 9.504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995,
a Lei 12.034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior
Eleitoral, que regulam as eleições com força de lei. Estas normas, em especial
o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo
e do Poder Legislativo. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira
que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito
jurisdicional.
A campanha do voto feminino no Brasil alcançou seu grande êxito somente na década de 1930. |
Depois desse período, a nova
legislação que passou a reger as eleições foi o Código Eleitoral de 1965,
criado pela Lei 4.737, aprovada pelo Congresso Nacional. Esse é o Código que
vigora até os dias atuais e trouxe novas regras para o processo eleitoral. Entre
as novidades, ampliou e passou a disciplinar as atribuições dos juízes
eleitorais de cada localidade, instituiu a votação no exterior para os cargos
de presidente e vice-presidente da República, entre outras garantias, como a
determinação para que ninguém pudesse atrapalhar ou impedir o exercício do
sufrágio. Inicialmente, o Código de 1932 tinha apenas 144 artigos, enquanto o
Código de 1965 foi publicado em 15 de julho com 383 artigos. Leis foram
aprovadas pelo Congresso Nacional para o processo eleitoral: Lei dos Partidos
Políticos (Lei 9.096/95), a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a Lei de
Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90) e a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar 135/2010), além das diversas resoluções aprovadas pelo TSE para
cada eleição. Ainda que tenha sido instituído há mais de oito décadas, o Código
Eleitoral fixou as bases para um processo eleitoral democrático que rege o
nosso país atualmente.
A Justiça Eleitoral editou o e-Título, aplicativo que permitirá aos
eleitores acessarem uma via digital do título eleitoral por meio do seu smartphone ou tablet. A novidade é uma iniciativa do Tribunal Regional Eleitoral
do Acre (TRE-AC) que foi abraçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e será
adotada em todo o país. No aspecto sustentável, o e-Título surge como
alternativa à emissão de títulos eleitorais em papel e trará ainda economia
perceptível na redução dos custos da Justiça Eleitoral, como a emissão de
segundas vias dos títulos extraviados, suprimentos de impressora, entre outros.
Para o eleitor, o benefício virá na facilidade de ter os seus dados eleitorais
sempre seguros e disponíveis, diminuindo os riscos de extravios e danos ao
título de eleitor. Segundo o presidente do TSE, trata-se de um projeto que
vislumbra, a um só tempo, a utilização mais eficiente e sustentável de recursos
públicos – “o que, mais do que nunca, merece a nossa atenção” –, bem como o
favorecimento do eleitor, com a eliminação da necessidade de emissão de segunda
via de documentos extraviados ou danificados. - “Isso significa economia de
tempo, evitando-se deslocamentos aos cartórios eleitorais, e também o
retrabalho dos servidores da Justiça Eleitoral”.
Por
conter a palavra tribunal em seu nome, é chamado de Justiça Eleitoral,
assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização
do processo eleitoral. Os juízes
eleitorais são nomeados pelo TRE respectivo dentre juízes de direito oriundos
da magistratura estadual, que acumulam as duas funções durante o período em que
nomeados para jurisdição eleitoral. O
Presidente do respectivo TRE nomeia os membros da Junta Eleitoral sessenta (60)
dias antes das eleições, após a aprovação pelo Tribunal. A sede da Junta
Eleitoral será definida pelo Presidente do TRE respectivo, coincidindo, na
maioria das vezes, com a sede do Juízo Eleitoral. Observe que os membros da
Junta Eleitoral, à exceção de seu presidente, são juízes não togados (juízes
leigos), que são nomeados dentre cidadãos da comunidade, eleitores na Zona
Eleitoral correspondente, bastando para serem nomeados que tenham idoneidade
moral.
Este
órgão toma para si todas as etapas do processo eleitoral, desde o registro de
eleitores e de candidatos, a decisão sobre quem pode ou não ser candidato,
sobre quais partidos políticos podem ou não existir sobre os mecanismos de
votação, decide monocraticamente sobre a validade da decisão dos eleitores e,
principalmente, toma para si a manipulação do processo de apuração, feito entre
quatro paredes sem a presença e o acompanhamento dos eleitores e dos candidatos.
Em qualquer democracia, o processo eleitoral deve estar sob o controle da massa
dos eleitores. Pois o poder constituinte originário e permanente cabe
unicamente à sociedade civil organizada, que através do processo eleitoral deve
decidir as regras pelas quais o poder político será transferido a seus
representantes eleitos. A restauração da democracia passa
necessariamente pela reorganização completa da maneira pela qual são realizadas
as eleições, para que assim, os eleitores retomem em suas mãos o controle de
todo o processo eleitoral, para que se possa dessa forma assegurar a
transparência das eleições.
Nas
conturbadas eleições do governo provisório de Getúlio Dornelles Vargas, um fato
político entrou para a história da Justiça Eleitoral brasileira: o assassinato
do magistrado gaúcho Moisés Viana. Sua morte foi um marco já que, impedindo que
a eleição se decidisse nos moldes propostos pela República Velha através da
fraude, intimidação e violência, o juiz fez prevalecer uma nova ordem política
afiançada pelos agentes estatais imparciais, embora à custa de sua vida. Em
1990 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul instituiu a uma medalha
com seu nome. Quanto ao primeiro Código, além da previsão de inclusão do voto
feminino, há uma curiosa referência a uma “máquina de votar”. A lei, na
verdade, admitia a possibilidade de que um “aparelho mecânico” fosse
oficialmente aproveitado em pleitos. Vale lembrar que a Justiça Eleitoral é uma
das bandeiras dos revolucionários de 1930, que tinham na luta contra a fraude
eleitoral uma questão de honra. Mais de 80 anos depois, há urna
eletrônica, que compõe mais um princípio ético na busca por eleições limpas.
Uma
constituição envolve a distribuição de poder na sociedade civil e o modo de
usar socialmente o poder político estatal. As constituições anteriores puderam
ser protegidas pelos privilégios que a extrema concentração de prestígio social,
de riqueza e de poder conferiam às frações das classes dominantes. Elas não se
viram ameaçadas, apesar de três constituições terem sido promulgadas depois da
revolução política de 1930, como em 1934, 1937 e 1946. A crítica fundamental
volta-se aparentemente contra a extensão e as contradições internas do projeto.
Poder-se-ia retirar do texto uns cem ou centro e cinquenta artigo, desde que
prevalecesse o sentido democrático libertário e igualitário da Carta Magna. Aí
se acha o aspecto básico sobre o qual se deve insistir. Acima de tudo,
carecemos de uma constituição “viva”, que fomente a transformação de corações e
mentes, forje a civilização da sociedade e institua a democratização do Estado.
Em síntese, necessitamos de uma constituição dinâmica, que nos possa ajudar a
construir uma nova sociedade. Que não se atenha à reprodução a ordem, com suas
mazelas, mas estabeleça a base legal para a extinção das mazelas e para a
criação de uma ordem social que consagre “tudo o que é humano”. Uma
constituição analítica e dinâmica enfeixaria em nossas mãos a conquista de
novos rumos e ritmos históricos.
Em
1989 é realizada a 1ª eleição presidencial após a ditadura militar. Em 1990, no
município de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, a Justiça Eleitoral realizou o
“I Seminário Brasileiro de Direito Eleitoral”. Presentes ao evento compareceram
desembargadores representados pelos mais diferentes Tribunais Regionais e
vários outros operadores de Direito Eleitoral, além de Ministros do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). Neste encontro, fez-se o diagnóstico da instituição
até aquele momento, destacando-se a preocupação com o desperdício de
investimentos no treinamento de funcionários cedidos ou requisitados que
acabavam voltando ao órgão de origem. A Justiça eleitoral por não dispor de
quadros para ocupar as vagas em cartórios eleitorais necessitava da colaboração
de prefeituras municipais para a cedência de funcionários. No ano 2000 foi
apresentado projeto de Lei no Congresso Nacional tratando da criação dos
quadros de primeiro para a Justiça Eleitoral. A tramitação do projeto avançou com
a reunião de avaliação das eleições de 2002 quando o presidente do TSE,
ministro Nelson Jobim comprometeu-se com a gestão política do projeto junto ao
Congresso nacional.
Em
sua segunda fase, a Justiça Eleitoral teve de enfrentar o rápido avanço do
eleitorado brasileiro, que aumentou estatisticamente mais de 10 vezes nos quase
50 anos entre 1945 e 1994, passando de 7.432.765 para 94.743.043. A história
das eleições está repleta de casos de urnas sumidas, trocadas, apuradores
infiéis, juízes suspeitos. Na apuração manual, contudo, sempre existia a
possibilidade de uma recontagem, da comprovação de cédulas fraudadas. A partir
de 1982, a informática foi lentamente sendo empregada pela instituição. Iniciando-se
com a informatização dos processos de totalização de resultados, como se
comprova pelo Caso Proconsult, intensificando-se em 1986 com o recadastramento
nacional de eleitores, chegando finalmente ao decisivo processo de voto
eletrônico, em cidades com mais de 200.000 eleitores (1996), posteriormente em
municípios com mais de 40.500 (1998) até ter atingido o país no pleito
municipal de 2000. A partir de 2001, mais de 50 países enviaram representantes
para conhecer a inovação de urna eletrônica brasileira e vários países da
América Latina utilizaram, em eleições oficiais, prévias partidárias, ou
simulações, os equipamentos brasileiros: Paraguai, Argentina, México, Equador e
República Dominicana. A partir de 2005, iniciaram-se os trabalhos tecnológicos
de planejamento e implantação do recadastramento biométrico de eleitores
obrigatório em todo território nacional. Depois destas experiências, nenhum
deles adotou mais o modelo do equipamento brasileiro.
Convém
aqui rememorar um caso que se tornou famoso pelas circunstâncias: o citado Caso
Proconsult, nas eleições de 1982, no Rio de Janeiro, quando se elegiam
governadores pelo voto direto, depois de um longo interregno de escolhas
indiretas impostas pela ditadura do regime militar. Mais ainda: vários ex-cassados
retomavam carreiras políticas interrompidas pela força bruta da política 18
anos antes. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu informatizar a fase
final da apuração, isto é, o somatório final dos mapas produzidos manualmente
pelas juntas de apuração em cada zona eleitoral. A firma contratada para isto
foi a Proconsult que tinha entre seus especialistas pessoas ligadas ao Serviço Nacional de Informações (SNI) e
a outros órgãos da chamada comunidade de informações. Sem que os partidos
pudessem exercer seu direito de fiscalização, esse decisivo ponto da apuração
representava uma alienação do voto, uma vez que o TRE estava desaparelhado para
garantir a lisura do somatório final e, além disso, alienava o seu dever de
garantir a honestidade eleitoral, ao entregar a responsabilidade social do
veredicto final do pleito a uma empresa particular.
A
Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder
Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral: alistamento eleitoral,
votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.. Logo, trabalha para
garantir o respeito à soberania popular e à cidadania. Para que esses
fundamentos constitucionais – previstos no art. 1º da Constituição Federal de/1988
– sejam devidamente assegurados, são distribuídas competências e funções entre
os órgãos que formam a Justiça Eleitoral. Aliás, são eles: o Tribunal Superior
Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas
eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete
membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois
ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre
advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119
da CF/1988). Algumas de suas principais competências judiciárias são: (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de
Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do
Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas
atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o
que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos
tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder
transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance
para evitar os atos ilícitos das eleições. Finalmente, as juntas eleitorais são
compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e
de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral;
e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete, por exemplo, resolver as
impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e
da apuração, bem como burocraticamente expedir diploma aos candidatos eleitos
para cargos municipais. Descritas
as composições e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, nota-se que
esta funciona em uma dinâmica diferenciada de modo a permitir, por exemplo,
que, em sua esfera, atuem magistrados de outros tribunais, tais como do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Comum Estadual,
evidenciando, assim, a ausência de uma magistratura própria, organizada em
carreira. Outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser
observadas quando se descrevem algumas de suas funções. A Justiça Eleitoral
desempenha outros papéis nos limites de sua atuação, afora as funções
administrativa e jurisdicional, a saber, funções normativa e consultiva. Primeiramente,
a respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o
processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja
submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é
a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes,
à tranquilidade pública, conforme art. 78 do Código Tributário.
Bibliografia
geral consultada:
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Janeiro: Editoras Vilas Boas, 1917; DUVERGER, Maurice, Droit Constitutionnel et Instituitions Politiques. Paris: Presses
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Alegre: Editor Globo, 1958; FOUCAULT, Michel, El Orden del Discurso. Barcelona: Ediciones Tusquets, 1973; LUHMANN,
Niklas. “L’opinione pubblica”. In: Stato
di Diritto e Sistema Sociale. Napoli: Guida Editori, 1978; FERNANDES,
Florestan, A Constituição Inacabada. São
Paulo: Editora Estação Liberdade, 1989; HUME, David. “Trattato sulla Natura
Umana”. In: Opere. A cura di Eugênio
Lecaldano e Enrico Mistretta, vol. I. Bari: Casa
Editrice Laterza, 1993; BRAGA, Ubiracy de Souza, Das Caravelas aos Ônibus Espaciais: A Trajetória da Informação no Capitalismo. Tese de Doutorado em Ciências. Programa de Pós-Graduação em Comunicação Social. Departamento de Comunicações e Artes. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994; GUILHON ALBUQUERQUE, José Augusto, “President Lula`s
Approach to Fragile States”. In: Anais da 25ª Reunião Brasileira de
Antropologia: Saberes e Práticas
Antropológicas Desafios para o Século XXI, volume 13, pp. 145-154, 2006; MENDES,
Paulo Sérgio Pinto, A Urna Eletrônica
Brasileira: Uma (Des) Construção Sociotécnica. Tese de Doutorado em
Ciências. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2010; ALMEIDA
NETO, Manoel Carlos de, O Poder Normativo
da Justiça Eleitoral. Tese de Doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, 2013; SOUZA, Jessé, A Tolice da Inteligência Brasileira - ou como o país se deixa manipular
pela elite. 1ª edição. São Paulo: Editora Leya, 2015; Artigo: “TSE procura
um jeito de torcer a lei para impedir a candidatura de Lula”. In: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/midia/18/05/2018;
entre outros.
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