Jéssica Alencar Pio*
“DEMOCRACIA CORDIAL
Precisamos de educação
O indivíduo com informação
É um potente cidadão
Cuidar e amar a nossa nação
Jovem, onde está seu coração?
Direitos e deveres por em ação
Estamos juntos somos muitos
Ímpeto de peito aberto, forte impulso
O povo precisa de um circuito
Ensino universal, laico e gratuito
Pois a cidadania possui um intuito
Livrar-nos do caso fortuito
Precisamos dos heróis
Que existem dentro de nós
Limpar a sujeira, trocar os lençóis
A solução está em cada um de vos
A sociedade constrói
Um grito com uma grande voz
Cidadão é sujeito leal
Está triste com o nosso real (R$)
O objetivo parece surreal
Se todos acreditarem será real
Estaremos unidos por um ideal
Nossa democracia cordial
Acatando a Constituição Federal
Não pode ser de qualquer jeito
Para o Estado democrático ter efeito
Educar cidadania é o único jeito
Ainda tenho esperança no meu peito
Crianças, jovens, idosos... Têm direitos
Ao contrato social
recíproco satisfeito.”
Assim
como outros direitos, o direito à educação possui uma evolução histórica, por
isso se faz necessário comentar, brevemente, pontos e aspectos da educação ao
longo da história. Atualmente, tem-se a Carta Magna faz muitas promessas e
ordena providencias, mas existe distancia entre a lei e a realidade. O Estado
Democrático de Direito não alcança sua efetividade se as pessoas não
participarem da vida política.
O
método de ensino de Paulo Freire, Autor das obras “Educação como prática da
liberdade” e “Pedagogia do Oprimido”, visava alfabetizar e ao mesmo tempo
conscientizar e levar o aprendiz à reflexão.
O professor contemporâneo enfrenta várias
dificuldades, tais como os desvios de financiamentos, as condições precárias
das escolas, o aumento da criminalidade, etc. Precisa manter-se inteirado com a
comunidade e com a família. Seu papel vai além da sala de aula, pois possui uma
função social de extrema importância.
Aristóteles
definia o homem como um animal político pela sua necessidade de fazer parte da
construção do meio. O início da Ditadura Militar foi responsável por sufocar o
desenvolvimento da educação reflexiva no Brasil, pois não era de interesse do
Estado formar indivíduos intelectuais e sim indivíduos trabalhadores que não
questionassem as atitudes do governo. Os direitos e garantias individuais lhes
foram negados, a lei do silencio predominava.
Na
redemocratização, a educação foi protagonista juntamente com os direitos
fundamentais dentre outros direitos. Consagrada a Constituição Federal de 1988
redemocratizando o país e instituindo o Estado Democrático de Direito.
O
Direito Fundamental à Educação guarda recinto no rol dos direitos sociais,
constantes nos arts. 6º ao 11º da Constituição Federal de 1988 (CF). Seu
reconhecimento expresso encontra-se nas linhas do caput do art. 6º, e possui
algumas regulamentações nos arts. 205 a 214 da CF.
Conforme
o art. 205 da CF “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. De um lado o
dispositivo confere a condição da universalidade a este direito fundamental
básico, de outro lado, impõe deveres ao Estado, à família e solicita ajuda à
sociedade. Que serão estabelecidos por diretrizes, os entes da federação e a
sociedade as respeitarão para realizar esse direito (SARLET; MARINONI;
MITIDIERO, 2013, p. 606).
Nas
palavras de Bruel (2010, p. 22): “Os processos educativos, como já vimos, estão
presentes desde que o homem se tornou homem, pois a educação é condição para a
existência humana”. A sociedade moderna necessita de instrumento aliado a ela
que ensine preceitos básicos do dia a dia social, do mercado de trabalho e da
reação diante do capitalismo moderno. A distância entre o Estado e a sociedade
civil dificulta a efetivação.
Outra
distancia merece destaque, pois trata de um problema aparente, é o caso das
leis e diretrizes de ensino e a execução desses planos governamentais, e ainda,
a não continuidade das ações do governo que representam a falta de recursos e o
descaso com a educação pública.
Paulo
Freire desenvolveu um método de alfabetização para adultos trabalhadores
rurais, em sua maioria, objetivando não só a alfabetização, que o Estado não
era oferecia a todos, mas também condições de entendimento e poder discursivo
quanto aos assuntos referentes à política. Visava a conscientização dos
“oprimidos” para que pudessem lutar pela liberdade exercendo a cidadania,
portanto é mencionado por muitos como o “pedagogo” da consciência”. Segundo
Paulo Freire, a educação é uma arma de expressão e luta popular, por isso considera
o ato educativo é também ato político (EVANGELISTA, 1999, p. 45-47).
O
atual Ordenamento Jurídico Brasileiro apresenta um texto Legal que parece
expressar outro idioma, com público seleto e restrito é papel do educador
dirimir a distancia entre os cidadãos e a lei. Ora, no Estado democrático de
direito o Estado parece ter interesse em manter o povo desinformado. O povo sem
informação é mais vulnerável à alienação, manipulação, prática de crimes,
desrespeito à lei, etc. As leis deveriam utilizar uma linguagem mais acessível
a todos, ainda que formal, porém acessível e compreensível.
Quando
alguém recebe uma sanção, por exemplo, ela não pode alegar que não sabia da
reprovação de tal conduta conforme a LINDB, – Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro – mas não há nada que comprove a ciência da Lei. Nos dias
atuais apenas se tem acesso a esse tipo de educação nas Faculdades de direito e
em algumas campanhas do governo, existe uma real necessidade de ser implantada
a nível Fundamental e Médio a disciplina de cidadania como obrigatória no
currículo escolar.
Existe
o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos que possui os seguintes
objetivos gerais: desenvolvimento normativo e institucional, produção de
informação e conhecimento, realização de parcerias e intercâmbios
internacionais, produção e divulgação de materiais, formação e capitação de
profissionais, gestão de programas e projetos, avaliação e monitoramento.
A
contemporaneidade necessita de algo que supere a interdisciplinaridade em que
vive hoje o ensino sobre direitos e deveres básicos e fundamentais. O Estado
Democrático de direito brasileiro jamais será efetivado se o seu povo não
conhecer suas leis e seus princípios.
Periodicamente
a Defensoria se faz presente nas periferias, com estrutura móvel, para sanar
dúvidas pessoais. A defensoria pública diariamente tem contato com pessoas
carentes e injustiças sociais, por isso conhece os anseios e necessidades da
população, assim objetiva levar o conhecimento sobre direitos para população,
na realidade a Defensoria Pública deve ensinar o cidadão a como se defender
utilizando-a como arma.
Com
a expressão grega que Aristóteles utilizou, anthwpospolitikonzwon, este quis
classificar o homem como um animal político. No sentido de possuir tendências a
ser parte da construção da polis. Poderia ser apenas um animal social ou
familiar, mas não se resume a isto, pois a política o realiza como homem.
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe sobre os alicerces da
educação nacional, fundada nas bases da igualdade, liberdade e fraternidade,
visa o preparo do indivíduo não apenas para o conhecimento padrão, mas também
para o exercício da cidadania bem como preparo e qualificação para o mercado de
trabalho. Por isso que o papel do professor não se limita a expelir
conhecimento, deve atingir proporções maiores levar o aluno à reflexão e ao
senso crítico.
Preparar
o indivíduo para ser um cidadão é finalidade da educação básica, segundo art.
22 da LDB. A legislação é direta quanta a esta educação voltada ao
conhecimento, prática e 42 reflexão sobre direitos e deveres básicos. É de
extrema relevância que as pessoas tenham acesso a esta educação tendo em vista
que o país precisa de cidadãos.
Algumas
entidades promovem programas sociais visando fornecer instruções sobre
cidadania, devido à fraca prestação e empenho estatal existe uma carência
quanto a isto, que em contrapartida se faz tão necessária na atual
conjuntura. Reza a Carta Magna que “todo
o poder emana do povo”, tem-se por uma vertente grandes poderes, e por outra, o
despreparo dos titulares do poder. Neste sentido, pode-se visualizar uma
balança desequilibrada.
Importa
em direito de quarta geração dos direitos humanos, segundo Paulo Bonavides, o
direito à informação e direito à democracia. Ora, ambos os direitos são alvos
deste trabalho, pois sem informação as pessoas não exercem a cidadania,
portanto, a democracia não alcança sua finalidade de contar com a participação
de todos seja direta ou indiretamente.
O
acesso à educação cidadã é direito fundamental porque sem informação não há a
efetivação do Estado democrático de Direito. Portanto, o Estado tem a
incumbência de prestar educação neste sentido, desde que livre de qualquer
ideologia, caso contrário seria uma afronta ao princípio da liberdade de
pensamento. Mas o Estado sozinho não tem força suficiente, deverá contar com o
auxilio dos pais ou responsáveis para instruir no seio familiar. Será de
extrema importância a contribuição da sociedade visando o desenvolvimento da
pessoa como cidadã.
Bibliografia
geral consultada:
ADONIAS
FILHO. O cidadão e o civismo: educação
moral e cívica – suas finalidades. In. Pequeno ensaio
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Porque a escola precisa ensinar cidadania.
Época. Rio de Janeiro, n. 602, p. 154, Nov. 2009; BISPO JUNIOR, Jorge
Santana;LOPES, Aldacir. Ensinar requerer
dinamismo: os desafios do ensino de história na constituição da cidadania.
Diálogos e ciência: Revista de rede de ensino FTC, Salvador,v. 3, n.3, p.
81-87, jun. 2010; BONAVIDES, Paulo. Curso
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DF, Senado, 1988; Idem. Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Brasileira. Lei nº 9.394 de 2 de dezembro de 1996; BRUEL,
Ana Lorena de Oliveira. Políticas e
legislação da educação básica no Brasil. Curitiba: Ibpex, 2010; FRANCINSCHETTO, Gisele Passon P. (Org.). Educação como direito fundamental.
Curitiba: CRV, 2011; GADOTTI, Moacir. Convite
à leitura de Paulo Freire. 2. ed. São Paulo: Scipione, 1991; MORAES, Diego Pimenta. A
educação como meio de viabilizar a democracia. In: FRANCINSCHETTO, Gisele
Passon. Educação como direito fundamental. Curitiba: CRV, 2011. p.23-39; PINSKY, Jaime. Cidadania e educação. São Paulo:
Contexto, 2009; REIS, Gustavo Augusto Soares. Educação em direitos e defensoria pública: reflexões a partir da lei
complementar nº 132/09. Revista da defensoria pública. São Paulo, ano 4, n.
2, jul dez. 2011; SARLET, Ingo Wolfagang;
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direto constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013;
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*Advogada, formada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). E-mail: jessicapio@hotmail.com
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