terça-feira, 2 de junho de 2015

O Direito ao acesso à Educação para a Cidadania.

Jéssica Alencar Pio*

DEMOCRACIA CORDIAL

Precisamos de educação
O indivíduo com informação
É um potente cidadão
Cuidar e amar a nossa nação
Jovem, onde está seu coração?
Direitos e deveres por em ação

Estamos juntos somos muitos
Ímpeto de peito aberto, forte impulso
O povo precisa de um circuito
Ensino universal, laico e gratuito
Pois a cidadania possui um intuito
Livrar-nos do caso fortuito

Precisamos dos heróis
Que existem dentro de nós
Limpar a sujeira, trocar os lençóis
A solução está em cada um de vos
A sociedade constrói
Um grito com uma grande voz

Cidadão é sujeito leal
Está triste com o nosso real (R$)
O objetivo parece surreal
Se todos acreditarem será real
Estaremos unidos por um ideal
Nossa democracia cordial
Acatando a Constituição Federal

Não pode ser de qualquer jeito
Para o Estado democrático ter efeito
Educar cidadania é o único jeito
Ainda tenho esperança no meu peito
Crianças, jovens, idosos... Têm direitos
Ao contrato social recíproco satisfeito.”

         
                                               
Assim como outros direitos, o direito à educação possui uma evolução histórica, por isso se faz necessário comentar, brevemente, pontos e aspectos da educação ao longo da história. Atualmente, tem-se a Carta Magna faz muitas promessas e ordena providencias, mas existe distancia entre a lei e a realidade. O Estado Democrático de Direito não alcança sua efetividade se as pessoas não participarem da vida política.
O método de ensino de Paulo Freire, Autor das obras “Educação como prática da liberdade” e “Pedagogia do Oprimido”, visava alfabetizar e ao mesmo tempo conscientizar e levar o aprendiz à reflexão.
 O professor contemporâneo enfrenta várias dificuldades, tais como os desvios de financiamentos, as condições precárias das escolas, o aumento da criminalidade, etc. Precisa manter-se inteirado com a comunidade e com a família. Seu papel vai além da sala de aula, pois possui uma função social de extrema importância.
Aristóteles definia o homem como um animal político pela sua necessidade de fazer parte da construção do meio. O início da Ditadura Militar foi responsável por sufocar o desenvolvimento da educação reflexiva no Brasil, pois não era de interesse do Estado formar indivíduos intelectuais e sim indivíduos trabalhadores que não questionassem as atitudes do governo. Os direitos e garantias individuais lhes foram negados, a lei do silencio predominava.
Na redemocratização, a educação foi protagonista juntamente com os direitos fundamentais dentre outros direitos. Consagrada a Constituição Federal de 1988 redemocratizando o país e instituindo o Estado Democrático de Direito.
O Direito Fundamental à Educação guarda recinto no rol dos direitos sociais, constantes nos arts. 6º ao 11º da Constituição Federal de 1988 (CF). Seu reconhecimento expresso encontra-se nas linhas do caput do art. 6º, e possui algumas regulamentações nos arts. 205 a 214 da CF.
Conforme o art. 205 da CF “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. De um lado o dispositivo confere a condição da universalidade a este direito fundamental básico, de outro lado, impõe deveres ao Estado, à família e solicita ajuda à sociedade. Que serão estabelecidos por diretrizes, os entes da federação e a sociedade as respeitarão para realizar esse direito (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2013, p. 606).
Nas palavras de Bruel (2010, p. 22): “Os processos educativos, como já vimos, estão presentes desde que o homem se tornou homem, pois a educação é condição para a existência humana”. A sociedade moderna necessita de instrumento aliado a ela que ensine preceitos básicos do dia a dia social, do mercado de trabalho e da reação diante do capitalismo moderno. A distância entre o Estado e a sociedade civil dificulta a efetivação.
Outra distancia merece destaque, pois trata de um problema aparente, é o caso das leis e diretrizes de ensino e a execução desses planos governamentais, e ainda, a não continuidade das ações do governo que representam a falta de recursos e o descaso com a educação pública.
Paulo Freire desenvolveu um método de alfabetização para adultos trabalhadores rurais, em sua maioria, objetivando não só a alfabetização, que o Estado não era oferecia a todos, mas também condições de entendimento e poder discursivo quanto aos assuntos referentes à política. Visava a conscientização dos “oprimidos” para que pudessem lutar pela liberdade exercendo a cidadania, portanto é mencionado por muitos como o “pedagogo” da consciência”. Segundo Paulo Freire, a educação é uma arma de expressão e luta popular, por isso considera o ato educativo é também ato político (EVANGELISTA, 1999, p. 45-47).
O atual Ordenamento Jurídico Brasileiro apresenta um texto Legal que parece expressar outro idioma, com público seleto e restrito é papel do educador dirimir a distancia entre os cidadãos e a lei. Ora, no Estado democrático de direito o Estado parece ter interesse em manter o povo desinformado. O povo sem informação é mais vulnerável à alienação, manipulação, prática de crimes, desrespeito à lei, etc. As leis deveriam utilizar uma linguagem mais acessível a todos, ainda que formal, porém acessível e compreensível.
Quando alguém recebe uma sanção, por exemplo, ela não pode alegar que não sabia da reprovação de tal conduta conforme a LINDB, – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – mas não há nada que comprove a ciência da Lei. Nos dias atuais apenas se tem acesso a esse tipo de educação nas Faculdades de direito e em algumas campanhas do governo, existe uma real necessidade de ser implantada a nível Fundamental e Médio a disciplina de cidadania como obrigatória no currículo escolar.
Existe o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos que possui os seguintes objetivos gerais: desenvolvimento normativo e institucional, produção de informação e conhecimento, realização de parcerias e intercâmbios internacionais, produção e divulgação de materiais, formação e capitação de profissionais, gestão de programas e projetos, avaliação e monitoramento.
A contemporaneidade necessita de algo que supere a interdisciplinaridade em que vive hoje o ensino sobre direitos e deveres básicos e fundamentais. O Estado Democrático de direito brasileiro jamais será efetivado se o seu povo não conhecer suas leis e seus princípios.
Periodicamente a Defensoria se faz presente nas periferias, com estrutura móvel, para sanar dúvidas pessoais. A defensoria pública diariamente tem contato com pessoas carentes e injustiças sociais, por isso conhece os anseios e necessidades da população, assim objetiva levar o conhecimento sobre direitos para população, na realidade a Defensoria Pública deve ensinar o cidadão a como se defender utilizando-a como arma.
Com a expressão grega que Aristóteles utilizou, anthwpospolitikonzwon, este quis classificar o homem como um animal político. No sentido de possuir tendências a ser parte da construção da polis. Poderia ser apenas um animal social ou familiar, mas não se resume a isto, pois a política o realiza como homem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe sobre os alicerces da educação nacional, fundada nas bases da igualdade, liberdade e fraternidade, visa o preparo do indivíduo não apenas para o conhecimento padrão, mas também para o exercício da cidadania bem como preparo e qualificação para o mercado de trabalho. Por isso que o papel do professor não se limita a expelir conhecimento, deve atingir proporções maiores levar o aluno à reflexão e ao senso crítico.
Preparar o indivíduo para ser um cidadão é finalidade da educação básica, segundo art. 22 da LDB. A legislação é direta quanta a esta educação voltada ao conhecimento, prática e 42 reflexão sobre direitos e deveres básicos. É de extrema relevância que as pessoas tenham acesso a esta educação tendo em vista que o país precisa de cidadãos.
Algumas entidades promovem programas sociais visando fornecer instruções sobre cidadania, devido à fraca prestação e empenho estatal existe uma carência quanto a isto, que em contrapartida se faz tão necessária na atual conjuntura.  Reza a Carta Magna que “todo o poder emana do povo”, tem-se por uma vertente grandes poderes, e por outra, o despreparo dos titulares do poder. Neste sentido, pode-se visualizar uma balança desequilibrada.
Importa em direito de quarta geração dos direitos humanos, segundo Paulo Bonavides, o direito à informação e direito à democracia. Ora, ambos os direitos são alvos deste trabalho, pois sem informação as pessoas não exercem a cidadania, portanto, a democracia não alcança sua finalidade de contar com a participação de todos seja direta ou indiretamente.
O acesso à educação cidadã é direito fundamental porque sem informação não há a efetivação do Estado democrático de Direito. Portanto, o Estado tem a incumbência de prestar educação neste sentido, desde que livre de qualquer ideologia, caso contrário seria uma afronta ao princípio da liberdade de pensamento. Mas o Estado sozinho não tem força suficiente, deverá contar com o auxilio dos pais ou responsáveis para instruir no seio familiar. Será de extrema importância a contribuição da sociedade visando o desenvolvimento da pessoa como cidadã.

Bibliografia geral consultada:
ADONIAS FILHO. O cidadão e o civismo: educação moral e cívica – suas finalidades. In. Pequeno ensaio sobre o Cidadão e o civismo. São Paulo: Ibrasa, 1982. p.29-48; AQUINO, Ruth de. Porque a escola precisa ensinar cidadania. Época. Rio de Janeiro, n. 602, p. 154, Nov. 2009; BISPO JUNIOR, Jorge Santana;LOPES, Aldacir. Ensinar requerer dinamismo: os desafios do ensino de história na constituição da cidadania. Diálogos e ciência: Revista de rede de ensino FTC, Salvador,v. 3, n.3, p. 81-87, jun. 2010; BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Marlheiros, 2006; BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988; Idem. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Lei nº 9.394 de 2 de dezembro de 1996; BRUEL, Ana Lorena de Oliveira. Políticas e legislação da educação básica no Brasil. Curitiba: Ibpex, 2010; FRANCINSCHETTO, Gisele Passon P. (Org.). Educação como direito fundamental. Curitiba: CRV, 2011; GADOTTI, Moacir. Convite à leitura de Paulo Freire. 2. ed. São Paulo: Scipione, 1991; MORAES, Diego Pimenta. A educação como meio de viabilizar a democracia. In: FRANCINSCHETTO, Gisele Passon. Educação como direito fundamental. Curitiba: CRV, 2011. p.23-39; PINSKY, Jaime. Cidadania e educação. São Paulo: Contexto, 2009; REIS, Gustavo Augusto Soares. Educação em direitos e defensoria pública: reflexões a partir da lei complementar nº 132/09. Revista da defensoria pública. São Paulo, ano 4, n. 2, jul dez. 2011; SARLET, Ingo Wolfagang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direto constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013; 
__________________      
*Advogada, formada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). E-mail: jessicapio@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário