sábado, 24 de novembro de 2018

Janaina Paschoal - Traída pelo Desejo Freudiano da Paternidade.


                                                                                                  Ubiracy de Souza Braga

Se não fosse o aditamento do meu pai não teria passado. Você e o Bolsonaro se merecem”. Luciana Reale



            Janaina Paschoal é jurista e política brasileira, filiada ao Partido Social Liberal (PSL) eleita deputada estadual do estado de São Paulo. É advogada e professora da Universidade de São Paulo, defendendo tese de doutorado em direito penal pela USP em 2002, orientada por Miguel Reale Júnior, com a tese intitulada: “Constituição, Criminalização e Direito Penal Mínimo”. Como pesquisadora atua na linha de pesquisa do direito penal econômico. Foi uma das autoras do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores (PT) junto com Miguel Reale Júnior e Hélio Bicudo, participando ativamente na tramitação do processo na Câmara dos Deputados e no Senado. Nas eleições de 2018, foi a deputada estadual mais votada, obtendo 2 milhões de votos, uma votação maior que a de Eduardo Bolsonaro, que foi nessa eleição o deputado federal mais votado da história, sendo a candidata a deputada mais votada da história do Brasil, entre representantes estaduais e federais.
            Ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1992, aonde viria a ser diretora do Centro Acadêmico XI de Agosto na gestão Voz e Vez, formando-se em 1996. Durante a graduação, também deu aula de inglês na Fisk. Foi estagiária e, após a formatura, advogada no escritório de Ricardo Podval que viria, juntamente com Jorge Paschoal, a atuar na defesa de José Dirceu na operação Lava Jato, entre 1995 e 2000, e assessora da Secretaria de Segurança Pública de Geraldo Alckmin (PSDB) em São Paulo (2001-2002), ano em que concluiu seu curso de doutorado e pediu demissão para acompanhar seu orientador, ministro da justiça Miguel Reale Júnior, como assessora.  Em 2003, tornou-se professora da Universidade de São Paulo, onde leciona Direito Penal. Daí fundou com as irmãs, escritório de advocacia próprio, o Paschoal Advogados, localizado na região empresarial da Avenida Paulista e especializado em contravenções tributárias, financeiras ou ambientais.  


         
Em 2015, foi coautora do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, acolhido no mesmo ano pelo deputado federal Eduardo Cunha (PMDB) deputado federal entre fevereiro de 2003 e setembro de 2016, quando teve o mandato cassado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Foi presidente dessa Casa de 1º de fevereiro de 2015 até renunciar ao cargo em 7 de julho de 2016. Atualmente membro da igreja Assembleia de Deus, Ministério de Madureira, compôs a bancada evangélica. No ano seguinte, o pedido de impeachment foi aceito pela Câmara dos Deputados e julgado procedente pelo Senado Federal, que condenou a presidente à perda do cargo.  Em 2016, num caso com repercussão nacional, defendeu na esfera administrativa o então procurador da república Douglas Kirchner, acusado de agressão física e psicológica contra sua esposa, Tamires de Souza Alexandre. Entre os argumentos da defesa, Janaina alegou “liberdade religiosa do agressor”, pois ele teria cometido os atos sob influência da pastora da igreja a que pertencia e estaria julgado por ter acreditado. O Conselho Nacional do Ministério Público, porém, decidiu pela demissão do procurador.
A aproximação da advogada Janaína Paschoal com o deputado Jair Bolsonaro (PSL), que a convidou para ser candidata à vice-presidência da República em sua chapa nas eleições 2018, provocou um “racha” entre os principais personagens do movimento que levou ao impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT). - “Recebi com muita tristeza a aproximação de Janaína com Bolsonaro. Há uma contradição dele com a democracia. É impossível que qualquer democrata vote no Bolsonaro”, disse o jurista Miguel Reale Junior ao Estado. Orientador de Janaína no Mestrado e Doutorado de Direito da Universidade de São Paulo, Reale convidou a advogada em 2015 para ajudá-lo a elaborar o documento que seria a base do pedido do impeachment da petista. O advogado e ex-petista Hélio Bicudo se juntou ao grupo na elaboração do pedido contra a presidente Dilma Rousseff que foi protocolado na Câmara dos Deputados. O jurista Miguel Reale lembrou que seu primeiro discurso após o pedido de impeachment chegar ao Senado foi uma crítica ao deputado do PSL por ele ter elogiado no plenário o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-chefe do DOI do 2º Exército, um dos órgãos da repressão política durante a ditadura militar. - “Eu disse em nome dos três (que assinaram o pedido) que era lamentável que o impeachment tenha servido para que ele (Ustra) fosse homenageado”.
            Legitimidade é um termo utilizado em Teoria Geral do Direito, em Ciência Política e em Filosofia Política que define a qualidade de uma norma ou de um governo  ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a qualquer outro mandato ético-legal. Em outras palavras, a legitimidade é o critério utilizado para se verificar se determinada norma se adequa ao sistema jurídico ao qual se alega que esta faz parte. Jürgen Habermas, herdeiro da Escola de Frankfurt, por outro lado, apresenta uma concepção teórica diferente de qual seria o critério para se assegurar a legitimidade de uma norma. Primeiramente ele refuta a relação intensa entre legalidade e legitimidade, buscando outro fundamento para tal legitimidade. Portanto, afirma que este fundamento seria a existência de uma moral convencional que, por determinar normas prévias, gerais e vinculantes para todos, possibilitam o surgimento de um poder político que possa justificar a sua autoridade coercitiva. Assim, a fundamentação da autoridade do direito se daria devido a este entrelaçamento entre direito e moral. A sua originalidade refere-se ao momento de incondicionalidade que inclusive no Direito moderno “constitui um contrapeso à instrumentalização política do meio que é o Direito, deve-se ao entrelaçamento da política e do Direito com a moral”.

Janaina Paschoal em sua explanação, repetindo sempre que era preciso explicar de forma clara o pedido de impeachment para que o povo pudesse entendê-lo,  descreveu o que classificou como os “três pilares” que sustentam e justificam politicamente na esfera do Direito o pedido: o “escândalo do petrolão”, revelado a partir das investigações da chamada “Operação Lava Jato”, as chamadas “pedaladas fiscais” e a edição de Decretos de “créditos suplementares” sem autorização do Congresso. - Cada um desses pilares da denúncia tem crime de sobra de responsabilidade e tem crime comum de sobra - garantiu Janaína, que negou o caráter partidário do pedido de impeachment, assegurando não ter vínculos com o PSDB nem pretensões eleitorais. Reale Júnior, por sua vez, comparou o governo do Partido dos Trabalhadores a uma “ditadura da propina”, sem limites no uso da administração pública para um projeto de poder. Na avaliação do jurista, é possível perceber no governo uma “irresponsabilidade gravíssima” na condução das finanças públicas.
Agindo com ativismo judicial sugeriu aos senadores que não se orientem apenas pelo Relatório da Câmara dos Deputados - restrito às pedaladas e aos decretos presidenciais - mas que, ao julgar o pedido de impedimento, “se debrucem sobre toda a peça”. Sobre as pedaladas fiscais, Janaína afirmou que o governo pediu ao Banco do Brasil e BNDES que adiantassem com seus próprios recursos os pagamentos do Plano Safra e do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), numa movimentação financeira reconhecida como “operação de crédito por antecipação”. Ela destacou que a legislação brasileira proíbe esse tipo de operação do governo com bancos públicos e também com bancos privados em anos eleitorais. A professora de Direito reforçou ainda que o governo não registrou contabilmente as operações, o que revelaria o reconhecimento de que o ato era ilícito. Sobre os decretos, Janaína e Reale Jr afirmaram que a Constituição condiciona a edição dos decretos de crédito suplementar à aprovação pelo Poder Legislativo, além da necessidade de se adequar ao resultado da meta de superávit anual. Para os juristas, houve dolo por parte da presidente Dilma Rousseff, pois ao editar os decretos, em julho e agosto de 2015, ela já sabia que a meta não seria alcançada, já tendo enviado ao Congresso Nacional proposição rebaixando as metas.
A base de apoio ao governo criticou os argumentos apresentados pelos juristas e acusou de políticas as denúncias contra a presidente Dilma Rousseff. O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) afirmou que o pedido de impeachment tem erros “básicos e conceituais”. Segundo ele, não haveria dolo por parte da presidente nas pedaladas fiscais, uma vez que ela não teria assinado nenhum ato na operação financeira envolvendo o Plano Safra, gerido diretamente pelos ministérios e pelos bancos. O ex-ministro da Justiça e advogado de Dilma Rousseff no processo de impeachment, José Eduardo Cardozo, denunciou a crise de legalidade e de soberania que acontece no Brasil, oportunamente em sua participação no Fórum: “Guerra Jurídica e Estado de Exceção na América Latina”, que está acontecendo na 8ª Conferência do Conselho Latino-americano de Ciências Sociais (CLACSO), nesta quinta-feira (22/11/2018). Segundo Cardozo, hoje o Brasil vive um “ativismo judicial irresponsável”.
Os maiores exemplos são o golpe que destituiu a presidenta Dilma e a prisão de Lula. “O impeachment foi uma clara fraude, não havia ilícitos, foi um verdadeiro escândalo. Aquelas acusações, todos os governos já haviam feito o mesmo. Já havia jurisprudência. Pedimos a intervenção do judiciário, mas até agora não foi julgado”. O senador Humberto Costa (PT-PE) referendou como frágeis as acusações contra a presidente Dilma Rousseff e como meramente político o pedido de impeachment. - Quem tem de tirar ou colocar presidente é o povo brasileiro. Vossa Senhoria está defendendo isso aqui porque o povo não quis que nossos adversários fossem eleitos e eles não se conformam. O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), ressaltou que o pedido de impeachment nasceu de um parecer encomendado pelo PSDB, pelo qual Janaína Paschoal teria recebido R$ 45 mil. A senadora Fátima Bezerra (PT-RN) também desconsiderou a exposição dos juristas, que definiu como “inconsistente, politicamente contraditória, confusa e sem sustentação jurídica nenhuma”. A senadora acusou Janaína Paschoal de expor o Senado e o povo brasileiro “ao ridículo”.
Após ter trabalhado pelo impeachment da presidente da República Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores (PT) e refletir sobre sua atuação futura na política e convites de diversos partidos, Janaina Paschoal aceitou o convite do nanico Partido Social Liberal (PSL), atual partido do fascista Jair Bolsonaro, para se filiar ao mesmo. – “No último dia do prazo, eu me filiei ao PSL. Muitas pessoas já ligadas à sigla me recomendaram. Com exceção de um ou outro ponto, o estatuto do partido confere com o que eu penso. Não há notícias de escândalos de corrupção envolvendo a sigla, ou seus membros”.  Inicialmente, as lideranças do partido em São Paulo a convidaram para encabeçar a chapa a governador pelo PSL, sendo recusado por ela. Também foram oferecidos outros cargos, inclusive a vice-presidência da República, cujos pontos estariam sendo esclarecidos em conversas com o então candidato Jair Bolsonaro. Porém, no dia 4 de agosto de 2018, desistiu por razões familiares, uma vez que a família não poderia acompanhá-la à Brasília. No dia 14 de agosto de 2018, ela anunciou que seria candidata a deputada estadual de São Paulo, com pautas de educação e segurança pública, sendo eleita deputada com 2.060.786 votos, 9,88% dos votos válidos, a mais votada pelo estado de São Paulo e também do Brasil. A Justiça Eleitoral recomendou, na quinta-feira dia 22/11/2018, a desaprovação das contas de Janaína Paschoal (PSL), a deputada estadual eleita com a maior votação da história do Brasil. 
A professora universitária e advogada que embasou o pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) não entregou seus “relatórios financeiros no prazo”, segundo análise técnica da Seção de Contas Eleitorais. De acordo com o parecer da Justiça, que servirá de base para o relator do caso aprovar ou não a prestação de contas, a candidata arrecadou R$ 18,5 mil, mas não enviou os Relatórios financeiros desse valor. A análise técnica considera que por isso há “inconsistência grave que caracteriza omissão de informação tempestiva que obsta o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social, podendo repercutir na regularidade das contas finais”. Outro ponto apresentado pelo Relatório é a falta de documentos (cf. Luhmann,  2005; Adorno, 2008) para embasar a prestação de serviços de duas pessoas, no valor total de R$ 4 mil. Segundo informações técnicas contidas no site de responsabilidade da Justiça Eleitoral, a campanha de Janaína recebeu R$ 65,1 mil. Desse total, R$ 58,5 mil são de recursos próprios e R$ 6,6 mil de doação do PRTB, partido do vice-presidente eleito, Hamilton Mourão. A prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos que participaram do pleito eleitoral, ainda que tenham renunciado ao longo do período, devendo ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.504/1997. A finalidade principal da prestação de contas é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha feitos ao longo do período eleitoral. 
No que tange à aprovação das contas, seja com ou sem ressalvas, não haverá repercussão negativa na esfera do candidato. Já em relação à não prestação de contas, ao candidato que não as apresentar será negada a certidão de quitação eleitoral, o comprovante de que está regular perante a Justiça Eleitoral pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas. Quanto a isso, não há polêmica. A grande discussão política ou econômica, no entanto, gira em torno da rejeição das contas apresentadas pelos candidatos e da concessão ou não de quitação eleitoral em decorrência disso. Esse tema foi objeto de reiterada discussão pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vem alterando seu entendimento ao longo dos últimos anos. Em 2008, o TSE, por meio do art. 41, § 3º3, da Resolução nº 22.715/2008, tinha o entendimento de que a desaprovação das contas de campanha impedia a obtenção da certidão de quitação eleitoral do candidato, que entre outras finalidades, é necessária para o registro de candidatura.
Em 2009, a Lei Federal nº 12.034/2009 incluiu o § 7º ao art. 11 da Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997), cuja redação é a seguinte: Art. 11 § 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, incluído pela Lei nº 12.034, de 2009. Em virtude desse novo dispositivo legal, evidentemente o TSE passou a divergir quanto a esse tema
Havia um posicionamento no sentido de que a desaprovação das contas continuaria a impedir a obtenção de certidão de quitação eleitoral ao respectivo candidato sob o argumento de que a referida norma deveria ser interpretada à luz dos princípios norteadores do processo eleitoral. Por outro lado, formou-se um posicionamento contrário, sob a fundamentação de que o legislador havia sido claro quanto a que bastaria a tão só apresentação das contas de campanha para que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. Em 2010, o art. 26, § 4º4, da Resolução-TSE nº 23.221/2010, trazia que, entre outras hipóteses, a quitação eleitoral deveria abranger a apresentação regular de contas de campanha eleitoral. Em virtude dessa expressão regular, muito se discutiu se o TSE não estaria extrapolando seu poder regulamentar. Muito foi especulado se o TSE estaria restringindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo candidato de forma a não bastar apenas a apresentação das contas de campanha para sua aquisição, tal como havia sido estabelecido pelo Congresso Nacional, ao incluir o § 7º no art. 11 da Lei das Eleições, acima transcrito.
Diante das várias discussões quanto à expressão “apresentação regular das contas de campanha”, prevista na Resolução-Tribunal Superior Eleitoral nº 23.221/2010, o que prevaleceu foi o entendimento de que a rejeição das contas de campanha, por si só, não teria o poder de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Assim, por voto da maioria, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o adjetivo “regular” não significava a necessidade de aprovação das contas de campanha, de modo que a desaprovação das contas não impediria a quitação eleitoral do candidato. Vários doutrinadores e cortes eleitorais divergem quanto a esse tema: alguns se posicionam pela não concessão de quitação eleitoral àqueles candidatos que tiverem suas contas desaprovadas; outros, pela impossibilidade de negar certidão de quitação eleitoral em decorrência da rejeição das contas. Em junho de 2012, ao excluir o § 2º do art. 52 de sua Resolução nº 23.376/2012, que dispunha acerca da suspensão de quitação eleitoral a candidatos que tivessem suas contas rejeitadas, o TSE levou a crer que o entendimento adotado seria, de fato, o mais benéfico aos candidatos.
Este posicionamento é o que está expresso inequivocamente na jurisprudência atual da Corte Superior, conforme se pode depreender dos julgados do ano de 2012 e 2013, a exemplo do exposto: 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Agravo regimental desprovido. Dessa forma, pode-se perceber que o reiterado e recente posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral têm sido “pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas”. Isso significa, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade estabelecida pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Janaina Pascoal e Miguel Reale Junior no Senado brasileiro. Foto: Ueslei Marcelino/Reuters.


Inicialmente é importante deixar claro que a Lei Eleitoral nº 9.504/97 nunca teve qualquer dispositivo que impusesse sanção decorrente da desaprovação de contas de campanha aos candidatos. Nenhuma norma eleitoral prevê hoje qualquer sanção a candidato que seja decorrente exclusivamente da desaprovação das contas. Não é concebível que um candidato que tem como obrigação mínima conhecer a legislação eleitoral quando decide concorrer em uma eleição, ter suas contas rejeitadas e não ter nenhuma sanção decorrente desse processo, o que deixa a prestação de contas sem qualquer efetividade, como temos defendido. Somente nas eleições de 2008 o TSE conseguiu impingir algum tipo de sanção para esse caso, incluindo na Resolução TSE nº 22.715/2008, art. 41, § 3º, previsão de que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”. Quando em vigor tal dispositivo, um candidato que viesse a ter suas contas rejeitadas ficaria sem quitação eleitoral pelo período do mandato, neste caso no período legislativo de quatro anos, ficando impossibilitado de concorrer nos dois pleitos seguintes, o que seria uma sanção razoável.
Ocorre que, com a Lei nº 12.034/2009, essa intenção do TSE foi totalmente demolida pelo Congresso Nacional, ao inserir no art. 11, § 7º, da Lei das Eleições, fazendo constar que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”. Definindo aquilo que a certidão de quitação eleitoral abrange, e deixando de fora dessa definição a rejeição de contas de campanha, os nobres congressistas retiraram qualquer possibilidade de aplicação de sanção diretamente no processo de prestação de contas, passando esta a servir unicamente como meio de prova em uma eventual ação por abuso de poder/corrupção eleitoral, por irregularidade na arrecadação e aplicação de recursos de campanha tendo como base a representação constante no art. 30-A da Lei Eleitoral ou ação penal por corrupção eleitoral de acordo com o art. 299, do Código Eleitoral.
Enfim, o fato depreciador de ter suas contas desaprovadas na conjuntura atual, de tempos difíceis, de truques e malandragens presidenciais, não importará em penalidade a candidato, salvo em uma única hipótese, a de aplicar recursos acima do limite de gasto previsto, neste caso, recebendo multa que varia de cinco a dez vezes o que gastou a maior. As prestações de contas eleitorais, ou limite de gastos é falácia. Nenhum partido político escapa da corrupção, porque todos eles abrigam corruptos em seus quadros. Contudo, somente aquele, que descumprir as normas da legislação referente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e consequentemente, vier a ter suas contas desaprovadas, não será punido, apenas “perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte”, devendo a suspensão “ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular”, aplicando-se a sanção somente à instância partidária responsável pela prestação de contas,  art. 25, parágrafo único, da Lei das Eleições.
 
Bibliografia geral consultada.
CARIOU, Marie, Freud e o Desejo. Rio de Janeiro: Editora Imago, 1978; PASCHOAL, Janaina Conceição, Constituição, Criminalização e Direito Penal Mínimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; LUHMANN, Niklas, Confianza. Barcelona: Ediciones Anthropos, 2005; ADORNO, Theodor, Minima Moralia: Reflexões a Partir da Vida Lesada. Rio de Janeiro: Editor Azougue, 2008; ALMEIDA, Monica Piccolo, Reformas Neoliberais no Brasil: A Privatização nos Governos Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em História. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2010; MOREIRA, Fernanda Teixeira, Só os Vitoriosos Esqueceram: Intelectuais de Direita e as Disputas pela Memória da Ditadura Civil-Militar Brasileira. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em História. Seropédica: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, 2013;  BARRETO, Renata Caldas, Justiça de Transição no Brasil: A Questão da Responsabilização Penal por Graves Violações a Direitos Humanos. Dissertação de Mestrado em Direito e Instituições do Sistema de Justiça. Programa de Pós-Graduação em Direito. São Luís: Universidade Federal do Maranhão, 2015; Artigo: “Juristas Janaína Paschoal e Reale Jr. Defendem Pedido de Impeachment de Dilma”. In: https://www12.senado.leg.br//2016/04/29/; OLIVEIRA, Pablo Alves de, O Ódio à Educação e a Democratização Radical da Educação Jurídica através da Aprendizagem de um Novo Modelo para os Cursos de Direito (Ou como Transformar a Sala de Aula numa Mesa de Bar?). Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2016; SANTOS, Clarissa Grahl dos, Das Armas às Letras: Os Militares e a Constituição de um Campo Memorialístico de Defesa à Ditadura Empresarial-Militar. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em História. Centro de Filosofia e Ciências Humanas. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2016; ROCHA, Karen Karolyna Silva, Ativismo Judicial?: Uma Análise da Atuação do Poder Judiciário frente à Discricionariedade Administrativa para Efetivação do Direito à Educação. Dissertação de Mestrado em Direito e Instituições do Sistema de Justiça. São Luís:  Universidade Federal do Maranhão, 2017; REGO, Eduardo de Carvalho, Superpoder Judiciário: O Papel do Controle de Constitucionalidade na Consolidação da Juristocracia no Brasil. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2018; entre outros.

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