Ubiracy de Souza Braga
“A força do direito deve superar o direito da força”. Rui Barbosa
A
ideia do modelo de três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, que forma
o Estado democrático brasileiro, foi proposto pelo político e filósofo francês
Montesquieu, em seu estudo sobre o Estado moderno, através da teoria da
separação dos poderes. Montesquieu introduz o conceito de lei no início de sua
obra fundamental, O Espírito das Leis,
para escapar a uma discussão viciada na tradição jurídica que ficaria limitada
a discutir as instituições e as leis quanto à legitimidade de sua origem, sua
adequabilidade à ordem natural e a perfeição de seus fins. Uma discussão fadada
a confundir, no plano de análise das leis, concepções de natureza política,
moral e religiosa. Definindo lei como “relações necessárias que derivam da
natureza das coisas”, ele estabelece uma mediação com as ciências empíricas
rompendo com a tradicional submissão da política à teologia. Montesquieu está
formulando, em termos de análise comparativa, que é possível encontrar
uniformidade, constâncias na variação dos comportamentos e formas de organizar
os homens, assim como é possível encontra-las nas relações entre os corpos
físicos. Também as leis que regem os costumes e as instituições são relações necessárias
que derivam da natureza das coisas que sustentam as bases da tipologia
analítica na interpretação do fato à política e sociologia.
Em
todo povo existem homens virtuosos, capazes de situar o bem público acima do
bem próprio, mas as circunstâncias, isto é, essas famosas “relações que derivam
da natureza das coisas”, nem sempre ajudam. O comércio, os costumes, o gosto
pelas riquezas, o tamanho do país, as dimensões em torno da população, tudo o
que contribui para diversificar o povo e aumentar a distância cultural e de
interesses entre as suas classes, conspira para a prevalência do bem público. É
precisamente este ser errante através de sua história, que é o objeto da sua
história, que é o objeto das investigações de Montesquieu: um ser cuja conduta
nem sempre obedece às leis que lhe são dadas, e que, além disso, pode ter leis
particulares feitas por ele: as leis positivas, sem que isso queira dizer que
as respeite. Pode-se de fato dar desta distinção da modalidade das leis duas
interpretações diferentes, que representam duas tendências no próprio
Montesquieu. Na primeira, poder-se-á dizer com base no princípio metodológico
segundo o qual as leis de relação e variação que se podem extrair das leis
humanas são distintas dessas leis, pois fora de dúvida, os erros e as
oscilações dos homens relativa às suas próprias leis de nada põem em causa
suas relações necessárias.
Na
segunda, a essência da filosofia política de Montesquieu é o liberalismo, baseado na defesa da liberdade individual, no
campo econômico, político, religioso e intelectual, contra as ingerências e
atitudes coercitivas do poder
estatal (cf. Cotta, 1953). Para se perder a coragem de descobrir as leis de conduta dos homens, é
preciso cair na ingenuidade de tomar as leis que os homens se dão a si próprios
pela necessidade absoluta que os governa. O objetivo da ordem política é
assegurar a moderação do poder pelo equilíbrio dos poderes, o equilíbrio entre
povo, nobreza e rei na monarquia francesa ou na monarquia inglesa; o equilíbrio
entre o povo e privilegiados, entre plebe e patriciado na república romana.
Esses são exemplos diversos da mesma concepção fundamental de uma sociedade,
heterogênea e hierárquica, em que a moderação do poder exige o equilíbrio dos
poderes. Qualquer que seja a estrutura da sociedade é sempre possível pensar
assim, isto é, analisar a forma própria da heterogeneidade de uma determinada
sociedade, procurando, pelo equilíbrio dos poderes em confronto, a garantia da
moderação e da liberdade. Para os liberais, todo indivíduo têm direitos humanos
inatos. Muitos anteviram uma filosofia do progresso inspirada por
valores liberais.
Degredado
é um termo tradicional legal português usado para se referir a qualquer um que
estava sujeito a restrições legais ao seu movimento de ir e vir, falar, ou de
trabalhar. Exílio é uma das várias formas de pena legal. Mas com o
desenvolvimento do sistema português de transporte penal, o termo degredado (cf. Nepomuceno, 2001) tornou-se “sinónimo de um
condenado ao exílio, em si referido como degredo”. A maioria dos degredados
eram criminosos comuns, embora muitos fossem presos políticos ou religiosos,
por exemplo, os cristãos-novos, que
tinham sido condenados ao exílio. A sentença nem sempre era direta, muitos eram
condenados a penas longas de prisão e por vezes a morte, mas era tomada a opção
de terem sentenças comutadas para um curto período de exílio no exterior, ao
serviço da coroa portuguesa. Vale lembrar que os degredados
desempenharam um papel político na chamada “era dos descobrimentos”. O impulso marítimo dos portugueses em se aventurar pelo mar, como meio de comunicação entre os povos, era uma necessidade não apenas de poder e busca de riquezas, mas de sobrevivência e continuidade do Estado colonialista, in statu nascendi, no estabelecimento de colônias de exploração do trabalho escravo, no continente asiático, africano,
latino e caribenho.
Nos
primeiros anos das invasões portuguesas, e de construção do reinado nos séculos
XV e XVI, os navios levavam um pequeno número de degredados, para auxiliar em
tarefas consideradas demasiado perigosas ou onerosas para tripulantes comuns.
Por exemplo, ao atingir uma praia desconhecida, um degredado ou dois eram
geralmente desembarcados primeiro para “testar” se os nativos eram hostis. Após
o contato inicial era muitas vezes atribuído a função de passar as noites na
cidade ou aldeia nativa, enquanto o restante da tripulação dormia a bordo dos
navios, para construir relações de confiança
(cf. Luhmann, 2005) e coletar informações. Quando as relações de fricção interétnicas se tornavam hostis, os degredados
eram encarregados de negociar os termos de paz entre os navios e os governantes
locais. A maioria dos degredados (cf. Carvalho, 1995; Pieroni, 1996) era deixada em uma colônia (cf. Costa, 1998; Coates, 2001), ou eram abandonados
em uma praia desconhecida, onde permaneciam durante o período de duração da sua
pena.
|
A
muitos foram dadas instruções específicas em nome da coroa, e se eles
cumprissem bem, podiam ganhar a comutação ou indulto. Instruções comuns
incluíam ajudar a estabelecer pontos de aguada e armazéns, servir como
trabalhadores de uma nova colónia, ou guarnecer um forte. Os degradados abandonados
em costas desconhecidas reconhecidos como lançados, literalmente “os lançados”
ou “os atirados” muitas vezes eram instruídos para realizar trabalhos
exploratórios no interior, em busca de cidades, fazendo contato com os povos
desconhecidos. Alguns degredados alcançaram fama como exploradores do interior,
tornando seu nome, comparativamente, quase tão famoso como os navegadores,
descobridores e capitães do mato, por exemplo, Antônio Fernandes. Enquanto
muitos degredados tiveram um desempenho suficiente, com seu trabalho, para ter
sua pena reduzida ou perdoada como recompensa ao instituto do degredo,
provavelmente poucos ignoraram os termos pragmáticos de seu exílio.
Alguns
fugiam dos navios durante a viagem, geralmente em portos relativamente seguros,
em vez de deixarem-se ficar em algum lugar distante e perigoso. Outros entraram
furtivamente em navios de regresso a Portugal ou algum outro país europeu.
Alguns fugiram e formaram colônias de degredados sem lei, longe da supervisão
de funcionários da coroa. Outros se tornaram nativos, construíram uma nova vida
com os habitantes, abandonando o seu passado por completo, como por exemplo, o “bacharel
de Cananéia”, Cosme Fernandes no Brasil. Nos séculos XVI e XVII os degredados
formaram uma parte substancial dos colonos no início do reinado português. As
cidades enclaves de Marrocos, as ilhas do Atlântico, Açores, Madeira e São Tomé
e Príncipe, e as mais distantes colônias africanas como Angola, Benguela e Moçambique,
foram significativamente povoadas por degredados. Muitas das colônias
brasileiras também foram originalmente fundadas com colonos degredados, por
exemplo, Vasco Fernandes Coutinho em 1536 transportou cerca de 70 degredados
para fundar o Espírito Santo.
Historicamente
foi Tomé de Sousa, militar e político português, o primeiro governador-geral do
Brasil, que levou cerca de 400 a 600 degredados
para estabelecer Salvador, a capital original do Brasil colonial, em 1549. João
Nunes foi um cristão-novo degredado, levado por Vasco da Gama na primeira
expedição à Índia. Como tinha conhecimento rudimentar do hebraico e árabe, foi
o primeiro a desembarcar em Calicute, na Índia, e é Nunes, não Gama que
proferiu a famosa frase: - “Nós viemos buscar os cristãos e as especiarias”. Luís
de Moura foi um degredado levado por Pedro Álvares Cabral na segunda armada
enviada à Índia em 1500. Deixado na África Oriental, Moura serviria por muitos
anos como português fator, “agente comercial”, e representante de Portugal
junto do Sultão de Melinde, um importante aliado de Portugal na África
Oriental. Antônio Fernandes, carpinteiro foi exilado em Sofala em 1500 ou 1505.
Fernandes realizou uma série de viagens de exploração terrestre, entre 1512 e
1515, 300 km para o interior, atingindo para as terras do Monomatapa e
Matabeleland.
Durante
o século XV e parte do XVI, o degredo representava uma sentença clara e
aplicada em resposta “aos crimes ou pecados cometidos”, segundo o estipulado
nas leis, consistindo fundamentalmente em apartar do convívio social, para o
mais distante - condição propiciada pela expansão do Império - e pelo maior
tempo possível, aqueles que representavam um “ônus social”, sendo esta exclusão
a lógica que primava do degredo no Império português. A utilização do degredo
pelo Estado português revelou-se uma prática autoritária longeva, apresentando
os primeiros registros na legislação consuetudinária do século XIII e estendendo-se
até meados do século XX. Não devemos perder de vista que a principal punição
prevista nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, eram aplicáveis a
todos os que de alguma forma transgredissem as normas constituídas. A expansão
portuguesa por terras de além-mar constituiu o marco inicial das mudanças na
política de degredo, uma vez que as conquistas na África, Ásia e,
posteriormente, na América ampliaram as possibilidades de locais de degredo.
Desde
o final do século XVI e durante o século XVII, a pena de degredo evoluiu rapidamente
no sentido do serviço militar régio em qualquer localidade onde fosse
necessário potencial humano, especialmente nos momentos de crise vividos neste
período. Estas ocasiões de crises, representadas principalmente por duas
guerras que dominaram o mundo português, a Guerra da Restauração da
Independência e as lutas constantes contra os holandeses, notadamente no Sri
Lanka, Pernambuco e Angola, demandavam enormes contingente militar que foram
muitas vezes reforçados por soldados/degredados. A partir deste momento, o
degredo não foi mais considerado exclusivamente
como uma resposta punitiva a um delito, mas passou a representar um benefício
para os serviços reais por colocar à disposição do Estado os seus condenados.
Segundo
Timothy Coates, depois de passados os anos de crise do século XVII e do serviço
nas galés ter sido extinto e direcionado para o serviço em obras públicas, o degredo
reemergiu para o reinado como instrumento colonizador, especialmente em áreas
que se demonstravam incapazes de atrair suficiente imigração com mão-de-obra livre.
A expansão portuguesa trouxe consigo a necessidade de proteger e colonizar
variados sítios, conferindo uma especificidade à pena de degredo. que não podia
se dar ao luxo de prescindir da utilização de todo e qualquer dos seus súditos,
incluindo criminosos e pecadores. A Coroa portuguesa não podia ignorar a
contribuição que os seus indesejáveis podiam oferecer ao projeto colonizador. Na
concepção política e econômica do degredo a serviço das necessidades do Estado
convergiram duas lógicas: a lógica da exclusão, que tornava imprescindível
afastar os criminosos, e a lógica política e econômica, que propunha o
aproveitamento destes nos ermos do reinado. Considerando somente os aspectos
jurídicos do degredo, este, sem dúvida, era a expressão de espaço e lugar da
exclusão, mas, pensado a partir das prioridades políticas e econômicas do império
português, o afastamento não inviabilizava a incorporação.
A
guerra jurídica aberta pela condição de degredo e libertação do ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva gerou uma onda em cima da qual o Partido dos Trabalhadores
agora trata de trabalhar. Em meio a um cenário eleitoral ainda incerto em que
alianças partidárias começam a ser costuradas quase sempre com a condicionante “sem
Lula”, os holofotes se voltaram mais uma vez para o ex-presidente, que
monopolizou o noticiário político. Nas redes sociais, as menções a Lula foram
campeãs absolutas entre os pré-candidatos a presidente, segundo a análise da
consultoria Atlas Político. Para o PT
foi um fôlego em uma hora necessária. O partido distingue que vai lançar o
ex-presidente ao Planalto, apesar da provável impugnação persecutória do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) por causa da lei da ideológica Ficha Limpa. A disputa legal serve para tentar manter
coesa uma militância com líder aparentemente ausente e minimizar as vozes que
pedem, até mesmo no partido, que um plano “B” para Lula seja escolhido já. Durante
entrevista na sede da legenda em São Paulo, a presidenta do Partido dos Trabalhadores,
senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), voltou a dizer que essa
possibilidade nem sequer está em discussão e prometeu que a candidatura do
ex-presidente será registrada no dia 15 de agosto em meio a um grande ato – “Não
vamos arredar o pé”, garantiu.
A
liberdade de Lula foi novamente cerceada neste domingo (8/07/2018), de maneira
arbitrária após série de manobras do juiz Sergio Moro (PSDB), de servidores da
Polícia Federal e dos desembargadores João Gebran Neto e Thompson Flores contra
uma decisão legítima do desembargador Rogério Favreto, que mandou libertar o
ex-presidente Lula. Tamanha ilegalidade causou espanto em jornais do mundo
todo, que repercutiram a guerra jurídica travada contra o ex-presidente para
tentar impedir que ele seja um dos principais candidatos nas eleições de
outubro. O argentino “Clarín” descreveu em reportagem a “autêntica guerra de
resoluções despregada de forma desenfreada ao redor da liberdade de Lula”. O
periódico também lembrou que Moro, por estar de férias, poderá sofrer sanções
por agir à margem da lei. O “New York Times” chamou de “alvoroço legal” as
decisões conflitantes sobre a soltura de Lula. O jornal norte-americano
destacou ainda que o Brasil está em período pré-eleitoral e que a ordem de
soltar Lula foi a “mais recente reviravolta na corrida presidencial de
outubro”.
A
correspondente do jornal francês “Le Monde“, Claire Gatinois, lembrou que o
Brasil está há três meses de uma das eleições presidenciais mais incertas de
sua história, e tratou o caso como um “imbróglio em torno de uma ordem de
libertação do ex-presidente Lula”, avaliando que o episódio demonstrou “uma
Justiça desorientada e cada vez mais desacreditada”. A Associated Press, em reportagem publicada pelo “The Washington
Post“, define a Justiça brasileira como “aberta a manobras e interpretações” e
reporta que o presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores, derrubou a
decisão do desembargador Rogério Favreto, que concedia liberdade ao
ex-presidente Lula. Para especialistas em direito, a medida do desembargador
teve “orientação política”. O chileno “La Tercera” também destaca o assunto na
capa, avaliando que o imbróglio gera ainda mais pressão nas eleições
presidenciais de outubro. O italiano “Corriere della Sera” usou o futebol para
ilustrar o sentimento do povo brasileiro no momento: “num triste domingo, com a
seleção eliminada da Copa e já voltando para casa, o Brasil estremeceu por
algumas horas” por causa de um confronto entre juízes.
A
Bloomberg, a plataforma mais poderosa
e flexível para profissionais financeiros, cita a presidente da Suprema Corte,
Carmen Lúcia dizendo que ela procurou assegurar os brasileiros que o sistema
judicial do país “permanecia em funcionamento”. A agência norte-americana
destaca, ainda, em nota emitida por analistas da XP Investimentos aos clientes
em que afirma que “o PT pode celebrar uma vitória contra Sergio Moro no campo
político” mesmo sem ter libertado Lula da cadeia. Foram 10 horas e 25 minutos
de uma queda de braço entre magistrados pela soltura ou manutenção da prisão do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O embate, encerrado com um despacho do
presidente do Tribunal Federal da 4ª Região, Carlos Eduardo Thompson Flores,
evidenciou a fragilidade atual do sistema jurídico brasileiro. Depois de idas e
vindas, o petista permaneceu atrás das grades:
mas até quando? Em 4 de abril, por seis votos a cinco, o Supremo
rejeitou o pedido do habeas corpus de Lula e manteve o entendimento que
autoriza a prisão após decisão em segunda instância.
Há
a expectativa de que o assunto volte ao plenário da mais alta corte do país -
mas, em relatórios anteriores, a consultoria afirmou que é improvável que isso aconteça
antes das eleições de outubro. O ponto de atenção segue sendo a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa do petista entrou, no final de
junho, com uma reclamação junto ao colegiado pedindo a reversão da execução da
pena de Lula. Ainda não é certo se o caso será votado pela Turma. Da última vez
em que um habeas corpus de Lula foi pautado para a Segunda Turma, o ministro
Edson Fachin, relator do caso, remeteu o processo para o plenário da corte. Dos cinco integrantes da Segunda Turma,
quatro votaram de maneira favorável ao petista quando o plenário do Supremo
discutiu se o ex-presidente poderia ser preso ou não. A partir de setembro, a
hoje presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, que apoia o golpe de Estado de 2016 de forma velada, volta a compor o colegiado. Ipso facto, no
julgamento do habeas corpus, ela
votou a favor da prisão de Lula. Mas, ainda
assim, junto com Fachin, esse posicionamento seria minoria na Turma. A diferença
é que estando Lula livre, sua capacidade de mobilização sobe como intenção de votos nos
cenários em que é considerado.
Bibliografia
geral consultada:
COTTA, Sergio, Montesquieu e la scienza della politica.
Turin: Edizioni Ramella, 1953; CARVALHO, José Murilo, Desenvolvimiento de la Ciudadania en Brasil. México: Fondo de
Cultura Económica, 1995; PIERONI, Geraldo, Les
Exclus du Royaume: L` Inquisition Portugaise et le Bannissemente au Brésil. XVIIe
Siècle. Tese de Doutorado. Universidade de Paris-Sorbonne (Paris IV), 1996;
COSTA, Emília Viotti da, “Primeiros Povoadores do Brasil: O Problema dos
Degredados”. In: Revista Textos de
História, Vol. 6, n°s 1-2, 1998; NEDER, Gizlene, Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: Obediência e Submissão. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2000; COATES,
Timothy, Convicts and Orphans: Forced and
State-Sponsored Colonizers in the Portuguese Empire, 1550-1755. Stanford:
Stanford University Press, 2001; NEPOMUCENO, Gabriela Murici, Crime e Punição no Antigo Regime Português:
O Degredo Civil nas Ordenações Filipinas. Dissertação de Mestrado em
História. Programa de Pós-Graduação em História. Universidade de Brasília, 2001; KNIGHT, Stephen Thomas, Robin Hood: A Mythic Biography. New York: Cornell
University Press, 2003; LISPECTOR, Clarice, Revelación de un mundo. Buenos Aires: Ediciones Hidalgo, 2004; LUHMANN, Niklas, Confianza.
Barcelona: Ediciones Anthropos, 2005; MORO, Sérgio Fernando, “Independência
Judicial e Abuso de Autoridade”. In: Jornal O Globo, 1° de outubro de 2016; Artigo: “Guerra de decisões termina
com Lula preso e Judiciário contestado”. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/10/07/2018;
entre outros.
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