segunda-feira, 23 de julho de 2018

Ideologia dos Bacharéis - A Formação dos Tribunais de Exceção.

                                                                                                      Ubiracy de Souza Braga

                       Supremo Tribunal Federal virou Tribunal de exceção”. Emir Sader


           
            Obter doutorado em Direito no Brasil não serve moralmente prá nada! A não ser que acreditemos que estas minorias são formadas por indivíduos que se distinguem da massa dos governados por certas qualidades que lhes dão certa superioridade material, intelectual ou mesmo moral. Bastam dois exemplos conspícuos, autoritários, mas heterogêneos: Michel Temer (PMDB) & Sérgio Moro (PSDB). O primeiro é mentor do golpe de Estado de 17 de abril de 2016 e o segundo, a partir destas condições reais, criou um Tribunal de Exceção, encarcerando, o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para impedir a redemocratização do país em outubro de 2018. As transformações políticas e a “modernização conservadora” no nível de análise social no Brasil quase sempre foram efetuadas no quadro de uma “via prussiana”, ou seja, através da conciliação entre frações das classes dominantes, de medidas aplicadas “de cima para baixo”. Com a conservação essencial das relações de produção atrasadas (o latifúndio) e com a reprodução ampliada de capital, de Marx, mas de dependência econômica ao capitalismo internacional, de FHC. Essas transformações “pelo alto” tiveram como causa e efeito principal permanente a tentativa de marginalizar as classes trabalhadoras.
Não só da vida social em geral, mas, sobretudo do processo social de formação e tomada das grandes decisões políticas nacionais. Conjunturalmente os exemplos são inúmeros, pois quem proclamou nossa Independência política foi um príncipe português, numa típica manobra “pelo alto”; a classe dominante do Império foi a mesma da época colonial, apenas envelhecida; quem terminou capitalizando os resultados da proclamação da República, também proclamada de cima para baixo, foi a velha oligarquia agrária que fez com que o povo assistisse o golpe de 89 bestializado. A transição, posta nos termos efetivos, expressa pela espada, desnuda a comédia dos espertos, que, no laço de suas astúcias, levam o pescoço para a intervenção eventual e previsível de um árbitro. O que está em causa, não é uma transição, muito menos uma transação, mas restauração de 1946, em que marcava o tempo por dois relógios, o ostensivo e o oculto. A crise de 1954, a novembrada, 1961, 1964 demonstraram extremos: os horários coincidiam, para igualmente calar a soberania popular.



          Foi na base do terrorismo de colonização, como observou José Honório Rodrigues (1982), realizado no Brasil, na Índia e no continente africano, que se impôs a paz cristã, que se sujeitou todo o gentio à lei dos colonos. Tirar o medo aos cristãos, senhorear o gentio pela guerra, amedronta-lo com grandes ameaças, domá-lo e metê-lo no jugo e sujeição, tomar suas terras e roças e reparti-las pelos colonos. Perseguições políticas e religiosas, discriminações raciais, com censura, absolutismo, falta de ensino, de imprensa, somam-se aos excessos dos castigos exemplares dados às maiorias conservadas sempre em estado de “minoridade política e civil”. Abusos das autoridades, lutas entre governadores e magistrados, a corrupção e relaxação das minorias dirigentes - os governos longos, de trinta, de vinte e cinco, de quinze anos não são exceção. A colonização portuguesa no Brasil teve como principais características: civilizar, exterminar, explorar, povoar, conquistar e dominar. Sabemos que os termos “civilizar”, “explorar”, “exterminar”, “conquistar” e “dominar” estão diretamente ligados às relações de poder de uma determinada civilização sobre outra, ou seja, os portugueses submetendo ao domínio e conquista os indígenas. Já os termos explorar, povoar remete-se à exploração e povoamento do novo território (América). A Independência se fez sem ruptura com o regime colonial, nos seus aspectos fundamentais de relações sociais e de regime de terra, sobrevivendo restos arcaicos.  
O mestre de cerimônias, arbitral, bonapartista, quando bate no chão como sabre, fala mais alto que as leis e que a Constituição. Portanto, a Revolução de 1930, apesar de tudo, não passou de uma “rearrumação” do velho bloco de poder da república das oligarquias, que cooptou - e, desse modo, neutralizou e subordinou – alguns setores mais radicais das camadas médias urbanas emancipacionistas; a burguesia industrial floresceu sob a proteção de um regime bonapartista, o Estado Novo (1937-1945), que assegurou pela repressão e demagogia a aparente neutralização da classe operária, ao mesmo tempo em que conservava quase intocado o poder do latifúndio e magistrados. Essa modalidade de “via prussiana” presente no pensamento de Lênin, mormente em Lukács ou da filosofia da práxis de Antônio Gramsci, encontrou seu ponto mais alto historicamente no regime militar golpista de 1° de abril de 1964, criando condições políticas para a implantação em nosso País de uma modalidade dependente e conciliada com o latifúndio de capitalismo monopolista de Estado, radicalizando ao extremo a tendência a excluir tanto seu progresso quanto nas decisões políticas as grandes massas da população nacional no campo e na cidade. Nada há de se estranhar que, nesse território, se encontrem, em coincidência nada surpreendente, o teórico das marchas de 1964 e alguns, embora raros oposicionistas, segundo Raymundo Faoro, no artigo: “Uma receita autoritária” (2018), entre uns e outros atores sociais e políticos, a diferença reside no que alude à doutrina, está no grau da transação e não na qualidade.
O povo, segundo a primeira versão, existe como realidade física, soma de apetites desencontrados, que se deixa manipular pelos slogans e bandeiras coloridas. Na outra encosta, o comício, as aglomerações, a multidão serve para exibir uma força potencial, nunca conversível à gerência do poder. Os Golberis do século e os populistas, por caminhos diferentes, frequentando diversas igrejas, comungam do mesmo credo. O ideal dos primeiros é a política sem povo; o dos segundos será a política na qual o povo assiste, mas se resigne weberianamente, pagas as contas, à voz do pastor, mas como no dito popular: “o pastor dá só o tambor”. O diagnóstico será o mesmo: as multidões contêm, mal dominada, a anarquia. Os remédios é que mudam: a paulada, num caso, e, em última instância, o jeito, no outro, de tal índole que se credencia, à direita, na capacidade de domar paixões de outro modo predadoras. As negociações, urdidas nas retortas simplórias do Palácio do Planalto, têm, descontraídas as irritações momentâneas. Clientes seguros, fora Paulo Maluf, hoje decrépito, no ostracismo.  


A particularidade utópica e história do Partido dos Trabalhadores (PT) é que nasceram com uma postura de crítica política ao reformismo dos partidos políticos socialdemocratas. Nas palavras descritas em seu programa original: - “As correntes socialdemocratas não apresentam, hoje, nenhuma perspectiva real de superação histórica do capitalismo imperialista”. O Partido dos Trabalhadores organizou-se, no papel, com formulações de intelectuais marxistas, que continham em seu bojo, desde o nascimento, ideologias espontâneas dos movimentos sindicalistas que constituíram o seu núcleo duro organizacional. Ideologias estas que apontavam para uma aceitação da ordem democrático-burguesa, e cuja importância social tornou-se cada vez maior na medida em que o partido adquiria bases materiais como máquina autoritária do processo burocrático-eleitoral.
         O partido se articula com diversos partidos e grupos de esquerda latino-americanos, como a Frente Ampla uruguaia, partidos comunistas de Cuba, Brasil e outros países, e movimentos sociais brasileiros, como o MST no chamado “Foro de São Paulo”, reunião de movimentos sociais e partidos políticos de esquerda latino-americanos. Luíz Inácio Lula da Silva (PT), afirmou no último desses encontros: - “Precisei chegar à presidência da República para descobrir o quão importante foi criar o Foro de São Paulo”. Após o golpe político-militar de 1964, o Comando Geral dos Trabalhadores – CGT, federação de trabalhadores que desde o trabalhismo varguista reunia dirigentes sindicais tutelados pelo Ministério do Trabalho, foi dissolvido e os sindicatos passaram a sofrer intervenção do regime militar, o surgimento de movimentos organizados de trabalhadores, notabilizado pelas greves lideradas por Luiz Inácio da Silva e outros no final da década de 1970, permitiu a reorganização do movimento sindical independente do Estado, concretizado na prática, com a criação da CONCLAT - Conferência das Classes Trabalhadoras tornando-se o embrião da Central Única dos Trabalhadores.
Originalmente, este novo movimento trabalhista buscava fazer política exclusivamente na esfera sindical. No entanto, a sobrevivência de um sindicalismo controlado pelo Estado, expresso na recriação da CGT, que reunia líderes conservadores como Joaquim dos Santos Andrade, conhecido como “Joaquinzão”, e Luiz Antônio Medeiros, somado à persistente influência de partidos de esquerda, como o Partido Comunista Brasileiro (PCB) sobre o movimento sindical, fizeram com que os trabalhadores do ABC, conhecidas cidades operárias de Santo André, São Bernardo e São Caetano, estimulados por lideranças de esquerda, procurassem identidade própria na criação de seu próprio partido político – uma estratégia diferente à realizada pelo Solidarność, na Polônia. Enfim, nos anos 1980 um encontro político em Roma entre Lech Wałęsa e Lula demonstrou que suas visões políticas eram distintas, mas cristalizadas pela religião católica, no caso latino-americano da Teologia da Libertação e Lech Wałęsa como ativista dos Direitos Humanos e do pluralismo na política. Lula defendia a união dos sindicatos em uma central única de trabalhadores representativa. 
O Partido dos Trabalhadores surgiu, assim, curiosamente rejeitando o conservadorismo do sindicalismo oficial, embora distinto da chamada República Populista (1946-64) como também colocando em prática uma forma de socialismo, recusando modelos centralistas, mas eficazes socialmente como o soviético e o chinês. No entanto, burocraticamente os governos constituídos são em alguma medida, necessariamente centralizados. Mesmo num Estado federado, a autoridade e as prerrogativas do poder central estão acima da autoridade e prerrogativas das partes que o constituem. O PT foi oficialmente reconhecido como partido político pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral no dia 11 de fevereiro de 1982. A ficha de filiação n° 1 foi assinada por Apolônio de Carvalho, seguido pelo crítico de arte Mário Pedrosa, pelo crítico literário Antonio Candido e o historiador e escritor Sérgio Buarque de Holanda.
A Constituição de 1988 é a atual Carta Magna da República Federativa do Brasil. Foi elaborada no tempo recorde de 20 meses por 558 constituintes entre deputados e senadores, e trata-se da 7ª Carta Constitucional na história social do país desde sua Independência. Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, ganhou quase que imediatamente o apelido positivo de “constituição cidadã”, por ser considerada a mais completa entre as constituições brasileiras, com destaque para os vários aspectos que garantem o acesso à cidadania. A constituição está organizada em 9 títulos que abrigam 245 artigos dedicados a temas como os princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, organização do Estado, dos poderes, defesa do Estado e das instituições, tributação e orçamento, ordem econômica, financeira e social. Entre as inovações, destacam-se o restabelecimento de eleições diretas para os cargos de presidente da República, governadores e prefeitos municipais, o direito de voto para os analfabetos, o fim à censura aos meios de comunicação, obras de arte, músicas, filmes, teatro etc. Enganava-se Faoro que “o golpe parece estar longe, condenado à nostalgia dos sinistros personagens de sempre”. O golpe de Estado de 17 de abril de 2016 contrariou sua tese.
                

 São denominadas “cláusulas pétreas” pela doutrina jurídica especializada os dispositivos elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Carta Magna. Assim está disposto: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. As cláusulas pétreas estão inseridas na forma como são elaboradas as propostas de modificação à Constituição, sendo que as quatro hipóteses ilustradas não podem ser modificadas. Nem ao menos serem discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional. Isso se deve aos conceitos serem fundamentais na tradução das bases em que se estabelece a República no Brasil. Para modificá-las, só anulando a atual Constituição Federativa do Brasil de 1988. Entretanto, a realidade demonstra que o país detém ainda uma reflexão política e democrática pela frente em relação a diversificar suas fontes de informação, o que poderia incluir, por exemplo, canais governamentais e comunitários. A área de comunicação social no Brasil está ancorada em uma legislação institucional que remonta à década de 1960. A propriedade de diversas empresas de mídia está nas mãos de grupos políticos, econômicos e religiosos instalados nos variados níveis dos poderes Legislativo e Executivo. A mídia brasileira é dominada pelas elites políticas regionais onde juntas controlam mais de 500 veículos de comunicação social, mas com a particularidade em que uma única rede de televisão detém 50% da audiência nacional.
A ideologia dos bacharéis nos faz sustentar a seguinte tese sobre o poder judiciário - a corte suprema - com a nova Constituição de 1988, o Brasil levou às últimas consequências a relativa independência do Poder Judiciário, na prática, assegurando autonomia administrativa como financeira (artigo 99 da Constituição) reintegrando certas atribuições de diferentes setores que integram este conjunto de práticas e saberes  políticos e sociais. O Supremo Tribunal Federal é o centro do Poder Judiciário. Surgem do artigo 92 da Constituição os órgãos que compõem o Poder Judiciário como a criação de novos órgãos (Conselho Nacional de Justiça), mas em troca, eliminando outros. No artigo 84 competem ao presidente da República que ele nomeie, depois do Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O novo fato político refere-se a garantia concreta de independência dos juízes inscrita no artigo 95 da Constituição. A hegemonia do judiciário está em seu continuísmo ao modelo autoritário. A oposição na campanha liderada por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), é inequívoca e não haveria o risco político efetivo com o eventual descrédito do próprio mecanismo judiciário que vendeu a democracia com uma fórmula de salvação pública.  
            Ipso facto o controle da constitucionalidade no Brasil é denominado misto ou híbrido que inclui o padrão concentrado convivendo em aparente harmonia com o controle difuso de constitucionalidade. Historicamente com a Constituição de 1891, surge o controle difuso. Com o golpe de estado de 1°de abril de 1964, foi criada a EC n° 16/1965, com a criação da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais ou estaduais, típico exemplo de controle concentrado. Nesse caso, o Procurador-Geral da República é o único, em tese, que pode legitimamente  solicitar a inconstitucionalidade, e o foro legítimo para o julgamento é o supremo Tribunal Federal. Com a Constituição de 1988, as mudanças efetuadas tinham o objetivo de fortalecer o controle meramente abstrato de constitucionalidade da Lei. Em 1999, promulgaram-se a Lei n°9.868 e a Lei n°9882. A primeira regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a ação Declaratória de Constitucionalidade. A segunda está relacionada com a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Com a Emenda Constitucional n°45, de 8 de dezembro de 2004, institucionalizam-se a súmula vinculante e o instituto de repercussão geral. Em dezembro de 2006 promulgaram-se as leis n°11.417 e n°11.418, regulamentando institutos. A nova Constituição aumentou o peso qualitativo em número e grau do Poder Judiciário não se enganem, conforme o artigo 102 que define a ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal.
            A Corte Suprema tem o direito de determinar o significado da Constituição e desta maneira solucionar os problemas de ambiguidade que favoreça a quebra de legitimidade do processo democrático em curso. Contudo, dois fatores condicionam as práticas de favoritismo da Corte suprema com relação ao presidente. Por um lado, ele escolhe todos os membros da Corte suprema, como acordo do Senado. Por outro, o segundo fator encontra-se no perfil político da separação de poderes, sob a Constituição, a Corte não tem atributos para executar suas próprias decisões, mas ela se assenta no Executivo para realiza-las. A Corte possui a faculdade de restringir o poder unilateral do presidente, e de maneira mais intensa do que o Congresso. Mas a dependência da Corte ao Poder Executivo em relação à execução de suas decisões faz com que a Corte seja em geral um respaldo à expansão presidencial, ao invés de um limite. O favoritismo significa submissão por parte do Poder Judiciário ao Poder Executivo em caso de golpe de Estado. Desde a análise de Marx, sobre o coup d`État francês identifica-se as  práticas dos membros da Corte Suprema quando os juízes se veem estimulados a incrementar suas medidas contrárias ao governo democrático e, portanto, se distancia. 
            Na composição dos membros do Supremo Tribunal Federal existe um claro continuísmo de juízes simpatizantes do regime autoritário da conjuntura 1964-1984. Com a mudança de regime político, com a redemocratização do Estado brasileiro, não existe uma reforma profunda nem extensa na composição do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Carta de 1988, em seu artigo 101, o STF é composto por 11 membros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos. Em geral, os integrantes designados têm entre 45 e 55 anos aproximadamente. Nesse caso, os membros designados pelo vice-presidente José Sarney, que assumiu a presidência com a  morte de Tancredo Neves, e, Fernando Collor de Mello, destituído por corrupção, estariam próximo de exceder o limite de idade prescrito pela lei durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, levando em consideração sua reeleição. Com relação às nomeações de Luiz Inácio da Silva, é o fato evidente que quatro dos ministros nomeados por ele alcançariam a idade limite entre os anos 2010 e 2012. Fato exemplar de que suas nomeações não tiveram a ambição de perpetuação de maiorias após o término do seu mandato. Além disso, temos que levar em conta que o sistema partidário brasileiro, presidencialismo de coalisão, faz com que a escolha dos integrantes seja mais negociada e exija um maior  consentimento de outros partidos (ou de minorias ou de outras partes). Ou seja, os membros nomeados não são necessariamente aliados do presidente da República, o que gera e aumenta a percepção de independência relativa das instâncias de poder do Supremo Tribunal Federal brasileiro. 
Bibliografia geral consultada.

ROSSI, Nello (org.), Giudici e Democrazia: La Magistratura Progressista nel Mutamento Istituzionale. Milão: Franco Angeli Editore, 1994; BOBBIO, Norberto, Direita e Esquerda: Razões e Significados de uma Distinção Política. São Paulo: Editora Universidade Estadual Paulista, 1995; SANTOS, Boaventura de Sousa, Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas: O Caso Português. Lisboa: Edições Afrontamento, 1996; Idem, Para uma Revolução Democrática na Justiça. São Paulo: Cortez Editora, 2007; SADEK, Maria Tereza Aina, “Poder Judiciário: Perspectivas de Reforma”. In: Opinião Pública. Campinas, Volume X, n°1, maio de 2004; MORAES FILHO, José Filomeno, Congresso Constituinte, Constituição Dirigente e Estado de Bem-Estar. Tese de Doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2007; VIANNA, Luiz, “O Ativismo Judicial Mal Compreendido”. In: Boletim CEDES-Instituto Universitário de Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro, julho-agosto, 2008;  SIQUEIRA, Martha Maria Guaraná Martins de, A Flexibilização do Princípio da Legalidade no Tribunal Penal Internacional. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Direito. Faculdade de Direito. Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2011; BORGES, Danilo Marques, Tribunal Penal Internacional e Direto Internacional dos Direitos Humanos. Programa Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. Goiânia: Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2014; COSTA, Alexandre Araujo; COELHO, Inocêncio Martires, Teoria Dialética do Direito: A Filosofia Jurídica de Roberto Lyra Filho. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2017; FAORO, Raymundo, A República em Transição. Poder e Direito no Cotidiano da Democratização Brasileira (1982 a 1988). Organizadores Joaquim Falcão e Paulo Augusto Franco. 1ª edição. Rio de Janeiro; São Paulo: Editora Record, 2018; entre outros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário