segunda-feira, 6 de março de 2017

O Que Representa a Lei de Maus-Tratos em Animais?

                                                                                      Giuliane de Alencar & Ubiracy de Souza Braga

“Não maltratar os animais deveria ser o décimo primeiro mandamento”. Letícia Beppler
                                           


                         
O sentimentalismo em relação aos animais pode se excessivo, assim como o realismo cruel, que vê apenas o que quer nos seres vivos para si, sem ver os seres vivos em si. apenas pelo fato humano de nos inspirarem humildade e deslumbramento, essas criaturas já nos são de grande significado. Em seu ensaio: O Macaco Nu: Um Estudo do Animal Humano, de 1967, Desmond Morris descreve sete estágios de nossa visão do animais, cada uma a refletir uma fase diferente de nosso desenvolvimento psicológico. Uma delas, por exemplo, é a infância, “quando somos completamente dependentes de nossos pais e reagimos fortemente a animais muito grandes, usando-os como símbolos de pais”. Em seguida vem a fase infantil-parental, quando percebemos animais menores como substitutos  simbólicos de crianças, mecanismo similar ao de uma das últimas fases, o estágio pós-parental. Há ainda a fase senil, quando se tem uma grande preocupação com a extinção. Todos os animais, sem exceção, já parecem correr bastante perigo. Quando os homens, com seus nobre dons e grandiosas ocupações, forem capazes de parar de pensar apenas no próprio bem-estar, simplesmente permitindo que esses animais vivam, não será mais necessário um reconhecimento de direitos.    
         O movimento contemporâneo de direitos animais pode ser identificado no início da década de 1970 enquanto um dos poucos exemplos de movimentos sociais que foram criados por filósofos e que permaneceram na dianteira desse movimento. No início da década de 1970 um grupo de filósofos da Universidade de Oxford começou questionar porque o status moral dos animais não-humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos. Esse grupo incluía o psicólogo Richard D. Ryder, que cunhou o termo “especismo” em 1970, usado num panfleto impresso “para descrever os interesses dos seres na base de membros de espécies particulares”. Nas décadas seguintes o movimento abrangeu uma variedade de grupos profissionais e acadêmicos, incluindo teólogos, juízes, físicos, psicólogos, psiquiatras, veterinários, patologistas e antigos vivisseccionistas. Direitos Animais tem como representação social a ideia de que é um conceito segundo o qual todos ou alguns animais são capazes de possuir a probabilidade de suas próprias vidas; vivem porque deveriam ter, ou têm, certos direitos morais e direitos básicos deveriam estar contemplados legitimamente sob a forma de Lei.


             
O elefante utilizado nas filmagens de Água para Elefantes teria um histórico de agressões causadas pelos seus treinadores, informou a organização Animal Defenders International. Segundo os ativistas, o animal que contracena com Robert Pattinson (“Eclipse”) e Reese Witherspoon (“Como Você Sabe”) teria sofrido maus tratos em 2005. O grupo de ativistas divulgou um vídeo onde o paquiderme aparece recebendo choques e golpes de ganchos. A ONG, entretanto, não afirma que durante as gravações do filme houve qualquer tipo de agressão ao animal. A companhia responsável pelo treinamento do elefante emitiu uma nota oficial dizendo que o Animal Defenders é radical e já utilizou métodos ilícitos para alcançar os seus propósitos. O longa-metragem ambientado nas primeiras décadas do século 20 trata justamente do abuso dos animais de circo. A produção da película ressaltou que todos os bichos empregados foram bem tratados. O filme: “Água para Elefantes” está em cartaz nos cinemas do Brasil.
A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros “bens capitais” ou “propriedade” dedicada ao benefício humano de reprodução e consumo. O conceito é frequentemente usado de forma aleatória e confusa com a posição do “bem-estar animal”, que acredita que a crueldade empregada em animais é um problema, mas que não dá direitos morais específicos a eles. Alguns ativistas também fazem distinção entre animais sencientes e autoconscientes, com a crença de que somente animais sencientes ou talvez somente animais que tenha um significativo grau de autoconsciência deveriam ter o direito de possuir suas próprias vidas e corpos, independente da forma como são valorizados por humanos. Ativistas sustentam a ideia abstrata, portanto, atemporal, a-histórica, segundo a qual qualquer ser humano ou instituição que comodifica animais para alimentação, entretenimento, cosméticos, vestuário, vivissecção etc., infringem contra os direitos animais possuírem a si mesmo e procurarem seus próprios fins.
O debate político-afetivo em torno de direitos animais se parece analogamente muito com o debate sobre aborto, se complica pela dificuldade em estabelecer um corte claro de distinções entre a base moral religiosa e julgamentos políticos de órgãos públicos. O padrão relacional é profundamente enraizado na pré-história e nas tradições. Oponentes aos direitos animais têm tentado identificar diferenças moralmente relevantes entre humanos e animais que pudesse justificar a atribuição de direitos e interesses aos primeiros e não aos últimos. Variadas distinções entre humanos já foram propostas, incluindo a posse da alma, a habilidade de usar a linguagem, autoconsciência, um alto grau de inteligência e a habilidade de reconhecer os direitos e interesses alheios. Tais critérios encontram dificuldades onde eles não parecem ter aplicação em todos ou somente os humanos: cada um poderia ser aplicado para alguns, mas não para todos os humanos, e também alguns animais. Contudo, o debate não é meramente biológico, pois, é justamente essa ação do biológico e social que transforma a condição de ser vivo na definição de social. O social é apropriado a partir do biológico com toda ampla rede de expectativas e padrões comportamentais que atuarão na sua formação.   

Nesses termos, a ideologia constitui a relação imaginária do homem com as suas condições reais de existência, em que a realidade oferece de si própria, negando a existência do que com ela rivaliza, e este como ilimitado de possibilidades sociais, tergiversadora da ordem existente em que a ideologia visa assegurar. Por meio da ideologia, a realidade engendra um discurso de naturalização, universalização e eternização de suas formas, de modo que sanciona e consagra a dominação cultural-social-moral na qual ela própria se constitui enquanto experiência suprassensível. É a ideologia um discurso da realidade que procura torná-la natural ou divina, ocultando seu caráter de “coisa” materializada. A ideologia não é um duplo ilusório da realidade (falsidade/verdade), mas um discurso de naturalização e/ou divinização da realidade que procura apresentá-la como todo. Não é uma duplicação que exigiria do conhecimento chegar até uma “essência verdadeira”, mas realizar a crítica do discurso ideológico. A ideologia, relação imaginária do homem com as suas condições reais de existência, oferece uma representação da realidade que corresponde aquilo que ela é.            
Escólio: Residimos em um bairro universitário de classe média, na cidade de Fortaleza, Brasil. Inevitavelmente em quase todos os dias da semana ouvimos o uivo alto, intermitente de um cão, provavelmente de porte médio/grande que sofre alguns tipos de maus-tratos, mas provavelmente por mantê-lo preso permanentemente em correntes, nos finais de semanas em que o animal produz esse ruído de comunicação com maior intensidade, contrariando a Lei Federal 9.605/98 - dos Crimes Ambientais. Art. 32º - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um (01) ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3), se ocorre morte do animal. Este fato nos fez refletir, provisoriamente, sobre a instância repressiva dos maus-tratos.
Em síntese é preciso o reconhecimento do valor dos animais, independentemente de sua importância ecológica ou das receptíveis suscetibilidades humanas. Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os tratam como “sujeitos de direitos”. O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou já referidos maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais. Não se maltrata uma coisa nem um objeto. A ação de maltratar recai sobre seres sensíveis. A notória indignação da sociedade brasileira com relação aos maus tratos frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana, incorporado no modo de pensar, de agir e de sentir humano em relação aos animais. É preciso ter consciência que, os maus tratos praticados contra os animais é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde, hostil e gratuito contra a vida.
A Polícia Civil registra dados estatísticos de 21 denúncias de maus-tratos a animais por dia em 2016 no Estado de São Paulo. Os relatos desses crimes revelam casos de agressão física aos bichos por seus donos em casa, prisão em cativeiros sem condições de higiene/alimentação e rinhas de galo. O Estado obteve os boletins de ocorrência feitos desde 2011 desses delitos. Do ponto de vista empírico a maioria das denúncias sociais é feita por vizinhos ou moradores próximos onde ocorreu a agressão, em geral de forma anônima. Imagens de maus-tratos publicadas nas redes sociais também podem virar alvo de apuração das denúncias. Vídeos e fotos registrados por celulares têm ajudado o Ministério Público Estadual e a polícia a identificar os mais diversos autores. Só neste ano, até julho, as delegacias já redigiram 4,4 mil boletins de ocorrência, aproximadamente de 628 casos por mês desse tipo de crime. A média já é maior do que há cinco anos - em 2011, eram 348 casos por mês. A cidade de São Paulo concentra 9,6% das estatísticas, com 426 episódios de violência.
Para o levantamento de área, a reportagem considerou do ponto de vista técnico-metodológico só os casos que se enquadram na definição legal generalista que se refere ao modus operandi como “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Esse crime prevê detenção de 03 meses a 01 ano e multa aos acusados. O aumento das denúncias pode ser explicado pela facilidade em se obter provas. - “Hoje em dia, todo mundo tem um celular com câmera. Fica mais fácil fazer uma denúncia e reunir provas em favor dos animais”, afirma a promotora do “Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo” (Gecap), Eloísa Balizardo. A advogada Antília da Monteira Reis, presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), que também recebe denúncias, destaca o uso das redes sociais. -“Antes, se alguém fazia uma denúncia, sempre se questionava se havia provas”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.  
A posição social baseada em direitos dos animais tem como seu representante pioneiro o filósofo Tom Regan. A teoria social de Regan sobre a inclusão de não-humanos na comunidade moral tem como base a noção de animais como “sujeitos-de-uma-vida”. Segundo Regan, os direitos morais dos humanos são baseados na posse de certas habilidades cognitivas. Essas habilidades seriam certamente compartilhadas por alguns animais não-humanos, tais como mamíferos com pelo menos um ano de idade. Assim, ao menos estes animais deveriam ter direitos morais semelhantes aos humanos. Animais considerados nesta concepção têm um valor intrínseco como indivíduos. Não podem ser tratados exclusivamente como meios para um fim, chamado visão de “dever direto”.  Deveríamos abolir a criação de animais para comida, experimentação e caça comercial? 

Enfim, a morte de Juma, a onça que participou de uma cerimônia com a tocha Olímpica em Manaus, região Norte do Brasil, em 2014, revela o drama social e a questão da consciência ambiental de uma espécie ameaçada de extinção e gera questionamentos de ordem administrativa e políticas públicas sobre a manutenção preventiva de animais selvagens em centros do Exército na Amazônia. A onça Juma foi abatida com um tiro de pistola no “Centro de Instrução de Guerra na Selva” (CIGS) logo após ser exibida no evento olímpico. Como outra onça, apelidada de Simba, ela havia sido acorrentada e apresentada ao público durante a cerimônia. O Exército mantém várias onças em cativeiro na Amazônia. Os felinos, como animais de outras espécies, costumam ser adotados pelo órgão governamental ao serem encontrados em cativeiro em poder de caçadores ou traficantes. Muitas onças como Juma, se tornam mascotes dos batalhões e passam por sessões de treinamento. Em Manaus, os felinos são utilizados frequentemente em desfiles militares, tendo em vista constituir uma prática protetiva em função do Estado, mas é uma prática condenada por biólogos e veterinários.
Enquanto filósofos utilitaristas como Peter Singer se concentram em defender a melhoria do tratamento dos animais, mas ao mesmo tempo aceitam que estes podem ser legitimamente usados para benefício humano ou não-humano, Regan acredita que temos a obrigação moral de tratar animais com o mesmo respeito com o qual tratamos pessoas, e aplica a ideia estrita Kantiana que não-humanos nunca deveriam ser sacrificados como simples meios para fins, e sim como fins para eles mesmos. É notável a ideia de que mesmo Immanuel Kant não acreditava que animais não-humanos eram assunto para o que ele denominava de lei moral. Ele acreditava que nós temos o dever moral de demonstrar compaixão porque não podemos nos embrutecer, e não pelos animais em si.
A posição utilitarista, em contrapartida, tem como principal representante o filósofo australiano Peter Singer. Embora Singer seja considerado erroneamente o fundador do movimento atual de direitos animais, sua posição frente o status moral dos animais não é baseada no conceito de direitos, mas em um conceito utilitarista de igual consideração de interesses. No seu livro: Libertação Animal de 1975, ele argumenta que os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência, nem na habilidade de fazer julgamentos morais ou ainda em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de compreender a dor. Como animais também experimentam a dor, ele argumenta que excluir animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada “especismo”. Singer diz que as formas mais comuns que humanos utilizam animais não são justificáveis. Os benefícios para os humanos são ignoráveis à quantidade de dor animal necessária para obtenção desses benefícios. Os mesmos benefícios poderiam ser obtidos de forma que não envolvessem o mesmo grau de sofrimento. No entanto sua argumentação é precária, quando  reduz o “bem-estarismo”, para defender a “carne orgânica e a experimentação animal”.
Críticos dos direitos animais argumentam que animais não têm a capacidade de entrar em contrato social. Fazer escolhas morais e que não podem respeitar o direito de outros ou não entendem o conceito de direitos, sendo assim não podem ser colocados como possuidores de direitos morais. O filósofo Roger Scruton argumenta que somente os seres humanos têm capacidades e que “o teorema é inescapável: apenas nós temos direitos”. Críticos que defendem essa posição admitem que não há nada inerentemente errado com o uso de animais para comida, como entretenimento e em pesquisa, embora os seres humanos não obstante tenham a obrigação de assegurar que animais não sofram desnecessariamente. Essa posição conservadora tem sido chamada de bem-estarista e tem sido propagada por alguns das mais antigas organizações de proteção animal, por exemplo, a “Sociedade Real pela Prevenção de Crueldades contra Animais”, no Reino Unido. Essa argumentação é refutada pelos defensores dos Direitos Animais como uma análise especista e “só implica um uso mais eficiente e lucrativo da exploração animal”.
Durante o massacre humano da 2ª guerra mundial o exército britânico treinava cães para correrem embaixo dos tanques e deixar explosivos em território inimigo. Sem sucesso, a ideia foi abandonada depois que bombas explodiram tanques aliados. O exército norte-americano, por sua vez, fez com que gatos fossem atirados de aviões, amarrados a bombas para que chegassem até os navios alemães. A experiência foi suspensa porque os felinos ficavam inconscientes com a queda e não alcançavam o território visado. No dia 1° de julho de 1946, a marinha norte-americana usou 5664 animais para testar armas atômicas no sul do Pacífico, com o objetivo de observar o efeito da radiação na pele dos animais e desenvolver roupas de proteção para a guerra: 10% dos animais morreram imediatamente; 25% morreram nos vinte dias seguintes.

 Já no decorrer do ano de 2003 no Golfo Pérsico, no Iraque, nove golfinhos e leões-marinhos se tornaram os primeiros mamíferos “a atuar na limpeza de minas em situação de combate”. Também passaram a “proteger” píeres, barcos e ancoradouros contra mergulhadores, nadadores e navios “não autorizados”. Afegãos e palestinos utilizaram no início do século XXI camelos para atacar inimigos. Em 26 de janeiro de 2003, um burro morreu numa explosão detonada por celular, em um ponto de ônibus de Israel; nenhum humano foi ferido. Na 2ª guerra mundial cães daschunds eram mortos. É uma raça antiga, segundo alguns historiadores, data de cinco mil anos, em vista de imagens semelhantes a seu físico terem sido encontradas na tumba de um faraó. É sabido que os cães modernos foram desenvolvidos por caçadores alemães, que buscavam um cão ágil, resistente e pequeno o bastante para entrar em tocas de texugos, lebres e coelhos. Alguns criadores garantem que existem diferenças de temperamento conforme o tipo de pelo, sendo que os de pelos curtos seriam mais sociáveis e os pelos duros mais agitados e até mesmo um pouco mais agressivos, mas isso não é comprovado nem mesmo consta do padrão da raça. Outra característica importante da raça é sua independência, o que lhe valeu uma injusta fama de desobediente. Na convivência em família ele é excelente , gosta e respeita a todos, mas dedica-se a apenas uma pessoa que elege como dono.
            O resultado foram nove diferentes padrões pragmaticamente. Enquanto na China comunista cães shar-peis eram utilizados como alimentos. Shar-pei é uma raça canina oriunda da China. Foi utilizado originalmente como cão de luta, caça, guarda e pastoreio em fazendas. É considerado eficiente, já que as características buscadas para tal foram alcançadas. É silencioso o bastante para ser um animal de guarda, por exemplo. Considerado também animal de companhia, permaneceu com suas características de temperamento para trabalho, como a eficiência como cão pastor e de rastreamento. Fisicamente, o shar-pei possui uma carranca e a boca pigmentada de preto, e de acordo com a crença dos chineses, “afugentaria os maus espíritos e a imponência de sua postura demonstraria jamais serem desafiados”. Levados à Inglaterra, fizeram parte da Corte inglesa, o que os popularizou. Sua personalidade, enquanto cão de caça, é dita valente e destemida; já como cão de companhia, é conhecido por sua esperteza, inteligência e energia para brincadeiras. Sua expectativa de vida é uma das mais altas em cães, superior a doze anos, embora não seja raro ver exemplares passando dos vinte. Algumas pessoas confundem erroneamente os Dachshunds com os Basset Hound s, pela semelhança anatômica das raças. Criadores da raça costumam afirmar que “Dachshunds são grandes cães em embalagens pequenas”. 
Bibliografia geral consultada.

ARAÚJO, Fernando, A Hora dos Direitos dos Animais. Coimbra: Editor Almedina, 2003; COSTA, Vanessa Machado, “A Desobediência Civil na Defesa dos Direitos dos Animais”. In: Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador. Ano 6, Vol. 8; jan.-jun. 2011, pp. 315-357; REGAN, Tom, Jaulas Vazias. Porto Alegre: Editor Lugano, 2005; Idem, Acertos Abolicionistas: A Vez dos Animais. 1ª edição. São José: Editor Ecoânima, 2014; CANALES, Loren Claire Boppré, “Tribunal da Argentina Reconhece que Animais são Sujeitos de Direitos”. In: http://www.anda.jor.br/20/12/2014/; TURTELLI, Camila, “Onça-Pintada corre risco extremo de extinção na mata atlântica”. In: Folha de S. Paulo, 27 de Janeiro de 2014; RÜNCOS, Larissa Helena Ersching, Bem-estar e Comportamento de Cães Comunitários e Percepção da Comunidade. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2014; TOLEDO, Maria Izabel Vasco de, O Tratamento Jurídico-penal da Experimentação Animal no Brasil e o Caso Instituto Royal. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2015; LIMA, Maria Helena Costa Carvalho Araújo, Animais de Estimação e Civilidade: A Sensibilidade de Empatia Intrespécie nas Relações Cães e Gatos. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação  em Sociologia . Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2016; SILVA, Juliana Prado da, Maus Tratos aos Animais na Legislação Federal Brasileira: Análise de Aplicação da Lei na Cidade de São Paulo. Programa de Pós-Graduação em Humanidades, Direitos e Outras Legitimidades. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2017; HAMMERSCHMIDT, Janaina, Diagnóstico de Maus-Tratos contra Animais e Estudos dos Fatores Relacionados. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias Veterinária. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2017;  entre outros. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário