domingo, 17 de fevereiro de 2019

Tráfico de Órgãos - Ética Médica & Cadáveres no Brasil.

                                                                                                  Ubiracy de Souza Braga

 
 O negócio sujo do tráfico de órgãos humanos provoca graves violações de direitos humanos”. Thorbjørn Jagland


          
           O corpo humano representa a estrutura física do ser humano. É composto por trilhões de células, a unidade fundamental da vida, que juntas são responsáveis pela formação de tecidos que protegem o organismo do mundo exterior, e vários outros que são responsáveis pela formação das cavidades internas. Na anatomia básica é formado pela cabeça, pescoço, tronco, que incluem o tórax e abdômen, braços e mãos, pernas e pés. O estudo do corpo humano envolve: a anatomia, fisiologia, histologia e embriologia. O corpo varia anatomicamente de maneiras conhecidas. A fisiologia estuda os sistemas e órgãos do corpo humano e suas funções. Muitos sistemas e mecanismos interagem para manter a homeostase, com níveis seguros de substâncias como açúcar e oxigênio no sangue. As células formam os órgãos estruturados em células com funções específicas. Os órgãos estão interligados um ao outro e fazem partes de sistemas específicos, os quais mantém a manutenção da constituição física humana. Também é constituído por cerca de 60% de água e vários elementos, aproximadamente 25 kg de um humano com 70 kg, são células não humanas ou material celular, um dos quais são os ossos, responsáveis por suportar e proteger as estruturas internas mais importantes.

A combinação destes fatores permite que o organismo garanta a homeostase, que é o estado de equilíbrio.  As células possuem uma estrutura interna com inúmeras partes, tendo cada uma função distinta.  Algumas dessas partes são denominadas organelas, que são estruturas especializadas que realizam certas funções interiormente. As células humanas tem como partes principais: o citoplasma, citoesqueleto, retículo endoplasmático, complexo de golgi, lisossomos e peroxissomos, mitocôndria, núcleo, membrana plasmática e os ribossomos. O citoplasma é formado por um fluido gelatinoso chamado citosol, ele preenche o interior da célula. É composto principalmente de sais, água e outras matérias orgânicas. As suas propriedades físico-químicas influenciam funções celulares importantes, como o enovelamento de proteínas, catálise enzimática, sinalização intracelular, transporte intracelular e localização de moléculas e organelas, tal como o destino das nanopartículas e agentes terapêuticos direcionados às células.

O citoesqueleto é uma das estruturas mais complexas e versáteis, está envolvido em processos como endocitose, divisão celular, transporte intracelular, motilidade, transmissão de força, reação a forças externas, adesão, preservação e adaptação da forma celular. Tais funções são desempenhadas por três categorias de filamentos do citoesqueleto, sendo: actina, microtúbulos e filamentos intermediários. Em tumores cerebrais, o citoesqueleto desempenha um papel importante na propagação e migração das células tumorais. O retículo endoplasmático é estrutura dinâmica que desempenha inúmeras funções, sendo algumas delas: o armazenamento de cálcio, síntese de proteínas e metabolismos de lipídios. O complexo de golgi organiza moléculas processadas pelo retículo endoplasmático para o exterior da célula. Os lisossomos e peroxissomos são organelas envolvidas por uma única membrana, dentro delas possuem enzimas digestivas, sendo seu interior ácido. Possuem uma função importante no metabolismo, por conta das enzimas que quebram ácidos graxos e aminoácidos. A mitocôndria é uma organela conectada na membrana a qual gera grande parte da energia para suprir as necessidades bioquímicas da célula, armazena essa energia no trifosfato de adenosina.

O núcleo é o centro de informações do microrganismo, sua principal função é armazenar o “material hereditário” (DNA) e administrar as atividades da célula, a qual incluem o crescimento, metabolismo intermediário, síntese de proteínas e divisão celular. A membrana plasmática é o revestimento da célula contra o exterior, sendo sua principal função regular a entrada e saída de materiais. Os ribossomos são as estruturas nas quais são produzidas as proteínas. As células do corpo funcionam por causa do DNA. O DNA fica dentro do núcleo de uma célula, as partes do DNA são copiadas e enviadas ao corpo da célula via RNA. O RNA é então usado para criar proteínas que formam a base das células, sua atividade e seus produtos. As proteínas ditam a função celular e a expressão gênica, uma célula é capaz de se autorregular pela quantidade de proteínas produzidas. No entanto, nem todas as células têm DNA; algumas células, como os glóbulos vermelhos maduros, perdem o núcleo à medida que amadurecem. O corpo humano consiste em muitas categorias de tecidos, definidos como células que atuam com uma função especializada. O estudo dos tecidos é denominado histologia e geralmente ocorre com um microscópio. O corpo consiste em quatro tipos principais de tecidos; células de revestimento, tecido conjuntivo, tecido nervoso e tecido muscular. 

As células que se encontram em superfícies expostas ao mundo exterior ou trato gastrointestinal (epitélio) ou cavidades internas (endotélio) vêm em várias formas e formas; de camadas únicas de células planas a células com pequenos cílios como nos pulmões, para células como colunas que revestem o estômago. As células endoteliais são células que revestem as cavidades internas, incluindo vasos sanguíneos e glândulas. As células de revestimento regulam o que pode ou não passar por elas, protegem as estruturas internas e funcionam como superfícies sensoriais. Os órgãos são formados por tecidos, ou seja, por coleções de células estruturadas que mesmo não sendo idênticas trabalham entre si. Por exemplo, o coração é composto principalmente por cardiomiócitos e pelo tecido conjuntivo. Os órgãos são considerados estruturas de extrema importância, e o corpo humano possui cinco órgãos vitais: cérebro, coração, pulmões, fígado e rins, sem os quais não é possível a sobrevivência do organismo, pois caso algum deles pare de funcionar o óbito é a consequência se não houver intervenção médica de urgência. Na maioria das vezes os órgãos estão localizados em cavidades internas, com exceção da pele que é considerada a maior estrutura do organismo, e as cavidades são subdividas em dorsal e ventral, dentro destas estão localizados os órgãos internos. Para fins de pesquisa e localizações mais exatas, as cavidades dorsal e ventral são também subdivididas: a dorsal em cavidade craniana, onde está localizado o cérebro e canal vertebral, no qual passa a medula espinhal, que é o prolongamento do sistema nervoso central; a ventral em: cavidade torácica, localidade em que o coração e pulmões, as partes torácicas dos grandes vasos e outras estruturas importantes estão, e a abdominopélvica que é dividida em cavidade abdominal, onde está localizado o estômago, fígado, vesícula biliar, baço, pâncreas, intestino delgado e grosso, glândulas suprarrenais e rins e pélvica, a região em que se situam os órgãos reprodutivos e também o reto, bexiga e uretra.

        As primeiras experiências de transplante na Antiguidade visavam principalmente  reparar mutilações. No século VI a. C., cirurgiões hindus já faziam enxertos de tecidos. Em Alexandria, lesões do rosto e de outras partes do corpo eram atendidas com retalhos de pele. Entre os casos modernos de transplante, são particularmente importantes os de coração. As primeiras datam de 1905, quando dois franceses Alexis Carrel e Charles Claude Guthrie, transplantaram o coração de um cão, que pulsou no corpo de outro durante 1 hora. Vladimir Demikhov fez severos transplantes entre os anos 1930 e 1950, de um coração dentro de um animal e uma substituição de pulmão e coração em um animal. Após isso ocorreu no ser Humano. O antigo sonho de transplante exitoso de um órgão se concretizou em 23 de dezembro de 1954 no Peter Bent Brigham Hospital em Boston. Nos próximos 50 años, as disciplinas do transplante clínico e da imunologia, realizaram em forma independente, notáveis progressos. A convergência destas duas ciências representam um dos mais importantes avanços da medicina e onde mais prêmios Nobel se outorgaram. O norte-americano James Daniel Hardy em 1964 enxertou o coração de um chimpanzé num homem de 68 anos. Em dezembro de 1967, o sul-africano Christiaan Barnard conseguiu o primeiro êxito de operação. A partir de então, inúmeros transplantes foram feitos, conseguindo-se o aumento de sobrevida.
          A primeira experiência de transplante de rim foi feita pelo ucraniano Yuri Voronoy, em 1933, que transplantou o rim de um homem de 60 anos, sendo doador falecido, em uma mulher de 26 anos, e o órgão funcionou naturalmente por dois dias. No Brasil, o primeiro transplante de córneas foi realizado com sucesso em 1954. Os primeiros transplantes de fígado, coração e de rins foram todos realizados em 1968. Os transplantes refletem questões éticas relativas à experimentação no corpo humano, às decisões políticas relacionadas com a saúde, e, em sentido mais amplo questionam os limites do conceito da dignidade humana. Em todas as culturas do mundo, pode assistir-se à existência de problemas éticos relacionados com a prática da Medicina. Porém, os limites éticos e jurídicos decorrentes das intervenções no corpo humano assumem maior relevância, quando se fala de transplantes de órgãos e tecidos de origem humana. Numa perspectiva jurídica, deve atender-se ao direito a um consentimento informado e ao sigilo médico; ao direito do homem sobre o poder do seu próprio corpo; ao direito do receptor recusar o tratamento, mesmo que isso implique a sua morte. Nos casos, em que a colheita é feita em cadáveres, discute-se ainda o direito da família recusar-se à colheita. Apesar de não existirem benefícios físicos para o doador, alguns estudos demonstraram um aumento da autoestima e sentimentos de bem-estar entre os doadores. Os doadores não aparentados devem ser sujeitos a critérios mais rigorosos. Os doadores familiares devem poder correr mais riscos já que têm mais a ganhar com a doação do que dadores estranhos. A doação de doadores vivos,  era limitada aos familiares para reduzir o risco de imuno-rejeição. A terapia clínica permitiu que não só os familiares fossem doadores mas também outras pessoas.




O tráfico de seres humanos, muitas vezes para recolha de órgãos para transplantação, é a segunda prática criminosa mais lucrativa, a seguir ao tráfico de armas, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU). Os números foram apresentados no seminário “Tráfico de Órgãos Humanos” que decorreu na Assembleia da República e que reuniu especialistas da área da saúde e da justiça. A perita do Instituto Português do Sangue Ana Pires da Silva utilizou a expressão “turismo de transplantação” para identificar o caso dos doentes, ricos, que vão a países como Paquistão, China ou Índia, comprar um órgão para que este lhe seja transplantado, abusando socialmente da questão de direitos e vitimando pessoas desfavorecidas que vivem no limiar da pobreza. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Índia, Paquistão e China são os países onde há mais turismo de transplantação, locais onde pessoas desesperadas não se importam de mutilar o seu corpo e vender um órgão a troco de dinheiro. Desenvolvendo-se numa lógica da chamada criminalidade organizada, suportada pela globalização, o tráfico de humanos, algumas vezes para extração de órgãos é a segunda prática criminosa mais lucrativa a seguir ao tráfico de armas.
Nos primeiros capítulos da magnânima obra O Capital, Marx apresenta-nos um breve sumário do desenvolvimento das formas de trocas comerciais, começando com escambo e trocas simples, e terminando com mercadorias capitalistamente produzidas. Este esboço do processo de mercantilização demonstra que as formas das mercadorias não são fixas de uma vez por todas, mas de fato passam por desenvolvimento enquanto o comércio se torna mais sofisticado, com o resultado sendo que o valor de troca das mercadorias pode ser expresso simplesmente em quantidade (teórica) de dinheiro (um preço em dinheiro). O comércio de órgãos refere-se à prática da troca de órgãos humanos para o transplante de órgãos por dinheiro. Há uma escassez mundial de órgãos disponíveis para transplante. O problema do comércio ilegal ou tráfico de órgãos é generalizado, por ser um escambo de forma clandestino, e difícil de obter. Se deve ou não legalizar o comércio de órgãos, e a maneira adequada de combater o tráfico ilegal, é um assunto de dimensão geral e relevante debate. Os traficantes de órgãos humanos operam através de estratégias e táticas de várias maneiras: as vítimas podem ser sequestradas e forçadas a desistir de um órgão, algumas, por desespero financeiro, concordam em vender um órgão, ou são enganadas ao acreditar que precisam de uma operação cirúrgica e o órgão é removido sem o seu conhecimento; algumas vítimas podem ser assassinadas.  
            A história social do menino Paulo Veronesi Pavesi, popularmente reconhecido como o “caso Paulinho” passa a ser narrada em Poços de Caldas, as águas raras e com poderes de cura foram responsáveis pela prosperidade do município desde os seus primórdios, dando inicialmente o nome para a mesorregião de Santa Rita das Águas Milagrosas dos Poços de Caldas, nas Minas Gerais em 19 de abril do ano 2000. Paulinho, como qualquer criança normal, gostava de brincar, correr, fazer danações, afinal, ele era feliz e cheio de vida, mas por uma fatalidade desgovernou-se e levou um tombo o qual bateu a cabeça, sendo constatado traumatismo craniano. A partir daí, tudo passou a mudar desde o momento que a criança deu entrada no Hospital Pedro Sanches, também na cidade de Poços de Caldas. Está localizado na mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais.  Segundo estimativa do IBGE é o 15 município mais populoso com 169. 838 habitantes.  O começo da luta sobre direitos passou a ser travada. Aliás, foram incontáveis as irregularidades do atendimento clínico para com o garoto, motivo fundamental que veio acarretar a sua morte. Por consequência, os médicos criminalmente burlaram tanto a lei de transplante, tal como o Código de Ética Médica, usando de má-fé e não prestando o serviço médico adequado ao paciente, logo que a finalidade maior era interromper a recuperação da mesma criança, fazendo jus a sua morte para que se transformasse em doador de órgãos. 

         O tráfico de pessoas foi definido internacionalmente pelo Protocolo de Palermo instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, o Protocolo de Palermo foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em 2003 e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, que promulgou esse Protocolo, oficialmente reconhecido como Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Em 2003 e no seu artigo 3º precisa que: a) A expressão tráfico de pessoas significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente 29. c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos do presente Artigo; d) “Criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
      Sociologicamente é mais do que compreendido que a ascensão das práticas fascistas do grupo bolsonarista ao poder, veio junto o que de pior pode ser qualificado em matéria de violência e desrespeito aos direitos civis. Num governo que foi eleito tendo como símbolo maior de campanha a utilização pública das armas, matar seres humanos pobres, negros, gays e favelados que até então era fetiche velado, passou a ser política de Estado. Se com o pacote “anticrime” do ministro Sérgio Moro (PSDB) a polícia e as milícias encontraram o seu salvo conduto para intensificar o que de “melhor” sabem fazer, é com os dois projetos apresentados pelo deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) que o fruto da chacina institucionalizada encontra seu processo de ideologização social. Não foram suficientes os alertas de setores do financismo internacional, que sabem das reais ameaças que a vitória do governo do vice-presidente general Hamilton Mourão pode causar ao país e mesmo às nossas instituições públicas e econômicas. O militar ganhou notoriedade no ano de 2015, durante as crises políticas do mandato da presidente Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores (PT), quando foi transferido do Comando Militar do Sul para a Secretaria de Economia e Finanças, no Distrito Federal (DF), transferência esta considerada consequente pelas normas do Exército após completar 02 (dois) anos de tempo de serviço prestado no Comando Militar do Sul. O deputado federal bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ), que ficou reconhecido nacionalmente por vandalismo ao destruir placa em homenagem à vereadora do PSOL Marielle Franco, apresentou na Câmara dos Deputados dois projetos de lei que preveem a doação compulsória de órgãos e tecidos.  - “Inaceitável” e “reedição do nazismo” foram avaliações de especialistas na área de direitos humanos consultados por Fórum sobre projetos de lei do deputado prevendo a doação compulsória de órgãos. O PL 727/2019, estabelece a doação compulsória quando pessoas em confronto com agentes públicos de segurança tiverem morte encefálica. 

          O PL 729/2019, estabelece a cessão de órgãos e tecidos em cadáver que apresentar indícios de morte por ação criminosa. Vale lembrar que na justificativa para a cessão dos órgãos de mortos, diz que a proposta tem caráter humanitário e compensativo. - “Infelizmente, quando um agente que pratica conduta delituosa tem como resultado sua morte, por exemplo, em confronto com forças policiais, ele está assumindo o risco de morte, quando muitos que estão nas filas à espera de um órgão estão lutando por suas vidas”, afirma o deputado, que diz que a cessão compulsória seria uma “política de saúde pública”. Cadáveres com indício de morte por ação criminosa a proposta prevê alteração na lei 9.434/1997, incluindo um parágrafo que dispensa a autorização da família para doação nessas situações. Metodologicamente a expressão cadáver foi substituída por “corpo humano”; estendeu-se a responsabilidade criminal dos infratores; trouxe a necessidade de notificação de todos os casos caracterizados como emergencial, assim como adotou o critério de morte encefálica.  
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta lei estabelece a cessão compulsória de órgãos e tecidos, células e partes do corpo humano para transplante ou enxerto oriundo de agente que, em efetiva e comprovada conduta delituosa, atentando contra a vida de agentes públicos de segurança em confronto com estes e/ou de outrem, resulte em morte encefálica. § 1º São compreendidos como agentes públicos de segurança desta lei: I - Policiais Militares; II - Policiais Civis; III - Policiais Federais; IV - Agentes Penitenciários; V - Guardas Civis; VI -  Agentes da Força Nacional de Segurança; VII - Integrantes das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica quando no emprego de suas tropas em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) em Estado sob intervenção federal de que trata o inciso II do art. 34 da Constituição Federal de 1988.  
Art. 2º Considera-se o agente em efetiva e comprovada conduta delituosa em confronto com agentes públicos de segurança, aquele que flagrantemente estiver, portando todo ou qualquer tipo de arma branca, imprópria ou armamento restrito de uso das Forças Policiais e Forças Armadas, que, com dolo atente diretamente ou indiretamente contra a vida de agente público de segurança descrito nos incisos do paragrafo 1º do artigo 1º desta lei, bem como o agente que atente contra vida de qualquer civil e por consequência do confronto com agentes públicos de segurança resulte em morte encefálica.  Art. 3º O agente que, em conduta delituosa for ferido  gravemente em confronto com agentes públicos de segurança, deverá ser encaminhado obrigatoriamente a uma unidade de saúde, como já previsto, e após atendimento de urgência e emergência, esgotado todos os meios para salvaguardar a vida do agente, sendo constatada a morte encefálica, para a imediata eficácia da presente lei e da preservação dos órgãos passíveis de cessão e transplante de órgãos e tecidos, células e partes do corpo humano, serão respeitados os critérios e diretrizes do Sistema Nacional de Transplante, setor que regula as normas referentes aos transplantes de órgãos.   Prisão do israelense Gedelya Tauber, acusado de chefiar o esquema de tráfico internacional de órgãos em Recife, preso na Itália em 2013 e extraditado para o Brasil em agosto deste ano. Foto: Divulgação/Polícia Federal.

Art. 4º - A cessão compulsória de órgãos e tecidos, células e partes do corpo  humano para transplante do qual esta lei estabelece, operar-se-á a partir do momento em que for confirmada por médico a morte encefálica obedecendo aos critérios estabelecidos no Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de2017 com a exceção de não necessitar de consentimento expresso da família: § 1º O diagnóstico de morte encefálica será confirmado com base nos critérios neurológicos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Medicina - CFM. § 2º São dispensáveis os procedimentos previstos para o diagnóstico de morte encefálica quando ela decorrer de parada cardíaca irreversível, diagnosticada por critérios circulatórios. § 3º Os médicos participantes do processo de diagnóstico da morte encefálica deverão estar especificamente capacitados e não poderão ser integrantes das equipes de retirada e transplante. 

Art. 5º Constatada a morte e a ausência de contraindicações clínicas conhecidas, caberá às equipes assistenciais do hospital onde se encontra o corpo do agente falecido prover o suporte terapêutico artificial, de forma a oferecer a melhor preservação in situ possível dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano até a cessão dos órgãos e tecidos. Parágrafo único. As Centrais Estaduais de Transplantes (CET), vinculadas a Central Nacional de Transplante (CNT), e a sua rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar o trabalho das equipes dos hospitais, subsidiando-as técnica e logisticamente na avaliação e manutenção homeostática do potencial cedente.

Se voltarmos ao século XIX perceberemos que não havia qualquer referência no poder público para utilizar qualquer tipo de sinal de indicação de ruas. Se formos olhar de maneira fria, talvez nem fosse necessário esse tipo de iniciativa, afinal, a cidade era pequena e as poucas ruas eram facilmente lembradas pelos moradores. A questão de uma localização das ruas ganhou importância nos primeiros anos do século XIX, no dia 10 de setembro de 1809, quando é possível resgatar a primeira menção sobre o tema em uma reunião realizada na Câmara Municipal de São Paulo. Nessa data os vereadores chegaram ao entendimento de que as ruas deveriam ter um nome oficial e, mais do que isso, era preciso ter um indicativo visível “em cada princípio de rua, na quina ou canto de casa, onde ficar mais cômodo”. No ano de 1831, quando aconteceram algumas alterações de nome de ruas, os vereadores decidiram que era o momento de “afixar os competentes rótulos com as denominações”.  Os órgãos oficiais do nosso governo municipal não têm certeza de como era esse “rótulo”, mas não é impossível imaginar um tipo de emplacamento, ainda que rústico. O método atual para emplacamento de ruas, com um indicativo azul em cada logradouro público, revela que essa prática social é relativamente nova se formos olhar como era feita histórica e comparativamente a indicação exemplar décadas atrás.
Uma mensagem que circulou nas redes midiáticas diz que a placa de rua feita em homenagem à vereadora Marielle Franco, assassinada junto com o motorista Anderson Gomes, foi quebrada durante um ato de campanha do candidato ao governo do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, advogado, ex-juiz federal, ex-fuzileiro naval e atual governador do Rio de Janeiro filiado ao Partido Social Cristão (PSC). Um vídeo gravado ao vivo demonstra Witzel junto com Daniel Silveira, policial militar eleito deputado federal pelo PSL, e Rodrigo Martins Pires de Amorim, deputado estadual também pelo PSL, durante ato de campanha em Petrópolis, na Região Serrana. No começo do vídeo, Witzel pede votos para Silveira e depois a câmera mostra o discurso de Amorim no carro de som: - Marielle foi assassinada. Mais de 60 mil brasileiros morrem todos os anos. Por isso, a gente vai varrer esses vagabundos. Acabou PSOL, acabou PCdoB, acabou essa porra aqui. Agora é Bolsonaro. A multidão que participava do ato de campanha é filmada e vibra com o discurso do deputado eleito. Witzel se filma e fala: “é isso aí pessoal, olha a resposta”. Em nota enviada à equipe do “Fato/Fake”, Witzel disse que participava de um ato de campanha quando a placa foi quebrada por outro candidato. A nota diz ainda que Witzel discursava sobre suas propostas de governo quando o candidato quebrou a placa. O candidato reiterou que lamenta a morte de ser humano em circunstâncias criminosas e que as investigações de homicídio devem ser conduzidas com rigor.
         - “A presente alteração visto o caráter do motivo da morte, faz-se necessária deixando claro não a punição, pois não há processo nem muito menos réu, e sim a dívida moral em relação a sociedade”, justifica o parlamentar. Daniel Silveira não esclarece porque o morto com indícios de violência teria essa “dívida”. O problema da dominação simbólica, das suas formas, das suas possibilidades e modos de lhe fazer frente, toca-nos inevitavelmente de perto. O deputado cita como suposto precedente legal para sua proposta a lei 8.501, de 1992, que permite a destinação do cadáver não reclamado para estudos, exceto quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa. - “Observa-se, que há previsão legal parecida nesse sentido, se a lei permite encaminhar o cadáver não reclamado para estudos ou pesquisas científicas quando houver indício de que a morte ocorreu por resultado de ação criminosa, ao nosso ver, esse motivo (morte por resultado de ação criminosa), também é passível de aplicação para o transplante de órgãos e tecidos, na forma de cessão compulsória, independente de autorização expressa familiar”.
            A família é um dos conceitos sociológicos e jurídicos que mais sofreu alterações nos últimos anos, fruto do influxo de diferentes perspectivas comparativas sobre as transformações verificadas nos valores e práticas sociais no período que vai do último quartel do século XX ao início do século XXI. Desde a concepção tradicional, que pressupunha o casamento regular para a formação da entidade familiar, até a moderna noção de família unipessoal, passando pela união estável, pela família monoparental e pela chamada família anaparental, diversas são as realidades afetivas e sociais a demandar a qualificação natural de família, de sorte a atrair a proteção jurídica respectiva. A constituição de 1988 conceitua família em seu art. 226, da seguinte forma: “A família, baseada na sociedade, tem especial proteção do Estado” que representa um conjunto de práticas e saberes sociais e políticos.  O descobrimento da primitiva gens do direito materno, como etapa anterior à gens de direito paterno dos chamados povos civilizados, tem, comparativamente para a história primitiva, a mesma importância que a descoberta da teoria da evolução de Charles Darwin para a biologia e a teoria da mais-valia, enunciada de forma precisa por Karl Marx, para a economia política.
Essa descoberta permitiu a Lewis Morgan esboçar, pela primeira vez, uma história social da família, onde pelo menos as fases clássicas da sua evolução, em linhas gerais, são provisoriamente estabelecidas, tanto quanto permitem os dados estatísticos confirmarem. Evidentemente, iniciou-se uma nova era no estudo da pré-história da etnologia. Em torno da gens de direito materno, gravita, toda essa ciência; desde seu descobrimento, sabe-se em que a direção encaminhar as pesquisas e o que estudar, assim como de que modo devem ser classificados os resultados. Por isso, fazem-se nesse terreno, progressos muito mais rápidos que antes de aparecer o ensaio de Morgan, “Ancient Society”. Reconstituindo retrospectivamente a história da família, chega, de acordo com a maioria de seus colegas, à conclusão de que existiu uma época primitiva em que imperava, no seio da tribo, o comércio sexual promíscuo, de modo que cada mulher pertencia igualmente a todos os homens e cada homem a todas as mulheres. No século XIX, já se havia feito menção a esse estado primitivo, mas apenas de modo geral; Bachofen foi o primeiro - este é um dos seus maiores méritos – que o levou a sério e procurou seus vestígios nas tradições históricas e religiosas. 
            Na China os órgãos humanos são frequentemente adquiridos através de tribunais julgamentos de prisioneiros que interrompem a vida sendo executados. Nicholas Bequelin, pesquisador da Human Rights Watch, “estima que 90% dos órgãos da China são de presos mortos, pois chineses condenados à morte são obrigados a doar seus órgãos” (cf. O Globo, 14/03/2007). Apesar da legalidade do processo no país, há evidências de que o governo tentou minimizar o alcance de extração de órgãos através de acordos de confidencialidade e as leis, tais como as normas temporárias relativas à utilização de cadáveres ou de órgãos de cadáveres de prisioneiros executados. Mesmo com essa regulamentação frouxa, a China ainda sofreu uma escassez de órgãos para transplante. O governo chinês, depois de receber escrutínio globalizado, aprovou legislação terminando com a venda legal de órgãos. Nenhuma legislação proíbe a retirada de órgãos de presos falecidos que assinam acordos antes da execução. A China introduziu uma nova legislação, a fim de racionalizar e desta forma uniformizar do ponto de vista técnico-metodológico processo de coleta de órgãos. Antes da aprovação da Lei de Transplante de Órgãos Humanos, em 1994, a Índia tinha um mercado legal bem sucedido na negociação de órgãos. 

      O baixo custo e disponibilidade como valor de troca trouxeram aos negócios ao redor do globo e transformaram a Índia em um dos maiores centros de transplante renal do mundo. Vários problemas começaram a surgir durante o período de comércio legal. Em alguns casos, os pacientes não tinham conhecimento que um procedimento de transplante de rim ocorreu mesmo. Outros problemas de ordem econômica e social incluíam promessa aos pacientes de uma quantia maior do que o valor real pago. As questões éticas que cercam a doação de contribuição levaram o governo indiano a aprovar uma legislação que proíbe a venda de órgãos. Apesar destes aparentes avanços de responsabilidade ética e social, ainda existem falhas, ou como diria o filósofo Edgar Morin, brechas, nas leis atuais que permitem que os doadores não relacionados para doarem órgãos aos que estiverem emocionalmente próximos do receptor. Em muitos casos, o doador não pode ser do mesmo país que o paciente, ou até mesmo falar a mesma língua nacional.
          No Irã a prática merceológica de vender um dos rins para lucro é considerada de âmbito e registro legal. O Irã atualmente não tem listas de espera para transplante renal. As vendas renais são legais e reguladas. A Associação de Caridade para o Apoio à Pacientes Renais (CASKP) e a Fundação de Caridade para Doenças Especiais (CFSD) controlam o comércio de órgãos, com o apoio do governo. As organizações combinam doadores aos destinatários, e criam testes para garantir compatibilidade. Os valores pagos ao doador no Irã variam, mas os valores médios são em torno de $1200 para a doação de rim. Oportunidades de emprego também são oferecidas em alguns casos. Tem sido argumentado que o sistema iraniano é em alguns aspectos coercitivos, como mais de 70% dos doadores sendo considerados pobres pelos padrões iranianos. Aparentemente a venda de órgãos ocorreu de forma legal, nas Filipinas, até a proibição entrar em vigor em março de 2008.  Antes disso, as Filipinas, um caminho de praias paradisíacas, representavam um destino para “turistas de transplante”, em especial  países desenvolvimentistas reconhecidos a Organização Mundial da Saúde.
Dos cerca de 66 mil transplantes de rim realizados globalmente em 2005, pelo menos 10% envolveram viagens ao exterior no âmbito do processo de comunicação doador-receptor. A Agência de Informações das Filipinas, um ramo do governo, promovia pacotes “com tudo incluído” de transplante de rim que eram vendidos por cerca de $25,000. Desde a instauração da proibição da venda, os transplantes caíram de 1.046 em 2007 para 511 em 2010. Particularmente no Brasil, as primeiras orientações técnicas sobre o tema se encontram na própria Constituição Federal (1988), mais especificamente no §4º do art. 199, verbis: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Assim, a proibição da comercialização de órgãos é preceito constitucional, sendo vedada disposição em contrário de legislação infraconstitucional. A questão nevrálgica é que o governo fascista eleito no Brasil em 2018 (cf. Fernandes, 2019) ao que parece se destaca claramente como um possível patrocinador deste tipo de crime.
Bibliografia geral consultada.
MORRIS, Peter, Les Transplantations: Regard Étique. Strasbourg: Éditions du Conseil D`europe, 2003; JAFAR, Tazeen Hasan, “Organ Trafficking: Global Solutions for a Global Problem”. In: American Journal of Kidney Diseases, 54 (6): 2009: STEINER, Philippe, La Transplantation d`Organes: Un Noveau Commerce entre Êtres Humaines.? In: Revue du Mauss, n° 35, 2010/1, pp. 455-462; FRANCIS, Leslie & FRANCIS, John, Stateless Crimes, Legitimacy, and International Criminal Law: The Case of OrganTraffficking. In: Criminal Law & Philosophy, (3), (283-295) 2010; 1145-1157; SCACCHETI, Daniela Muscari, “O Tráfico de Pessoas e o Protocolo de Palermo sob a Ótica de Direitos Humanos”. In: Revista Internacional Direito e Cidadania, n° 11, out./jan., 2012; FRINHANI, Fernanda de Magalhães Dias, As Representações Sociais dos Profissionais do Direito sobre o Tráfico de Pessoas. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito. Faculdade de Direito. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2014; MELO, Suana Guarani de, A Criminalização das Vítimas do Tráfico de Órgãos pela Legislação Brasileira à Luz do Princípio de Isonomia. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas. João Pessoa: Universidade Federal da Paraíba, 2014; DONATI, Patrícia Tolotti Rodrigues, Tráfico de Pessoas e Persecução Penal. Dissertação de Mestrado. Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2015;  RIBEIRO, Ana Catarina Santos, Compra e Venda de Órgãos: Proibição Absoluta? Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forense. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2015; KASTENBAUM, Robert, Death, Society, and Human Experience. 11th edition. New York: Routledge, Taylor & Francis, 2016; MATTE, Nicole Lenhardt, Tráfico de Órgãos: A (Im)possibilidade da Legislação da Comercialização de Órgãos no Brasil e os Entraves à Doação. Trabalho de Conclusão de Curso II de Direito. Lajeado: Centro Universitário Univates, 2017;  Artigo: “Traffico di Organi”. In: https://www.issalute.it/28/02/2018; FERNANDES, Carlos, “Barbárie Bolsonarista: Deputado quer Tornar Compulsória a Doação de Órgãos de Mortos pela Polícia”. In: https://poliarquia.com.br/2019/02/15; entre outros.

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